Lei Ordinária 234/1975
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 31/05/2017
EMENTA
- Dispõe sobre o Pessoal da Prefeitura Municipal e contém outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 234
Sumula: Dispõe sobre o pessoal da Prefeitura Municipal e contém outras providencias.
A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° – Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:
I – Por pessoal eventual ou variável,
II – Por funcionários ocupantes de cargos no quadro geral,
III – Por funcionários ocupantes de cargos no quadro especial.
Art. 2° – Para os efeitos desta lei:
I – Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa,
II – Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades das atribuições,
III – Grupo ocupacional é a reunião de classes isoladas,
IV – Função gratificada é criada para atender a encargos de chefia e outros julgados necessários, e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória ao vencimento.
§ 1° – Os grupos, quanto á forma de provimento, se classificam em:
I – Cargos de provimento efetivo,
II – Cargos de provimento em comissão.
§ 2° – São isoladas as classes que não integram séries.
CAPITULO II
Do pessoal eventual ou variável
Art. 3° – A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste capitulo.
Art. 4° – O pessoal de que trata este capitulo será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único – A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito municipal, mediante proposta do Serviço de Administração do pessoal, havendo dotação orçamentária para atender á despesa.
Art. 5° – A admissão de que se refere este artigo, digo pessoal eventual ou variável somente ocorrerá nos seguintes casos:
I – Para o exercício de funções técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas,
II – Para o desempenho de funções necessárias á execução de programas, de educação e cultura,
III – Para o exercício de função de topógrafo e outras de caráter profissional técnica especializada,
IV – Para funções auxiliares de enfermagem,
V – Para desempenho de funções necessárias e á execução dos serviços de natureza industrial,
VI – Para o exercício de funções de zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de trabalhos de oficina.
Parágrafo único – A contratação de serviços obedecerá ás restrições impostas pela legislação Federal, enquanto vigente.
Art. 6° – Na contratação para o desempenho de funções de magistério, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I – Portadores de certificado de conclusão do curso colegial normal,
II – Portadores de certificado de conclusão do curso ginasial normal,
III – Que estejam cursando o colegial normal,
IV – Portadores de certificado de conclusão do curso colegial.
Parágrafo único – Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.
Art. 7° – O candidato à admissão na forma deste capitulo deverá preencher as seguintes condições:
I – Possuir carteira profissional,
II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino,
III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral,
IV – Ser menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
Art. 8° – Os candidatos á admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite máximo de idade do item IV, do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6°.
Art. 9° – É vedada a admissão de pessoal, na forma deste capitulo, para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam á cargos previstos no quadro geral.
CAPITULO III
Do quadro geral
Art. 10° – Constituem o quadro geral, os cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do anexo I desta lei, ordenados segundo os níveis de vencimentos na letra “B”, do mesmo anexo.
Art. 11° – Os cargos do quadro geral serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro geral de servidores, de que trata a lei n° 96 de 28 de agosto de 1971 e legislação posterior.
Art. 12° – O enquadramento dos servidores no novo quadro de que trata este capitulo obedecerá as regras a seguir estabelecidas:
I – Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na data desta lei, observando-se o disposto no artigo 13,
II – Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa, em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação,
III – O funcionário ocupará o novo cargo:
A) Em caráter efetivo,
1 – Se na data da vigência desta lei for funcionário efetivo,
2 – Se houver sido beneficiado pelo §2°, do artigo 177 da Constituição Federal de 1967.
B) Em caráter interino, se não se enquadrar em nenhuma das hipóteses da letra “A” deste item.
Art. 13° -Enquadrar-se-ão:
I – Na classe de assistente de administração nível 9, os atuais ocupantes de cargos de escriturário, de tesouraria padrão “B” e encarregado da UME e NAOF,
II – Na classe de assistente de contabilidade, nível 5, o atual ocupante do cargo de auxiliar de tesoureiro padrão “E”,
III – Na classe de operador de motomecanização, nível 8, os atuais ocupantes do cargo de operadores de máquina, padrão “F”,
IV – Na classe de professor primário A, B e C, níveis 1,2 e 3, os atuais ocupantes de cargos de professores não titulados,
V – Na classe de professor normalista, nível 5, os atuais ocupantes de cargos de professor normalista padrão “E”,
VI – Na classe de tesoureiro, nível 10, o atual ocupante do cargo de tesoureiro padrão “B”,
VII – Na classe de secretário de administração, símbolo CC-2, o cargo de secretário símbolo CC-1,
VIII – Na classe de secretario de serviços públicos, símbolo CC-2, o atual ocupante do cargo de fiscal de obras, padrão “C”.
Art. 14° – A tabela de vencimentos dos cargos do quadro geral é a constante da letra “C” do anexo I.
Art. 15° – O Prefeito municipal fará com que o serviço de administração do pessoal proceda as anotações nas fichas funcionais.
CAPITULO IV
Do quadro especial
Seção I
Da criação do quadro
Art. 16° – Fica criado o quadro especial constituído dos cargos de provimento em comissão constante do anexo II.
Seção II
Do provimento de cargos
Art. 17° – O provimento dos cargos públicos do quadro especial será feito em obediência ao disposto (em obediência) digo, nesta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos municipais.
Art. 18° – Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
Seção III
Da promoção e do acesso
Art. 19° – Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classe.
Art. 20° – Acesso é a elevação de funcionário efetivo, pelo critério de merecimento, a classe de nível mais elevado.
Art. 21° – Para concorrer a promoção e ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e ainda, obter número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1° – A (aprovação) digo, comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento
§ 2° – O boletim de merecimento apurará unicamente:
I – Assiduidade,
II – Pontualidade,
III – Eficiência,
IV – Punições,
V – Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.
§ 3° – É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer a promoção ou ao acesso.
Art. 22° – O Prefeito municipal constituirá a comissão de promoção, que se reunirá no mês de janeiro de cada ano, para apurar o merecimento dos funcionários sempre que houver cargos vagos que devam ser providos por promoção ou acesso.
Art. 23° – A decretação de promoção ou de acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, e obedecerá rigorosamente, á ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o artigo 21.
§ 1° – Vagando cargo passível de promoção ou acesso, caso exista funcionários classificados, o Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção ou o acesso
§ 2° – Quando não forem efetuados nos 30 (trinta) dias previstos no §1°, a promoção e/ou acesso produzirão seus efeitos a partir do dia imediato ao término do prazo previsto neste artigo.
Art. 24° – O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, não poderá concorrer á promoção ou ao acesso.
Art. 25° – Poderão ser preenchidos por concurso público, os cargos cujo provimento deva dar-se por promoção ou por acesso, se após a realização das provas e a apuração do merecimento, a Comissão de Promoção (art. 22) constatar a inexistência de servidores habilitados, observado o que prescreve o §1°, do art. 33.
Seção IV
Dos vencimentos
Art. 26° – Os cargos de provimento em comissão são ordenados por símbolo na forma da letra “B” do anexo II.
Art. 27° – A tabela de vencimentos é a constante da letra “C” do anexo II.
Seção V
Do aproveitamento dos atuais funcionários
Art. 28° – Poderão ser aproveitados no quadro especial os atuais funcionários da Prefeitura Municipal, segundo o disposto nesta seção.
Art. 29° – Para ser aproveitado em cargo do quadro especial, o funcionário deverá aprovar capacidade de técnica suficiente.
Art. 30° – O Prefeito municipal, dentro de 30 (trinta0 dias contados da vigência desta lei, regulamentará o aproveitamento.
Art. 31° – O aproveitamento não (acarretará redução de vencimentos) digo, interromperá a contagem do tempo de (Art 33) digo serviço.
Art. 32° – O aproveitamento não acarretará redução de vencimentos.
Art. 33° – Efetuado o aproveitamento ou constatada a inexistência de funcionários habilitados, os cargos que continuarem vagos, somente poderão ser providos por ato do Prefeito Municipal, observados a legislação em vigor.
CAPITULO V
Das disposições gerais
Seção I
Das funções gratificadas
Art. 34° – A criação de funções gratificadas será feita através de leis municipais, desde que haja dotação orçamentária para atender ao encargo.
Art. 35° – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos á disposição da Prefeitura.
Art. 36° – A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito municipal.
§ 1° – Os valores das funções gratificadas são os constantes da letra “D” do anexo II
§ 2° – Observado o que dispõe o parágrafo anterior, as funções gratificadas adiante especificadas, corresponderão os seguintes símbolos:
A – Direção de Divisão: FG-1
B – Chefia de Seção:FG-2
C – Chefia de Serviço:FG-3
D – Supervisão da merenda escolar: FG-3
Seção II
Do treinamento
Art. 37° – Fica institucionalizada como atividade permanente, na Prefeitura o treinamento dos servidores, tendo como objetivos:
I – Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública,
II – Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços,
III – Integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da administração como um todo.
Art. 38° – Compete ao serviço de administração de pessoal a coordenação com órgãos municipais, estaduais e federais, a elaboração e execução dos programas de treinamento.
Parágrafo único – Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis á sua implementação.
Art. 39° – O treinamento será de dois tipos:
I – De integração que se destinará, através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho,
II – De formação que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, e mante-los em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais complexas, com vistas á promoção e ao acesso.
§ 1° – O treinamento terá sempre, caráter objetivo e prático
§ 2° – O treinamento será ministrado:
I – Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais,
II – Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
Art. 40° – Independentemente dos programas de treinamento elaborados pelo serviço de administração do pessoal, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento e em serviço dos seus subordinados, mediante:
I – Reunião para estudo e discussão de assuntos de serviço,
II – Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos,
III – Divulgação e modificações introduzidas na organização dos serviços municipais.
CAPITULO VI
Das disposições finais e transitórias
Art. 41° – Ficam extintos os cargos dos atuais quadros da Prefeitura que estejam vagos na data da vigência desta lei.
Art. 42° – Os funcionários que exercem qualquer uma das funções descriminadas no artigo 5°, poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, desde que logrem aprovação e classificação.
Parágrafo único – Para os efeitos do que prescreve este artigo, serão considerados estáveis, na forma da legislação trabalhista, os funcionários que, na data da opção, gozarem de estabilidade.
Art. 43° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975.
Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, em 13 de março de 1975.
Antonio Fagundes |
Sebastião Afonso dos Santos |
Prefeito Municipal |
Resp. p/ Divisão de Administração |
Anexo I
Quadro geral (Cap III)
A – Cargos de provimento efetivo (Art.10)
Cargos |
N° de cargos |
Assistente de administração |
2 |
Assistente de contabilidade |
1 |
Bibliotecário |
1 |
Continuo |
1 |
Contador |
1 |
Escriturário |
2 |
Motoristas |
4 |
Operador de motomecanização |
6 |
Professor primário |
20 |
Professor normalista |
5 |
Tesoureiro |
1 |
B- Cargos de provimento efetivo, ordenados segundo os níveis de vencimentos (Art.10)
Cargos |
Nível |
Assistente de Administração |
9 |
Assistente de Contabilidade |
5 |
Bibliotecário |
4 |
Continuo |
4 |
Contador |
11 |
Escriturário |
4 |
Motoristas |
4 |
Operador de Motomecanização |
8 |
Professor primário “A” (c/curso primário) |
1 |
Professor primário “B”(c/curso ginasial) |
2 |
Professor primário “C”(c/curso colegial) |
3 |
Professor Normalista |
5 |
Tesoureiro |
10 |
C- Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos por níveis (Art.14)
Nível |
Vencimento |
1 |
370,00 |
2 |
|
3 |
440,00 |
4 |
450,00 |
5 |
500,00 |
6 |
550,00 |
7 |
600,00 |
8 |
750,00 |
9 |
1.000,00 |
10 |
1.100,00 |
11 |
2.000,00 |
Anexo II
Quadro especial (Cap.14)
A- Cargos de provimento em comissão
Cargos |
N°de cargos |
Assessor de Controle e Auditoria |
1 |
Secretario de Administração |
1 |
Secretario de Serviços Públicos |
1 |
B- Cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos
Cargos |
Símbolos |
Assessor de Controle e Auditoria |
CC-1 |
Secretario de Administração |
CC-2 |
Secretario de Serviços Públicos |
CC-3 |
C- Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (Art.35)
Símbolo |
Vencimento |
CC-1 |
2.000,00 |
CC-2 |
1.100,00 |
CC-3 |
1.000,00 |
D- Tabela de valores das funções gratificadas
Símbolo |
Valores |
FG-1 |
200,00 |
FG-2 |
150,00 |
FG-3 |
100,00 |