Lei Ordinária 292/1978

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1978
Data da Publicação: 27/06/2017

EMENTA

  • Autoriza a contratação de financiamento, e contém outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 292/78

Data: 11 de outubro de 1978.

Ementa: Autoriza a contratação de Financiamento, e contém outras providencias.

A Câmara de Vereadores do município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte     L E I:

Art. 1° – Fica o Governo Municipal autorizado a contratar com entidades financeiras nacionais, nas modalidades dos termos de que dispõe as normas do Banco Central do Brasil, atualmente  em vigor, financiamento até o valor Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinados á aquisição de equipamento rodoviário, assinado em conseqüência, contrato de abertura de crédito, bem como oferece em garantia do financiamento, o equipamento a ser adquirido, sob a forma de alienação fiduciária, conforme determina o Decreto-Lei n° 911, de 1°de outubro de 1969.

Art. 2° – Para a consecução do financiamento de que trata o artigo precedente, fica o Governo Municipal, autorizado a assinar em nome do município, o respectivo contrato, aceitando as clausulas e condições de praxe, estipuladas pela instituição mutuante, observadas as prescrições legais pertinentes, assinando ainda os demais documentos necessários, inclusive notas promissórias representativas do principal e acessórios do financiamento, como juros e correção monetária pré-fixada.

Art. 3° – Em garantia do pagamento das obrigações assumidas em decorrência da execução da presente lei, fica o Governo Municipal autorizado a vincular um caução, parte das cotas a que tem direito este município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias ICM até o montante necessário á amortização da divida, outorgando ainda para a perfeita execução da caução, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis á instituição financeira mutuante, para o fim especial de receber das referidas cotas, junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

Art. 4° – Se a cota de participação no imposto sobre circulação de mercadorias, a que se refere o artigo precedente, tiver sua denominação modificada, ou for substituído por outro imposto ou fonte de arrecadação, tal novo imposto ou fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada, sem que venha a construir renovação do contrato assinado, que continuará integro em todas as suas clausulas e condições, até seu total cumprimento.

Art. 5° – Para a amortização do financiamento de que trata a presente lei, fica o Governo Municipal autorizado a abrir ao orçamento geral do município, para o corrente exercício financeiro, créditos adicionais necessários ao atendimento das obrigações assumidas,  e ainda consignar nos orçamentos dos exercícios vincoutos, dotações que permitam o final da liquidação da Dívida em montante compatível com a amortização financeira, usando como recurso para créditos os previstos no artigo 43, da lei federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 6° – O Governo Municipal autorizará irrevogavelmente o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., ou qualquer fonte pagadora da cota referida no artigo 3° da presente lei, a contabilizar a débito da conta do município, em que forem creditadas as parcelas da cota do imposto sobre circulação de mercadorias, as importâncias correspondentes á liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere a presente lei.

Art. 7° – O financiamento a que se refere a presente lei, será amortizado em até 30 (trinta) meses, com ou sem carência.

Art. 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, 11 de outubro de 1978.

 

Sebastião Carneiro

João de Paula Carneiro

Prefeito Municipal

Secretario de Administração

 

A presente lei foi registrada e publicada na data supra

 

Osmir Rodrigues Machado

Assistente de Administração