Lei Ordinária 234/1975

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 31/05/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre o Pessoal da Prefeitura Municipal e contém outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 234

Sumula: Dispõe sobre o pessoal da Prefeitura Municipal e contém outras providencias.

A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

Das disposições preliminares

Art. 1° – Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:

I – Por pessoal eventual ou variável,

II – Por funcionários ocupantes de cargos no quadro geral,

III – Por funcionários ocupantes de cargos no quadro especial.

Art. 2° – Para os efeitos desta lei:

I – Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa,

II – Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades das atribuições,

III – Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas,

IV – Função gratificada é criada para atender a encargos de chefia e outros julgados necessários, e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória ao vencimento.

§ 1° – Os grupos, quanto á forma de provimento, se classificam em:

I –  Cargos de provimento efetivo,

II – Cargos de provimento em comissão.

§ 2° – São isoladas as classes que não integram séries.

CAPITULO II

Do pessoal eventual ou variável

Art. 3° – A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste capitulo.

Art. 4° – O pessoal de que trata este capitulo será admitido pelo regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único – A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito municipal, mediante proposta do Serviço de Administração do pessoal, havendo dotação orçamentária para atender á despesa.

Art. 5° – A admissão de que se refere este artigo, digo pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:

I – Para o exercício de funções técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas,

II – Para o desempenho de funções necessárias á execução de programas, de educação e cultura,

III – Para o exercício de função de topógrafo e outras de caráter profissional técnica especializada,

IV – Para funções auxiliares de enfermagem,

V – Para desempenho de funções necessárias e á execução dos serviços de natureza industrial,

VI – Para o exercício de funções de zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de trabalhos de oficina.

Parágrafo único – A contratação de serviços obedecerá ás restrições impostas pela legislação Federal, enquanto vigente.

Art. 6° – Na contratação para o desempenho de funções de magistério, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

I – Portadores de certificado de conclusão do curso colegial normal,

II –  Portadores de certificado de conclusão do curso ginasial normal,

III – Que estejam cursando o colegial normal,

IV – Portadores de certificado de conclusão do curso colegial.

Parágrafo único – Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.

Art. 7° – O candidato à admissão na forma deste capitulo deverá preencher as seguintes condições:

I – Possuir carteira profissional,

II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino,

III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral,

IV – Ser menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

 V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

Art. 8° – Os candidatos á admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do item IV, do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6°.

Art. 9° – É vedada a admissão de pessoal, na forma deste capitulo, para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam á cargos previstos no quadro geral.

CAPITULO III

Do quadro geral

Art. 10° – Constituem o quadro geral, os cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do anexo I desta lei, ordenados segundo os níveis de vencimentos na letra “B”, do mesmo anexo.

Art. 11° – Os cargos do quadro geral serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro geral de servidores, de que trata  a lei n° 96 de 28 de agosto de 1971 e legislação posterior.

Art. 12° – O enquadramento dos servidores no novo quadro de que trata este capitulo obedecerá as regras a seguir estabelecidas:

I – Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na data desta lei, observando-se o disposto no artigo 13,

II – Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa, em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação,

III –  O funcionário ocupará o novo cargo:

A) Em caráter efetivo,

1 – Se na data da vigência desta lei for funcionário efetivo,

2 – Se houver sido beneficiado pelo §2°, do artigo 177 da Constituição Federal de 1967.

B) Em caráter interino, se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses da letra “A” deste item.

Art. 13° -Enquadrar-se-ão:

I – Na classe de assistente de administração nível 9, os atuais ocupantes de cargos de escriturário, de tesouraria padrão “B” e encarregado da UME e NAOF,

II – Na classe de assistente de contabilidade, nível 5, o atual ocupante do cargo de auxiliar de tesoureiro padrão “E”,

III – Na classe de operador de motomecanização, nível 8, os atuais ocupantes do cargo de operadores de máquina, padrão “F”,

IV – Na classe de professor primário A, B e C, níveis 1,2 e 3, os atuais ocupantes de cargos de professores não titulados,

V – Na classe de professor normalista, nível 5, os atuais ocupantes de cargos de professor normalista padrão “E”,

VI – Na classe de tesoureiro, nível 10, o atual ocupante do cargo de tesoureiro padrão “B”,

VII – Na classe de secretário de administração, símbolo CC-2, o cargo de secretário símbolo CC-1,

VIII – Na classe de secretario de serviços públicos, símbolo CC-2, o atual ocupante do cargo de fiscal de obras, padrão “C”.

Art. 14° – A tabela de vencimentos dos cargos do quadro geral é a constante da letra “C” do anexo I.

Art. 15° – O Prefeito municipal fará com que o serviço de administração do pessoal proceda as anotações nas fichas funcionais.

CAPITULO IV

Do quadro especial

Seção I

Da criação do quadro

Art. 16° – Fica criado o quadro especial constituído dos cargos de provimento em comissão constante do anexo II.

Seção II

Do provimento de cargos

Art. 17° – O provimento dos cargos públicos do quadro especial será feito em obediência ao disposto (em obediência)  digo, nesta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos municipais.

Art. 18° – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

Seção III

Da promoção e do acesso

Art. 19° – Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe.

Art. 20° – Acesso é a elevação de funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, a classe de nível mais elevado.

Art. 21° – Para concorrer a promoção e ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e ainda, obter número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1° – A (aprovação) digo, comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento

§ 2° – O boletim de merecimento apurará unicamente:

I – Assiduidade,

II – Pontualidade,

III – Eficiência,

IV – Punições,

V – Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.

§ 3° – É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer a promoção ou ao acesso.

Art. 22° – O Prefeito municipal constituirá a comissão de promoção, que se reunirá no mês de janeiro de cada ano, para apurar o merecimento dos funcionários sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.

Art. 23° – A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, e obedecerá rigorosamente, á ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o artigo 21.

§ 1° – Vagando cargo passível de promoção ou acesso, caso exista funcionários classificados, o Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou o acesso

§ 2° – Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos no §1°, a promoção e/ou acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto neste artigo.

Art. 24° – O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer á promoção ou ao acesso.

Art. 25° – Poderão ser preenchidos por concurso público, os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se após a realização das provas e a apuração do merecimento, a Comissão de Promoção (art. 22) constatar a inexistência de servidores habilitados, observado o que prescreve o §1°, do art. 33.

Seção IV

Dos vencimentos

Art. 26° – Os cargos de provimento em comissão são ordenados por símbolo na forma da letra “B” do anexo II.

Art. 27° –  A tabela de vencimentos é a constante da letra “C” do anexo II.

Seção V

Do aproveitamento dos atuais funcionários

Art. 28° – Poderão ser aproveitados no quadro especial os atuais funcionários da Prefeitura Municipal, segundo o disposto nesta seção.

Art. 29° – Para ser aproveitado em cargo do quadro especial, o funcionário deverá aprovar capacidade de técnica suficiente.

Art. 30° – O Prefeito municipal, dentro de 30 (trinta0 dias contados da vigência desta lei, regulamentará o aproveitamento.

Art. 31° – O aproveitamento não (acarretará redução de vencimentos) digo, interromperá a contagem do tempo de  (Art 33) digo serviço.

Art. 32° – O aproveitamento não acarretará redução de vencimentos.

Art. 33° – Efetuado o aproveitamento ou constatada a inexistência de funcionários habilitados, os cargos que continuarem vagos, somente poderão ser providos por ato do Prefeito Municipal, observados a legislação em vigor.

CAPITULO V

Das disposições gerais

Seção I

Das funções gratificadas

Art. 34° – A criação de funções gratificadas será feita através de leis municipais, desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo.

Art. 35° – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos á disposição da Prefeitura.

Art. 36° – A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito municipal.

§ 1° – Os valores das funções gratificadas são os constantes da letra “D” do anexo II

§ 2° – Observado o que dispõe o parágrafo anterior, as funções gratificadas adiante especificadas, corresponderão os seguintes símbolos:

A – Direção de Divisão: FG-1

B – Chefia de Seção:FG-2

C – Chefia de Serviço:FG-3

D – Supervisão da merenda escolar: FG-3

Seção II

Do treinamento

Art. 37° – Fica institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura o treinamento dos servidores, tendo como objetivos:

I – Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública,

II – Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços,

III – Integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da administração como um todo.

Art. 38° – Compete ao serviço de administração de pessoal a coordenação com órgãos municipais, estaduais e federais, a elaboração e execução dos programas de treinamento.

Parágrafo único – Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis á sua implementação.

Art. 39° – O treinamento será de dois tipos:

I – De integração que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho,

II – De formação que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, e mante-los em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas á promoção e ao acesso.

§ 1° – O treinamento terá sempre, caráter objetivo e prático

§ 2° – O treinamento será ministrado:

I – Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais,

II – Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas.

Art. 40° – Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo serviço de administração do pessoal, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento e em serviço dos seus subordinados, mediante:

I – Reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço,

II – Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos,

III – Divulgação e modificações introduzidas na organização dos serviços municipais.

CAPITULO VI

Das disposições finais e transitórias

Art. 41° – Ficam extintos os cargos dos atuais quadros da Prefeitura que estejam vagos na data da vigência desta lei.

Art. 42° – Os funcionários que exercem qualquer uma das funções descriminadas no artigo 5°, poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, desde que logrem aprovação e classificação.

Parágrafo único – Para os efeitos do que prescreve este artigo, serão considerados estáveis, na forma da legislação trabalhista, os funcionários que, na data da opção, gozarem de estabilidade.

Art. 43° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975.

 Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, em 13 de março de 1975.

 

Antonio Fagundes

Sebastião Afonso dos Santos

Prefeito Municipal

Resp. p/ Divisão de Administração

 

 

Anexo I

Quadro geral (Cap III)

A – Cargos de provimento efetivo (Art.10)

Cargos

N° de cargos

Assistente de administração

2

Assistente de contabilidade

1

Bibliotecário

1

Continuo

1

Contador

1

Escriturário  

2

Motoristas

4

Operador de motomecanização

6

Professor primário  

20

Professor normalista

5

Tesoureiro

1

 

B- Cargos de provimento efetivo, ordenados segundo os níveis de vencimentos (Art.10)

 

Cargos

Nível

Assistente de Administração

9

Assistente de Contabilidade

5

Bibliotecário

4

Continuo

4

Contador

11

Escriturário  

4

Motoristas

4

Operador de Motomecanização

8

Professor primário “A” (c/curso primário)

1

Professor primário “B”(c/curso ginasial)           

2

Professor primário “C”(c/curso colegial)           

3

Professor Normalista

5

Tesoureiro   

10

                                                          

C- Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos por níveis (Art.14)

 

Nível

Vencimento

1

370,00

2

 

3

440,00

4

450,00

5

500,00

6

550,00

7

600,00

8

750,00

9

1.000,00

10

1.100,00

11

2.000,00

 

Anexo II

Quadro especial (Cap.14)

A-   Cargos de provimento em comissão

Cargos

N°de cargos

Assessor de Controle e Auditoria           

1

Secretario de Administração

1

Secretario de Serviços Públicos

1

 

B-   Cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos

Cargos

Símbolos

Assessor de Controle e Auditoria

CC-1

Secretario de Administração

CC-2

Secretario de Serviços Públicos 

CC-3

                                              

C-   Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (Art.35)

 

Símbolo

Vencimento

CC-1

2.000,00

CC-2

1.100,00

CC-3

1.000,00

 

D-   Tabela de valores das funções gratificadas

 

Símbolo

Valores

FG-1

200,00

FG-2

150,00

FG-3

100,00