Lei Ordinária 424/1986
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1986
Data da Publicação: 09/11/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°424/1986
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1°-São isentos do imposto predial e territorial urbano além dos já previstos em lei, os imóveis:
A- Localizados na área rural ou naqueles que, localizados na área urbana, sejam comprovadamente utilizados em exploração extrativa ou vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art.2°-A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada, que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista nesta lei.
§1°-É de competência do Prefeito municipal o despacho concessivo da isenção que começa a vigorar a partir da data do requerimento.
§2°-Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade de reconhecendo da isenção.
§3°-O despacho a quem aludem os parágrafos anteriores não gera direito adquirido.
Art.3°-Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art.4°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matos Costa, 21 de março de 1986.
Nelson Castilho
Prefeito municipal