Lei Nº 2.474/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 20/02/2025
EMENTA
- Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências
Integra da Norma
LEI Nº 2.474/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. |
SÚMULA: ” Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências”.
DANUZA RODRIGUES, Prefeita do Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do Artigo 18 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (…)
I – Diretor(a) Escolar, eleito pela comunidade escolar, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;”
Art. 2º – Fica suprimido o parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal nº 2.367/2022.
Art. 3º – Os incisos IV, V e VI do artigo 22 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 (…)
IV – 4ª Etapa: apresentação pública presencial à comunidade escolar, pelo próprio candidato(a), do(s) Plano(s) de Gestão aprovado(s) pela Comissão de Avaliação;
V – 5ª Etapa: processo de escolha do Plano de Gestão por meio de votação direta pela comunidade escolar, conforme detalhamento definido em Edital de Seleção;
VI – 6ª Etapa: envio do resultado final da eleição democrática para que o(a) Prefeito(a) Municipal possa fazer a nomeação do candidato cujo Plano de Gestão foi o mais votado.”
Art. 4º – O inciso II e alíneas a, b e c do inciso IX do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 (…)
II – possuir curso de licenciatura plena;
IX – comprovar a conclusão em:
- Curso de licenciatura plena;
- Curso de pós graduação lato sensu em educação, oferecido por instituição de Ensino Superior autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), preferencialmente na área de gestão escolar;
- Comprovar a participação em curso de formação de gestores de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, oferecido ou indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Matos Costa;”
Art. 5º – Fica suprimido os incisos III e VI do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.367/2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 (…)
I – um representante da APP;
II – um representante do Conselho Escolar;
III – um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação de Matos Costa;
V – o Procurador do Município de Matos Costa.”
Art. 6º – O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (…)
Art. 26 – Os candidatos aprovados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal deverão tomar posse na segunda quinzena de janeiro do ano posterior a realização da escolha.”
Art. 7º – O artigo 29 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (…)
Art. 29 -O(A) professor(a) escolhido para o exercício do cargo de Diretor(a) Escolar será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 8º – Fica suprimido o artigo 35 da Lei Municipal nº 2.367/2022.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matos Costa, 18 de fevereiro de 2025.
DANUZA RODRIGUES
Prefeita Municipal