BANDEIRA DO MUNICÍPIO

LEI N°37/68

INSTITUIÇÃO DA BANDEIRA MUNICIPAL DE MATOS COSTA, ESTADO DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 3° DO ART 1° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            O Sr. Sebastião Carneiro, Prefeito Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições:

Faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:

DESCRITIVO

Art.1°-Esquartelada em cruz, sendo os quartéis verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem de um poliedro branco central, onde o brasão municipal é aplicado.

SIMBOLISMO

I – De conformidade com a tradição da República Portuguesa, da qual herdamos os canônes e regras, a bandeira municipal será esquartelada, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro uma figura geométrica onde o brasão municipal é aplicado

II – A Bandeira Municipal de Matos Costa obedece a essa regra geral, sendo esquartelada em cruz justificando tal simbolismo o espírito cristão de seu povo.

III – O brasão, ao centro da bandeira, representa o Governo Municipal, e a figura geométrica onde é contido, no caso um poliedro branco, simboliza a própria cidade sede do município. A cor branca é símbolo de paz, progresso, amizade, trabalho e pureza.

IV – A s faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas, que partem desse poliedro central, dividindo a bandeira em quartéis, simbolizam a irradiação do poder municipal a todos os quadrantes de seu território. A cor vermelha da sobre-faixa é símbolo heráldico de intrepidez, coragem, audácia, valentia, dedicação e amor á terra mãe.

V – Os quartéis de verde, assim constituídos, simbolizam as propriedades rurais existentes no território municipal. O verde, representa em heráldico a civilidade, alegria, fartura, honra e a esperança de um porvir grandioso para a cidade.

Art.2° – As despesas da presente lei, correrá por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício.

Art.3° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Matos Costa, 27 de novembro de 1968.

 

Sebastião Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

Publique-se e registre-se.

Esta lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 27 de novembro de 1968.

 

Ruy Antonio Santos

Resp pela Secretaria