Lei nº 2476/2025

Institui e autoriza o poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal e dá outras providências

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 27/03/2025

EMENTA

  • Institui e autoriza o poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal e dá outras providências

Integra da Norma

LEI Nº 2.476/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

SÚMULA: “Institui e autoriza o poder executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar o pagamento de gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal e dá outras providências”.

 

DANUZA RODRIGUES, Prefeita do Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal n.º 2.427/2023, de 18 de dezembro de 2023, para estabelecer que a regulamentação do pagamento da Gratificação de Incentivo aos Indicadores de Desempenho da Saúde Bucal será realizada conforme as normativas federais vigentes, em especial a Portaria GM/MS n.º 3.493/2024, de 10 de abril de 2024, ou qualquer outra norma posterior que vier a substituí-la ou complementá-la.

 

           Art. 2º. A gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal será destinada aos profissionais de saúde bucal vinculados à Estratégia Saúde da Família e co-financiados pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único: A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de Matos Costa.

 

            Art. 3º. Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de Saúde Bucal, Cirurgião-Dentista, Técnico e Auxiliar de Saúde Bucal com registro ativo no Conselho Regional de Odontologia (CRO).

 

  • 1º Do valor integral repassado pelo Ministério da Saúde, fica 50% de responsabilidade do município para custear ações voltadas a saúde bucal e 50% serão destinados para os profissionais da Equipe de Saúde Bucal.

 

  • 2º A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos e/ou férias que não configuram efetivo exercício.

 

  • 3º Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento do mesmo.

 

  • 4º A forma de distribuição dos valores entre os profissionais da equipe de saúde bucal será regulamentada por decreto municipal.

 

            Art. 4º. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de desempenho dos indicadores a serem publicados pelo Ministério da Saúde conforme determina a Portaria MS n.º 3.493/2024, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal:

 

I – Modalidade I: composta por um Cirurgião-Dentista e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal, conforme valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II – Modalidade II: composta por um Cirurgião-Dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal, conforme valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

  • 1º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

 

  • 2º Fica autorizado o repasse aos profissionais do incentivo financeiro já recebido pelo Município até a data da publicação desta Lei, desde que cumprido o dispositivo em conformidade com o artigo 4º, sendo que a forma de pagamento deverá ser regulamentada por decreto municipal.

 

  • 3º O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho da saúde bucal deixe de existir.

 

            Art. . Acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

 

            Art. . A gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da Saúde Bucal não será incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria ou cálculo de outros adicionais e vantagens.

 

            Art. . As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária.

 

            Art. . O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

            Art. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Matos Costa, 27  de março de 2025.

 

 

 

 

 

DANUZA RODRIGUES

Prefeita Municipal