Lei Ordinária 322/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 07/11/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O QUADRO DO PESSOAL REGIDO PELO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°322/1980

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS TRABALHISTAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°-Para a execução dos serviços de competência do município, definidos na lei orgânica dos municípios, haverá na Prefeitura municipal o quadro de pessoal regido pela  consolidação de leis trabalhistas, mencionados nos quadros geral e especial, anexos á presente lei:

Art.2°-Os serviços da Prefeitura municipal serão atendidos:

I- Por funcionários ocupantes de cargos no quadro geral,

II- Por funcionários ocupantes de cargos no quadro especial.

CAPITULO II

DO QUADRO GRAL

Art.3°-O quadro geral do pessoal da prefeitura, divide-se em 6(seis) grupos ocupacionais e constantes do anexo I desta lei, ordenados segundo os níveis de vencimentos do anexo ii.

aRT.4°-Os cargos do quadro geral serão providos por enquadramento dos atuais ocupantes de cargos previstos na letra “A” do anexo I, da Lei Municipal n°305/79, e dos que forem admitidos posteriormente á vigência da presente lei.

Art.5°-O enquadramento dos servidores no novo quadro de que trata este capitulo, obedecerá as regras á seguir estabelecidas:

I- Os servidores ocupantes de cargos previstos na Lei Municipal n°305/79, serão enquadrados em cargos de mesma natureza dos cargos que ocuparem na data desta lei,

II- Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de novo ato nomeativo ou designativo.

Art.6°-A tabela de vencimentos dos cargos do quadro geral é a constante do anexo III desta lei.

CAPITULO III

DO QUADRO ESPECIAL

Art.7°- Fica reorganizado o quadro especial, constituído dos cargos de provimento em comissão, constantes do anexo V desta lei.

Art.8°- O provimento dos cargos públicos do quadro especial será feito em obediência ao disposto na presente lei e no que couber, ao Estatuto dos Funcionários Públicos municipais.

Art.9°- Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, podendo serem aproveitados funcionários lotados no quadro geral de servidores da prefeitura, mediante a equiparação dos vencimentos.

Art.10°-Os cargos de provimento em comissão, serão ordenados por símbolos, na forma da letra “B” do anexo V, da presente lei.

Art.11°-A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, é a constante da letra “C” do anexo V, da presente lei.

Art.12°- Na contratação para desempenho de funções no ensino de 1° grau, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

I- Portadores de certificado de licenciatura plena,

II-  Portadores de certificado de licenciatura curta,

III- Portadores de certificado de curso colegial normal,

IV- Portadores de certificado de cursos técnicos a nível de 1°grau ,

V- Portadores de certificado de curso de primeiro grau.

Parágrafo único- Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.

Art.13°- O candidato á admissão na forma deste capitulo deverá preencher as seguintes condições:

I- Possuir carteira profissional de trabalho,

II- Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino,

III- Comprovar quitação com s obrigações decorrentes da legislação eleitoral,

I V- Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

CAPITULO IV

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art.14°- Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos á disposição ou prestando serviços á Prefeitura municipal.

Art.15°- A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito municipal.

Art.16°- Os valores das funções gratificadas são os constantes do anexo IV, da letra “A”, e concedidas aos titulares das seguintes unidades administrativas:

a- Diretoria de divisões,

b- Chefia de serviço,

c- Chefia de setores,

d- Encarregados de seção,

e- Encarregados de unidades de serviço,

f- Supervisores e coordenadores.

Art.17°-A s funções gratificadas de que trata esta lei, não integrarão o salário, nem qualquer direito gerarão, podendo a qualquer tempo serem retiradas, pois são dadas por mera liberalidade da administração, em função da confiança depositada no ocupante, sendo direito transitório, durável somente no exercício de chefia ou direção, condição “sine que non” para a concessão da vantagem, o que obrigatoriamente deverá constar do contrato de trabalho o respectivo ato nomeativo.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.18°- Ficam extintos os cargos dos atuais quadros de pessoal da Prefeitura, após a vigência desta lei.

 Art.19°-Os enquadramentos de que trata os artigos 4° e 5°, da presente lei, serão providos através de atos do Executivo, levando-se em conta á comprovação da capacidade funcional dentro do seguinte critério:

I- Assiduidade,

II- Pontualidade,

III- Eficiência,

IV- Cursos de treinamento correlacionados com as atribuições do cargo.

V- Outros critérios julgados convenientes.

Art.20°-Os professores de Ensino II, que ministrarem aulas equivalentes á 48(quarenta e oito) horas mensais, receberão o vencimento correspondente ao respectivo nível, os professores que não atingirem esse limite serão remunerados, pela fração/hora correspondente, por aula ministrada.

Art.21°-Os ocupantes dos cargos vinculados no grupo ocupacional “Magistério” reger-se-ão pelas normas aplicadas aos demais contratados da prefeitura, exceto no que se refere á:

I- O horário de trabalho do educador e professores I, da 1° a 4° série do 1°grau, será de 4(quatro) horas diárias, para cujo exercício terá direito a percepção de vencimentos correspondentes á 2/3(dois terços) do respectivo nível,

II- Os servidores enquadrados no item I, que trabalharem em tempo integral, terão direito ao vencimento correspondente ao respectivo nível.

Art.22°-A presente lei passará a vigir a partir de 1°de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições constantes da lei municipal n°305/79, de 16 de março de 1979.

Prefeitura Municipal de Matos Costa, 04 de junho de 1980.

Sebastião Carneiro                                   João de Paula Carneiro

Prefeito municipal                                   Resp. pela divisão de administração