Lei Ordinária 271/1976

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 01/06/2017

EMENTA

  • Institui o Código Tributário do Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 271/76

Data: 31 de dezembro de 1976.

“Institui  o Código Tributário do município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina e dá outras providencias”.

A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal em exercício sanciono a seguinte lei:

TITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPITULO ÚNICO

Art. 1° – Esta lei institui  o Código Tributário do município dispondo sobre fatos geradores contribuintes, responsáveis, bases, de calculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.

Art. 2° – Aplicam-se, ás relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes do Código Tributário nacional e da legislação posterior que o modifique.

Art. 3° – Compõem o sistema tributário do município:

I- Impostos

A- Sobre a propriedade territorial urbana,

B- Sobre a propriedade predial,

C- Sobre serviços de qualquer natureza.

II- Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de policia administrativa:

A- De licença para localização e fiscalização de funcionamento,

B- De licença para publicidade,

C- De licença para execução de obras.

III – Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, ou da simples, ou da simples possibilidade utilização desses serviços, pelos contribuintes:

A- De limpeza pública,

B- De conservação de logradouros públicos,

C- De conservação de estradas de rodagem,

D- De iluminação pública,

E- De expediente,

F- De serviços diversos.

IV- Contribuição de melhoria.

Art. 4° – Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos á disciplina jurídica dos tributos.

§ único – A falta de estabelecimento de novo valor de referencia anualmente, até 31 de dezembro, por decreto do Executivo, para o exercício seguinte, pelo método autorizado por este Código, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária permanecendo em vigor o mesmo valor de referencia (VR) estabelecido para o ano anterior, conforme os critérios deste Código.

Art. 214 – Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1977, data que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n° 45/69, de 13 de maio de 1969.

Prefeitura Municipal de Matos Costa, 31 de dezembro de 1976.

 

 

 

Antonio Fagundes

Prefeito Municipal

 

 

Sebastião Afonso dos Santos

Resp.  p.  Divisão de Administração