Lei Nº 2.474/2025

Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 20/02/2025

EMENTA

  • Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 2.474/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

SÚMULA: ” Altera a Lei Municipal nº 2.367/2022 a qual dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Matos Costa e dá outras providências”.

DANUZA RODRIGUES, Prefeita do Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – O inciso I do Artigo 18 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18 (…)

I – Diretor(a) Escolar, eleito pela comunidade escolar, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;”

 

Art. 2º – Fica suprimido o parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal nº 2.367/2022.

 

Art. 3º – Os incisos IV, V e VI do artigo 22 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                      

Art. 22 (…)

IV – 4ª Etapa: apresentação pública presencial à comunidade escolar, pelo próprio candidato(a), do(s) Plano(s) de Gestão aprovado(s) pela Comissão de Avaliação;

V – 5ª Etapa: processo de escolha do Plano de Gestão por meio de votação direta pela comunidade escolar, conforme detalhamento definido em Edital de Seleção;

VI –  6ª Etapa: envio do resultado final da eleição democrática para que o(a) Prefeito(a) Municipal possa fazer a nomeação do candidato cujo Plano de Gestão foi o mais votado.”

 

Art. 4º – O inciso II e alíneas a, b e c do inciso IX do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23 (…)

II – possuir curso de licenciatura plena;

IX – comprovar a conclusão em:

  1. Curso de licenciatura plena;
  2. Curso de pós graduação lato sensu em educação, oferecido por instituição de Ensino Superior autorizada pelo Ministério da Educação (MEC), preferencialmente na área de gestão escolar;
  3. Comprovar a participação em curso de formação de gestores de, no mínimo, 80 (oitenta) horas, oferecido ou indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Matos Costa;”

 

Art. 5º – Fica suprimido os incisos III e VI do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.367/2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 (…)

I – um representante da APP;

II – um representante do Conselho Escolar;

III – um representante do Conselho Municipal de Educação;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação de Matos Costa;

V – o Procurador do Município de Matos Costa.”

 

Art. 6º O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (…)

Art. 26 – Os candidatos aprovados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal deverão tomar posse na segunda quinzena de janeiro do ano posterior a realização da escolha.”

 

Art. 7º – O artigo 29 da Lei Municipal nº 2.367/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 (…)

Art. 29 -O(A) professor(a) escolhido para o exercício do cargo de Diretor(a) Escolar será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 8º – Fica suprimido o artigo 35 da Lei Municipal nº 2.367/2022.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Matos Costa, 18 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

 

DANUZA RODRIGUES

Prefeita Municipal