Lei Ordinária 292/1978
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1978
Data da Publicação: 27/06/2017
EMENTA
- Autoriza a contratação de financiamento, e contém outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 292/78
Data: 11 de outubro de 1978.
Ementa: Autoriza a contratação de Financiamento, e contém outras providencias.
A Câmara de Vereadores do município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I:
Art. 1° – Fica o Governo Municipal autorizado a contratar com entidades financeiras nacionais, nas modalidades dos termos de que dispõe as normas do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, financiamento até o valor Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinados á aquisição de equipamento rodoviário, assinado em conseqüência, contrato de abertura de crédito, bem como oferece em garantia do financiamento, o equipamento a ser adquirido, sob a forma de alienação fiduciária, conforme determina o Decreto-Lei n° 911, de 1°de outubro de 1969.
Art. 2° – Para a consecução do financiamento de que trata o artigo precedente, fica o Governo Municipal, autorizado a assinar em nome do município, o respectivo contrato, aceitando as clausulas e condições de praxe, estipuladas pela instituição mutuante, observadas as prescrições legais pertinentes, assinando ainda os demais documentos necessários, inclusive notas promissórias representativas do principal e acessórios do financiamento, como juros e correção monetária pré-fixada.
Art. 3° – Em garantia do pagamento das obrigações assumidas em decorrência da execução da presente lei, fica o Governo Municipal autorizado a vincular um caução, parte das cotas a que tem direito este município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias ICM até o montante necessário á amortização da divida, outorgando ainda para a perfeita execução da caução, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis á instituição financeira mutuante, para o fim especial de receber das referidas cotas, junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Art. 4° – Se a cota de participação no imposto sobre circulação de mercadorias, a que se refere o artigo precedente, tiver sua denominação modificada, ou for substituído por outro imposto ou fonte de arrecadação, tal novo imposto ou fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada, sem que venha a construir renovação do contrato assinado, que continuará integro em todas as suas clausulas e condições, até seu total cumprimento.
Art. 5° – Para a amortização do financiamento de que trata a presente lei, fica o Governo Municipal autorizado a abrir ao orçamento geral do município, para o corrente exercício financeiro, créditos adicionais necessários ao atendimento das obrigações assumidas, e ainda consignar nos orçamentos dos exercícios vincoutos, dotações que permitam o final da liquidação da Dívida em montante compatível com a amortização financeira, usando como recurso para créditos os previstos no artigo 43, da lei federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6° – O Governo Municipal autorizará irrevogavelmente o Banco do Estado de Santa Catarina S.A., ou qualquer fonte pagadora da cota referida no artigo 3° da presente lei, a contabilizar a débito da conta do município, em que forem creditadas as parcelas da cota do imposto sobre circulação de mercadorias, as importâncias correspondentes á liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere a presente lei.
Art. 7° – O financiamento a que se refere a presente lei, será amortizado em até 30 (trinta) meses, com ou sem carência.
Art. 8° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, 11 de outubro de 1978.
Sebastião Carneiro |
João de Paula Carneiro |
Prefeito Municipal |
Secretario de Administração |
A presente lei foi registrada e publicada na data supra
Osmir Rodrigues Machado |
Assistente de Administração |