Lei Ordinária 383/1984

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1984
Data da Publicação: 07/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°383/1984

DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO

O Prefeito do município de Matos Costa, faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei

LEI

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°-Esta lei institui o Código Tributário do município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIALTRIBUTOS

Art.2°-Ficam instituídos os seguintes tributos:

I- IMPOSTOS

a- Impostos sobre a Propriedade Rural e Territorial Urbana

b- Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.

II- TAXAS

a- Taxa de Serviços públicos,

b- Taxa de licença.

III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

TITULO I

DOS IMPOSTOS

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DA INCIDENCIA

Art.3°-A hipótese da incidência do Imposto sobre a Propriedade Rural e Territorial Urbana e a propriedade, domínio ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.

Parágrafo único- O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art.4°-Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I- meio fio ou calçamento, com canalização de áreas pluviais

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem poste amento, para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.

§1°-COnsideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados á habilitação, industria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.

§2°- O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.

§3°- O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-pastoril, independentemente de sua área.

Art.5°-O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§1°-Considera-se terreno o bem imóvel:

a- sem edificação,

b- em que houver construção paralisada ou em andamento,

c- em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição,

d- cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§2°-Considera-se prédio, o bem imóvel no qual existe edificação utilizável para habilitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art.6°-A incidência do Imposto independe:

I- da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel,

II-  do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel,

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art.7°-Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.

§1°-Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio util.

§2°-Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§3°-O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o Fidel comissário serão considerados sujeitos passivos na obrigação tributária.

Art.8°-Quando o adquirente da posse, domínio útil ou proprietário do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do artigo 17.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA

Art.9°-A base de calculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

Art.10°-O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I- Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados aos fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a este código e conforme regulamento,

II- Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os valores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a este código e conforme regulamento.

§1°-Toda a gleba terá seu valor venal reduzido em até 50%(cinqüenta por cento), de acordo com a sua área, conforme regulamento.

§2°-Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo 1°, a porção de terra continua com mais de 10.000m²(dez mil metros quadrados), situada em zona organizável ou de expansão urbana do município.

§3°-Quando num mesmo terreno houver de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

Art.11°-Será utilizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.

Parágrafo único- Quando não forem objeto de utilização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, com base na variação das OTN.

Art.12°-No calculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

I- 2%(dois por cento) tratando-se de terreno,

II- 1%(um por cento) tratando-se de prédio.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art.13°-O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contigúe, levando-se em conta sua situação á época da ocorrência de fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único- O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

a- quando “pró-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b- quando “pró-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art.14°-Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários á fixação da base de calculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado, e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.1°.

Art.15°-O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art.16°-O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

§1°-O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20%(vinte por cento).

§2°-O pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO VI

ISENÇÕES

Art.17°-Fica isento do imposto do bem imóvel:

I- pertencentes a particular, quando á fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Distrito Federal, do município ou de suas autarquias.

II- pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais,

III- pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo,

IV- pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas,

V- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante,

VI- cujo valor do imposto não ultrapasse a 50%(cinqüenta por cento) do valor de referencia definido para calculo de taxas.

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.18°-Serão punidas com multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:

I- o não comparecimento do contribuinte á Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal, imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20(vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente,

II- erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDENCIA

Art.19°-A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação de serviço constante d lista do art.21, por empresa ou profissional autônomo.

Parágrafo único- A hipótese de incidência do imposto configura independentemente:

a- da existência do estabelecimento fixo,

b- do resultado financeiro do exercício da atividade,

c- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis,

d- do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício,

Art.20°-Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviço:

I- o do estabelecimento prestador,

II- na falta de estabelecimento, o do domínio do prestador,

III- o local da obra, no caso de construção civil.

Art.21°-Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

1- médicos, dentistas e veterinários,

2- enfermeiros, protéticos(prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos,

3- laboratório de analise clinica e eletricidade médica,

4- hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,

5- advogados ou provisionados,

6- agentes de propriedade industrial,

7- agentes de propriedade artística ou literária,

8- peritos e avaliadores,

9- tradutores e interpretes,

10- despachantes,

11- economistas,

12-contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade,

13- organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorado pelo prestador de serviço),

14- datilografia, estenografia, secretaria e expediente,

15- administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras),

16- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados,

17- engenheiros, arquitetos, urbanistas,

18- projetistas, calculistas, desenhistas técnicos,

19- execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICM),

20- demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM),

21- limpeza e imóveis,

22-  raspagem e lustração de assoalhos,

23- desinfecção e higienização,

24- lustração de bens imóveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado),

25- barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles e outros serviços de salão de beleza,

26- banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres,

27- transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal,

28- diversões públicas:

a- teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancigs” e congêneres,

b- exposições com cobrança de ingresso,

c- bilhares, boliches e outros jogos permitidos,

d- bailes, “shows” festivais, recitais, e congêneres,

e- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão,

f- execução de musica, individualmente ou por conjuntos,

g- fornecimento de musica mediante transmissão, por qualquer processo,

29- organização de festas “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM),

30- agencias de turismo, passeios e excursões, guias de turismo,

31- intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59,

32- agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59,

33- analises técnicas,

34- organização de feiras de amostras, congressos e congêneres,

35- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio,

36- armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos,

37- depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos           em banco ou outras instituições financeiras,

38- guarda e estacionamento de veiculo,

39- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços),

40- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41),

41- conserto de restauração de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM),

42- recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM),

43-  pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização,

44- ensino de qualquer grau ou natureza,

45- alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário,

46- tintura e lavanderia,

47- beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização,

48- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica),

49- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço,

50- estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “video-tapes” para televisor, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora,

51- cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluso no item anterior,

52- locação de bens móveis,

53- composição gráfica, clicheria, zincografia litográfica e foto litografia,

54- guarda, tratamento e adestramento de animais,

55- florestamento e reflorestamento,

56- paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM),

57- recauchutagem e regeneração de pneumáticos,

58- agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros,

59- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas para funcionar),

60- encadernação de livros e revistas,

61- serofotogrametria,

62- cobranças, inclusive de direitos autorais,

63- distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes”,

64- distribuição e vendas de bilhetes de loteria,

65- empresas funerárias,

66- taxidermistas.

67- profissionais de relações publicas,

Parágrafo único- Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art.22°-Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

Parágrafo único- Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art.23°- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de Imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros quando:

I- O prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas,

II- O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante e inscrição no cadastro de atividades econômicas,

III- O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

Parágrafo único- A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

Art.24°-A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

Art.25°-Para os efeitos deste imposto considera-se:

I- Empresa- toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividades econômicas de prestação de serviço,

II- Profissional autônomo- toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço,

III- Sociedade de profissionais- sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 21, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe,

IV- Trabalhador avulso- aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia,

V- Trabalho pessoal- aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias não componentes da essência do serviço,

VI- Estabelecimento prestador- local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO III

BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

Art.26°-A base de calculo do imposto, é o preço do serviço o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo de serviço prestado.

§1°-Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de calculo de 01ORTN (Uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional),

§2°-Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante aplicação da alíquota sobre a base de calculo de CR$, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

Art.27°-Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

Art.28°-Na hipótese de serviço prestado por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço de serviço de cada atividade.

Parágrafo único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art.29°-Na hipótese de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviço, o imposto será calculado em relação á atividade gravada com a alíquota mais elevada.

Art.30°-Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.

§1°-Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços,

b- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto,

§2°-Constituem parte integrante do preço:

a- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,

b- os ônus relativos á concessão de credito em separado, na hipótese de prestação de serviços a credito, sob qualquer modalidade

§3°-Serão diminuídos os preços do serviço os valores relativos á descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art.31°-A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art.32°-Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:

I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escritura atualizada,

II- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir livros fiscais de utilização obrigatória,

III- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento,

IV- sejam omissos e não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo,

V- o preço seja notadamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art.33°-Nas hipóteses do artigo anterior o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,

II- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração,

III- as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação economico-financeira, tais como:

a- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período,

b- folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes,

c- aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos, ou, quando próprios, o valor dos mesmos,

d- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art.34°-As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo a este código.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art.35°- O imposto será lançado:

I- uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais,

II- mensalmente, em relação aos serviços efetivamente prestados no período, quando o prestador for empresa.

Art.36- Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

I- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis,

II- emitir notas fiscais de serviço ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços.

§1°-O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deles, em seu domicilio.

§2°- Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§3°-Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória á fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§4°-Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, de receita auferida e do imposto devido.

§5°-Durante o prazo de cinco anos dado á Fazenda pública para constituir o credito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

Art.37°-Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art.38°-A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário,

II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,

III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente,

IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidades ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especiais,

V- quando o contribuinte reiteradamente violar o dispositivo na legislação tributaria.

Art.39°-O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I- o tempo de duração e a natureza especifica da atividade,

II- o preço corrente dos serviços,

III- o local onde se estabelece o contribuinte.

Art.40°-A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art.41°-Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.

Art.42°-O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art.43°-Os contribuintes abrangidos pelo regime da estimativa poderão, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art.44°-O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art.45°-Corrido o prazo de 5(cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art.46°-o imposto será pago na forma e prazo regulamentares.

Parágrafo único- Tratando-se de lançamento de oficio, há que se respeitar o intervalo mínimo de 15(quinze) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art.47°-No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I- serão estimados, o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais,

II- findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais,

III- qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa ou efetivamente devido será:

a- recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder público, quando a este for devido,

b- restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art.48°-Sempre que o volume ou modalidade de serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o comprometimento de suas obrigações tributarias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto.

Art.49°-Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II, do artigo 35, independentemente do pagamento do preço se for efetuado a vista ou em prestação.

SEÇÃO VI

ISENÇÕES

Art.50°-Respeitadas as isenções concedidas por Lei complementar da União, ficam isentos do imposto os serviços:
a- prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras,

b- prestados por associações culturais,

c- de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e cultura do município ou órgão similar.

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.51°-As infrações ás disposições deste capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:

I- multa de importância igual a 20%(vinte por cento) da base de calculo referida no art.26, §1°, nos casos de:

a- não comparecimento á repartição própria do município, para solicitar inscrição do cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas,

b- inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30(trinta) dias contados da data da ocorrência do evento,

II- multa de importância igual a 15%(quinze por cento) da base de calculo referida no art.26, §1°, nos casos de:

a- falta de livros fiscais,

b- falta de escrituração do imposto devido,

c- dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais,

d- falta de numero de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais,

III- multa de importância igual a 20%(vinte por cento) da base de calculo referida no art.26, §1°, nos casos de:

a- falta de declaração de dados,

b- erro, omissão ou falsidade na declaração de dados,

IV- multa de importância igual a 15%(quinze por cento) da base de calculo referida no art.26, §1°, nos casos de:

a- falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração até o limite de 20%(vinte por cento) da base de calculo acima referida,

b- falta de recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais,

c- retirada do estabelecimento ou domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento,

d- sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços,

e- embaraço ou impedimento a fiscalização,

V- multa de importância igual a 30%(trinta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto dos itens I e II alínea “b” do art.99,

VI- multa de importância igual a 20%(vinte por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido,

VII- multa de importância igual a 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II alínea “b” do art.99

TITULO II

DAS TAXAS

CAPITULO I

DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDENCIA

Art.52°-A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos  é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com regularidade necessária.

§1°-Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita á taxa de remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.

§2°-Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

§3°-Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a- raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou maquinas,

b- conservação e reparação do calçamento,

c- recondicionamento do meio-fio,

d- melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares,

e- desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos,

f- sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras,

g- fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços correlatos,

h- manutenção de lagos e fontes.

 §4°-Entende-se por serviços de limpeza publica os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em variação, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art.53°-Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer titulo de bem imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

SEÇÃO III

BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

Art.54°-A base de calculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso da seguinte forma:

I- em relação aos serviços de limpeza publica, e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante aplicação da alíquota de 1%(um por cento) sobre o valor de referencia quantificado no artigo 190,

II- em relação ao serviço de coleta de lixo, por m² de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme a tabela abaixo:

Residência               10%

Comercio                  20%

Serviço                      15%

Industria                    30%

Hospitais e congêneres  10%

Agropecuária           15%

Outros                       10%

§1°-Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de calculo,somente as testadas dotadas do serviço.

§2°-Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art.55°-A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro fiscal imobiliários.

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art.56°-A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art.57°-Poderá o Poder Executivo celebrar convenio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação publica quando se tratar de imóvel edificado.

CAPITULO II

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDENCIA

Art.58°- A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito á ordem, aos costumes, á tranqüilidade publica, á propriedade, aos direitos individuais e coletivos e á legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de aceso ao publico, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros, ocupar vias e logradouros públicos com moveis e utensílios, manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, exercer qualquer atividade, ou ainda manter o estabelecimento previamente licenciado.

§1°-Estão sujeitos á previa licença:

a- a localização e/ou funcionamento de estabelecimento,

b funcionamento de estabelecimento em horário especial,

c- a veiculação de publicidade em geral,

d- a execução de obras, arruamentos e loteamentos,

e- o abate de animais,

f- a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

§2°-A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

§3°-Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimento:

a- haverá incidência de taxa independentemente da concessão da licença, observando o disposto no art.62,

b- a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento,

c- haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§4°-Em relação a execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrario legislação especifica:

a- a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará,

b- a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.

§5°-Em relação ao abate de animais a taxa só será divida quando o abate for realizado fora do matadouro e onde não houver fiscalização sanitária executada por órgão federal ou estadual.

§6°-As licenças relativas ás alíneas “a” e “c” do §1°, serão validas para o exercício em que forem concedidas, as relativas alíneas “b” e “f” do §1° pelo período solicitado, a relativa á alínea “d” pelo prazo do alvará, e a relativa á alínea “e” para o numero de animais que for solicitada.

§7°-Em relação á veiculação da publicidade:

a- a realizada em jornais, rádio e televisão estará sujeita á incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município,

b- não se consideram publicidade as expressões de indicação.

§8°-Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art.59°-Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em qualquer das condições previstas no artigo anterior.

SEÇÃO III

BASE DE CALCULO E ALIQUOTA

Art.60°-A base de calculo é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício regular de seu poder de policia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referencia quantificado no artigo 190, de acordo com as tabelas anexas a esta lei.

§1°-Relativamente á localização e/ou funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota, acrescida de 30%(trinta por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§2°-Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa dos anúncios referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art.61°-A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

§1°-A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.

§2°-O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do município, dentro de 15(quinze) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:

a- alteração da razão social ou do ramo de atividade,

b- alterações físicas de estabelecimento.

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art.62°-A arrecadação de taxa, no que se refere á licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 50%(cinqüenta por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença e nesse momento.

Art.63°-A arrecadação de taxa, no que se refere as demais licenças, será feita quando de sua concessão.

Art.64°-Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 40%(quarenta por cento) de seu valor original.

Art.65°-Não será admitido o parcelamento da taxa de licença.

SEÇÃO VI

ISENÇÕES

Art.66°-São isentos de pagamento de taxa de licença:

I- os vendedores ambulantes de jornais e revistas,

II- os engraxates ambulantes,

III- os vendedores de artigos de artesanato domestico e arte popular, de sua fabricação sem o auxilio de empregados,

IV- as construções de passeios e muros,

V- as construções provisórias destinadas guarda de material, quando no local das obras,

VI- as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primarias, sem fins lucrativos, orfanatos e asilos,

VII- os parques de diversões com entrada gratuita,

VIII- os espetáculos circenses,

IX- os dizeres indicativos relativos a:

a- hospitais, casa de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firma, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas,

b- propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração publica,

X- os cegos, mutilados e os incapazes permanentes que exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES  E PENALIDADES 

Art.67°-As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I- multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor de taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimeto,

II- multa de 40%(quarenta por cento) do valor de taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeito a taxa sem a respectiva licença,

III- suspensão da licença, pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, nos casos de reincidência,

IV- cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse publico no que diz respeito á ordem, á saúde, á segurança, aos bons costumes.

SEÇÃO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

CAPITULO UNICO

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDENCIA

Art.68°- A hipótese de incidência da contribuição de melhoras terá como limite o total da despesa realizada com obras publicas, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados.

Parágrafo único- Para os efeitos da contribuição de melhoria, entende-se por obra publica:

a- abertura, construção e alargamento de vis e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fios,

b- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos,

c- serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parques e campos de esporte, e embelezamento em geral,

d- instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação publica, de telefonia e de suprimento de gás,

e- proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos de água, diques, cais, irrigação,

f- construção de foliculares ou ascensores,

g- instalações e comodidades publicas,

h- construção de aeródromos e aeroportos,

i- quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art.69°-As obras descritas poderão ser enquadradas em dois programas:

I- prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração,

II- secundarias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis, que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

Art.70°-As obras a que se refere o item II do artigo anterior só poderão ser iniciadas após ter sido prestada pelos proprietarios ali referidos, a caução fixada.

§1°-O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento de obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§2°-A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 20(vinte) dias, sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 10%(dez por cento) do orçamento previsto para a obra.

§3°-Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá inicio, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimo.

§4°-Realizada a obra, a caução não será restituída.

§5°-Na estipulação do valor a ser pago a titulo de contribuição de melhoria pelos proprietarios que tiverem seus imóveis beneficiados pela obra, compensado o valor das cauções prestadas.

§6°-Para efeito de cobrança da contribuição de melhoria, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra publica, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acréscimo do valor que da obra possa resultar para os imóveis.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art.71°-O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprieitario do bem imóvel beneficiado pela obra publica.

Art.72°-Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio util.

SEÇÃO III

BASE DE CALCULO

Art.73°- A base de calculo da construção de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função do beneficio de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a formula seguinte:

Vc=X x V/MV

onde:

Vc- valor a ser pago a titulo de contribuição de melhoria,

X- custo da obra, se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada,

V- efetivo beneficio do imóvel em conseqüência da obra,

MV- somatória do beneficio de todos os imóveis sendo que:

V Vc ou seja o efetivo beneficio do imóvel deverá ser igual ao valor a ser pago.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art.74°-Para lançamento de contribuição de melhoria á repartição competente será obrigada a publicar previamente em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I- memorial descritivo do projeto,

II- orçamento do custo da obra,

III- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,

IV- delimitação da zona beneficiada, com relação dos imóveis nela compreendidos,

V- o valor a ser pago pelo proprietário.

§1°- o proprietário terá o prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§2°-á impugnação deverá ser dirigida á repartição competente através de petição,que servirá para inicio do processo administrativo o qual segirá a tramitação prevista na parte geral desta lei.

§3°-os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos administrativos não suspenderão o inicio ou prosseguimento das obras, nem obstarão a administração na pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

§4°-Fica o Executivo municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de beneficio, bem como constatar o real beneficio de cada imóvel.

Art.75°-Terminada a obra, o contribuinte será notificado para pagamento da contribuição.

Parágrafo único- A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo calculo, além dos demais elementos que lhe serão próprios.

Art.76°-A contribuição de melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§1°-O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior á 1(um) ano.

§2°-O valor das prestações devidas em cada período de 12(doze) meses não poderá exceder a 30%(trinta por cento) do valor total do imóvel á época o lançamento.

§3°-As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 3(três) meses, nos moldes do item I do art.99.

§4°-O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, á época da primeira prestação, gozando desconto de 20%(vinte por cento).

SEÇÃO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.77°-O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte á atualização monetária ás penalidades previstas no artigo 99.

LIVRO SEGUNDO

PARTE LEGAL

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPITULO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art.78°-O sujeito passivo da obrigação tributaria será considerado:

I- Contribuinte- quando tiver elação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,

II- Responsável- quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta lei.

Art.79°-São pessoas responsáveis:

I- O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes á data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço,

II- O espolio, pelos débitos tributários de “de cujus”  existentes á data de abertura da sucessão,

III- O sucessor a qualquer titulo e o conjugue meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes ate a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art.80°-A pessoa jurídica de direito privado que resultar em fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art.81°-Pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I- Integralmente, se o alineante cessar a exploração do comercio, industria ou atividade tributados,

II- Subsidiariamente, com os alienantes, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão.

Art.82°-Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores,

II- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados,

III- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes,

IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espolio,

V- O sindico e o comissionario, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário,

VI- Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio,

VII- Os sócios, pelos débitos tributários da sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Parágrafo único- A o disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.

Art.83°-São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- As pessoas referidas no artigo anterior,

II- Os mandatários, os prepostos e empredados,

III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art.84°-O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§1°-A convocação dos contribuintes será feita por quaisquer meios previstos nesta lei.

§2°-Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 10(dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda o lançamento do oficio, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

CAPITULO II

DO CREDITO TRIBUTARIO

SEÇÃO I

LANÇAMENTO

Art.85°-O lançamento do tributo independe:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos,

II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art.86°-O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

§1°-Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicilio fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§2°-A notificação far-se-á por edital de impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art.87°-Será sempre de 8(oito) dias, contados a parir do dia do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta lei:
Art.88°-A notificação de lançamento conterá:

I- o endereço do imóvel tributado,

II- o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário,

III- a denominação do tributo e o exercício a que se refere,

IV- o valor do tributo, sua alíquota e base de calculo,

V- o prazo para recolhimento,

VI- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Art.89°-Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art.90°-Até o dia 15(quinze) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.

SEÇÃO II

SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO

Art.91°- A concessão da moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Nacional Tributário.

Art.92°-O deposito do montante integral ou parcial da obrigação tributaria poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do credito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

Art.93°-A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade do credito tributário, independentemente do prévio deposito.

Art.94°-A suspensão da exigibilidade do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüente.

Art.95°-Os efeitos cessam pela extinção ou exclusão do credito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, em todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.

SEÇÃO III

 EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO

Art.96°-Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art.97°-Todo o pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de credito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.

Art.98°-É facultativo á administração a cobrança em conjunto do imposto e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art.99°-O tributo e demais créditos tributários não pagos da data de vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

I- o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento,

II- sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a- multa de:

1- 10%(dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias após o vencimento,

2= 20%(vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60(sessenta) dias após o vencimento,

3- 30%(trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 90(noventa) dias do vencimento,

b- juros de mora á razão de 1%(um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.

Art.100°-O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I- cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou em valor maior que o devido em fase de legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido,

II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do montante do debito ou da elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento,

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§1°-A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência do respectivo encargo, ou no caso de te-lo transferido a terceiro por este expressamente autorizado a recebê-la.

§2°-A restituição total ou parcial dá lugar á restituição, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art.101°-A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art.102°-O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 2(dois) anos, contados:

I- nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 100, da data da extinção do credito tributário,

II- na hipótese do inciso III do art.100, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou reincidido a decisão condenatória.

Art.103°- Prescreve em 5(cinco) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único- O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda municipal.

Art.104°-O pedido de restituição será feito á autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões da ilegalidade do credito.

Art.105°-A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único- A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art.106°-Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Art.107°-Fica o Executivo municipal autorizado a seu critério, a compensar débitos tributários com creditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo único- Sendo vencido o credito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 30%(trinta por cento) por cada mês que decorrer entre a data de compensação e a de vencimento.

Art.108°-Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributaria, que, mediante concessões mutuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do credito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I- o litígio tenha como fundamento obrigações tributarias cuja a expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no art.190,

II- a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.

Art.109°- Fica o Executivo municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

I- á situação econômica do sujeito passivo,

II- ao erro da ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto á mátria de fato,

III- ao fato de ser a importância do credito tributário inferior ao valor de referência quantificado no art.190,

IV- ás considerações de equidade relativamente ás características pessoais ou materiais do caso,

V- ás condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo único- A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixe de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art.110°-O direito da Fazenda pública constituir o credito tributário decai após 2(dois) anos, contados:

I- da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento,

II- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ser efetuado,

III- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por visto formal, o lançamento anterior efetuado.

§1°-Executado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

§2°-Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art.,112 no tocante a apuração de responsabilidade e a caracterização da falta.

Art.111°-A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 2(dois) anos contados da data de sua constituição definitiva.

§1°-A prescrição se interrompe:

a- pela citação pessoal feia ao devedor,

b- pelo protesto judicial,

c- por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor,

d- por qualquer ato onequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito do devedor.

§2°- A prescrição se suspende:

a – durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou terceiro por aquele,

b- durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou terceiro por aquele,

c- a partir da inscrição do debito em divida ativa, 30(trinta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art.112°-Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único- A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função é independentemente de vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos débitos prescritos.

Art.113°-As importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discutição, serão, após decisão incorrigível, no total ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.

Art.114°-Extingue-se o credito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I- declare a irregularidade de sua constituição,

II- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem,

III- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação,

IV- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§1°-Extinguem o credito tributário:

a- A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória,

b- A decisão judicial passada em julgado.

§2°-Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuara o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributaria, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do credito, previstas no art.93.

SEÇÃO IV

EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO

Art.115°- A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

Art.116°-A isenção quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimentos de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expedição de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

Parágrafo único- Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou qualquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o beneficio.

Art.117°-A anistia, quando não concedida em caráter geral, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único-  O despacho referido nesse artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora.

Art.118°-A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

SEÇÃO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.119°-Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda municipal não poderão dela receber quantias de credito ou qualquer natureza nem participar de licitações publicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de qualquer benefícios fiscais.

Art.120°-Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20%(vinte por cento);

Art.121°-O contribuinte ou responsável poderá apresentar denuncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuando o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§1°-Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com á infração.

§2°-A apresentação de documentos obrigatórios á administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art.122°-Serão punidas:

I- com multa de 30%(trinta por cento) do valor de referencia quaisquer pessoas, independentemente do cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda municipal,

II- com multa de 20%(vinte por cento) do valor de referencia de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributaria do município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art.123°-São considerados crimes de sonegação fiscal a pratica pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, dos seguintes atos:

I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes de fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei,

II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda municipal,

III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributarias com o propósito de fraudar a Fazenda municipal,

IV- fornecer ou omitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos á Fazenda municipal.

TITULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTARIO

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

SEÇÃO I

CONSULTA

Art.124°-Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que feita antes da ação fiscal e em obediencia as normais aqui estabelecidas.

Art.125°-A consulta será dirigida ao titular da Fazenda municipal com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art.126°-Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação á espécie da consulta, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único-  Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão ás consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

Art.127°-A resposta á consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art.128°-Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo único-  Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art.129°-A formulação da consulta não gera efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo único-  O consulente poderá evitar a operação do debito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio deposito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art.130°-A autoridade administrativa dará resposta á consulta no prazo de 15(quinze) dias.

Parágrafo único-  Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15(quinze) dias contados de sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO

Art.131°-Compete á administração Fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas d legislação tributaria.

§1°-Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 10(dez) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§2°-Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda municipal, pelo período por este fixado.

Art.132°-A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributarias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art.133°-A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo, especialmente:

I- exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento á repartição competente para prestar informações ou declarações,

II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei,

III- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

Art.134°-A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado á administração o arbitramento dos diversos valores.

Art.135°-O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extingo o direito de proceder ao lançamento do tributo ou penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art.136°-Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofícios,

II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras,

III- as empresas de administração de bens,

IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais,

V- os inventariantes,

VI- os síndicos, comissários e liquidatários,

VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, qualquer titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo único-  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art.137°- Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades de pessoas sujeitas a fiscalização.

§1°-Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mutua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informação entre os diversos órgãos do município e entre este e a União, Estado e outros municípios.

§2°-A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita á penalidade da legislação pertinente.

Art.138°-As autoridades da administração Fiscal do município, através do Prefeito, poderá requisitar auxilio da força pública federal, estadual ou municipal ,quando vitimas d embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável á efetivação de medidas previstas na legislação tributaria.

SEÇÃO III

CERTIDÕES

Art.139°-A pedido do contribuinte, e não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

Art.140°-A certidão será fornecida dentro do prazo de 3(três) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional,.

Art.141°-Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I- não vencidos,

II- em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora,

III- cuja a exigibilidade esteja suspensa.

Art.142°-A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art.143°-O município não celebrará contrato,aceitará proposta em concorrência publica,concederá licença para construção ou reforma e habite se nem aprovará planta de lotamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda municipal, relativos ao objeto em questão.

Art.144°-A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do credito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único-  O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda municipal.

SEÇÃO IV

DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art.145°-As importância relativas a tributos e seus acréscimos, bem como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo único-  A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.

Art.147°- A Fazenda municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§1°-Dobre os débitos inseridos em divida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data do vencimento dos mesmos.

§2°-No caso de débitos com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira parcela não paga.

§3°-Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

Art.147°- O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outro,

II- o valor obrigatório da divida, bem como o termo iniciai e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei,

III- a origem, a natureza e o fundamento legal da divida,

IV- a indicação de estar a divida sujeita á atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo,

V- a data e o numero da inscrição do livro de divida ativa,

VI- sendo o caso, o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.

§1°-A certidão conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§2°-O termo de inscrição e a certidão da divida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual mecânico ou eletrônico.

Art.148°-A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art.149°-O debito inscrito, em divida ativa, a critério do órgão fazendário, e respeitado o disposto no item I do art.99, poderá ser parcelado em até 10(dez) pagamentos mensais e sucessivos.

§1°-O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da divida.

§2°-O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do credito, ficando proibida sua remoção ou novo parcelamento para o mesmo debito.

Art.150°-Não serão inscritos em divida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a CR$100,000(cem mil cruzeiros).

Art.151°-No calculo do debito inscrito em divida ativa serão desprezadas as frações de CR$1.000,00(um mil cruzeiros).

CAPITULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

IMPUGNAÇÃO

Art.152°-A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a frase contraditória do procedimento.

Parágrafo único- A impugnação do lançamento mencionará:

a- a autoridade julgadora a quem é dirigida,

b- a qualificação do interessado e o endereço para intimação,

c- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,

d- as diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões,

e- o objeto visado.

Art.153°-O impugnador será notificado de despacho do próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em lugar incerto ou não sabido.

Art.154°-Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa de mora, a partir da data dos respectivos vincendos, quando cabíveis.

§1°-O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio deposito administrativo, na tesouraria do município, da quantia final exigida.

§2°-Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

Art.155°-Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 10(dez) dias contados do despacho da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o deposito.

SEÇÃO II

AUTO DE INFRAÇÃO

Art.156°-As ações ou omissões que contrariarem o disposto na legislação tributaria, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável, pela infração verificada, o dano causado ao município e o seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter ressarcimento do referido dano.

Art.157°-O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I- o local, a data e a hora da lavradura,

II- o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver,

III- a descrição clara e precisa do fato que constituir a infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes,

IV- a citação expressa do dispositivo legal infligido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade,

V- a referencia a documentos que sirvam de base a lavradura do auto,

VI- a intimação para apresentação da defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 10(dez) dias, bem como o calculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização,

VII- a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função,

VIII- a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar.

§1°-As incorreções ou infrações verificadas no auto de infração não constituem o motivo da nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§2°-Havendo reformulação ou alteração ao auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

§3°-A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

Art.158°-Após a lavradura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art.159°-Lavrado o auto, terão os autuantes prazo obrigatório e improrrogável de 6(seis) horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.

Parágrafo único- A infringencia do disposto neste artigo sujeitará o funcionário as penalidades do item I do artigo 122.

Art.160°-Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 10(dez) dias contados da respectiva lavradura, o valor das multas, exceto a moratória, será deduzido de 40%(quarenta por cento).

Art.161°-Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal em prévio despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III

TERMO DE APREENSÃO

Art.162°-Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributaria.

Parágrafo único- A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação adulteração ou falsificação.

Art.163°- A apreensão será objeto de lavradura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis á identificação do contribuinte e discrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art.164°-A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito das quantias exigidas, se for o caso.

Art.165°-Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art.166°-Lavrado o auto de infração ou do termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o debito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

SEÇÃO V

DEFESA

Art.167°-O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio deposito, dentro do prazo de 08(oito) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de preensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes apresentadas.

Art.168°-O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art.169°-A defesa será dirigida ao titular da Fazenda municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art.170°-Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário mutuante ou seu substituto para que, no prazo de 10(dez) dias prorrogáveis a critério do titular da  Fazenda municipal, se manifeste sobre as razoes oferecidas.

Art.171°-Na hipótese do auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será deduzido em 40%(quarenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art.172°-Aplicam-se a defesa, no que couberem, as normas relativas á impugnação.

SEÇÃO VI

DILIGENCIAS

Art.173°-A autoridade administrativa determinará, de oficio ou requerimento do sujeito passivo, em qualquer instancia, a realização de pericias e outras diligencias, quando as entender necessário, fixando-lhes o prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou proletárias. 

Parágrafo único- A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art.174°-O sujeito passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através do seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art.175°-As diligencias serão realizadas no prazo máximo de 30(trinta) dias prorrogáveis a critério de autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

 

 

SEÇÃO VII

PRIMEIRA INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Art.176°-As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instancia administrativa, pelo titular da Fazenda municipal.

Parágrafo único- A autoridade julgadora terá o prazo de 8(oito) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.

Art.177°-Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:

I- com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente,

II- com a lavradura do termo de inicio de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda municipal,

III- com a lavradura do termo de apresentação de livros ou de outros documentos fiscais,

IV- com a lavradura do auto de infração,

V- com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, do conhecimento prévio do fiscalizado.

Art.178°-Findo o prazo para produção de provas ou perante o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 10(dez) dias.

Parágrafo único- Se não se considerar possuidora de todas as infrações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligencia e determinar a produção de novas provas.

Art.179°-Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntario, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

SEÇÃO VIII

SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Art.180°-Das decisões de primeira instancia caberá recurso para a instancia administrativa superior:

I- voluntario, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15(quinze) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrarias no todo ou em parte,

II- de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias no todo ou em parte, ao município, dede que a importância em litígio exceda a vezes o valor de referencia definido no artigo 190.

§1°-O recurso terá efeito suspensivo.

§2°-Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.

Art.181°-A decisão, na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.

Parágrafo único- Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art.182°- A segunda instancia administrativa será representada pelo Prefeito municipal.

Art.183°-O recurso voluntario poderá ser impetrado independentemente da apresentação da garantia de instancia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.184°-São definidas as decisões de qualquer instancia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição do recurso, salvo de sujeitas a recurso de oficio.

Art.185°-Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou paga tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

Art.186°-Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributaria.

§1°-Os prazos serão contínuos, excluído no seu computo o dia do inicio e incluído o do vencimento.

§2°-Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de credito, prorrogando-se, se necessário, ate o primeiro dia útil seguinte.

Art.187°-O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar á administração:

I- titulo de propriedade da área loteada,

II- planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, área cedidas ao patrimônio municipal,

III- mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art.188°-Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavradura de escrita de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar á administração, relação mensal das operações realizadas com imóveis.

Art.189°-Consideram-se integradas á presente lei as tabelas dos anexos que a acompanham.

Art.190°-Fica instituído o valor de referência de 2 ORTN’S(Duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), vigentes no mês de dezembro de cada exercício financeiro, para o calculo das taxas.

Art.191°-A base de calculo do ISS, definida no art.26, §1° e 2° e o valor de referência mencionado no artigo precedente serão atualizados anualmente até 31 de cada ano, por ato do Executivo municipal, nos termos da lei Federal n°6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores com base na variação das ORTN’S.

Art.192°-Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do chicoteou municipal.

Art.193°-Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário

Matos Costa, 04 de dezembro de 1984.

Nelson Castilho                                        

Prefeito municipal                                 

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART.22

BASE DE CALCULO

ALIQUOTA

1-Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário

1 VR

100%

2- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio

1 VR

60%

3- Trabalho pessoal do demais profissionais autônomos

1 VR

40%

4-Itens 19 e 20

Preço do serviço

5%

5- Diversões públicas

Preço do serviço

5%

6- Demais itens da lista

Preço do serviço

5%

 

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

1- INDUSTRIA

1.1- até 10 empregados                 50%VR

1.2- de 11 a 30 empregados         60%VR

1.3- de 31 a 70 empregados         70%VR

1.4- de 71 a 150 empregados       80%VR

1.5- mais de 150 empregados      100%VR

2- COMÉRCIO

2.1- Bares e restaurantes por m²  50%VR

2.2- Supermercados por m²          100%VR

3.3- Quaisquer outros ramos de atividades comerciais, não constantes nesta tabela por m²                                       70%VR

3- Estabelecimentos bancários, de credito, financiamento e investimento 100%VR

4- Hotéis,motéis, pensões, similares

4.1- até 10 quartos                          60%VR

4.2- de 11 a 20 quartos                  75%VR

4.3- mais de 21 quartos                 100%VR

4.4- por apartamento                      10%VR

5- Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e preposto em geral                          50%VR

6- Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela)  30%VR

7- Casa de loterias                         50%VR

8- Oficinas de conserto em geral

8.1- até 20 m²                                   30%VR

8.2- de 21 a 75 m²                           40%VR

8.3- de 76 m² a 150 m²                   60%VR

8.4- de 151 m² em diante               100%VR

9- Posto de serviços para veículos  80%VR

10- Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares  100%VR

11- Tinturarias e lavanderias        50%VR

12- Salões de engraxate               30%VR

13- Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 50%VR

14- Barbearias e salões de beleza, por cadeira  40%VR

15- Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula  10%VR

16- Estabelecimentos hospitalares        

16.1- com até 25 leitos                   50%VR

16.2- com mais de 25 leitos          100%VR

17- Laboratórios de analises clinicas     80%VR

18- Diversões públicas

18.1- Cinemas e teatros com até 150 lugares  70%VR

18.2- Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 100%VR

18.3- Restaurantes dançantes, boates, etc.      100%VR

18.4- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:

18.4.1- Estabelecimentos com até 3 mesas 50%VR

18.4.2- Estabelecimentos com mais de 3 mesas 70%VR

18.5- Boliches por pista                             20%VR

18.6- Exposições, feiras de amostra, quermesses  20%VR

18.7- Circos e parques de diversões      50%VR

18.8- Quaisquer outros espetáculos de diversões  45%VR

19- Empreiteiras e incorporadas              60%VR

20- Agropecuária

20.1- até 100 empregados                        100%VR

20.2- mais de 100 empregados                150%VR

21- Demais atividades sujeitas á licença de localização e funcionamento  70%VR

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

1- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

I- até ás 22:00 horas                       2%VR ao ano

                                                           30%VR ao ano

                                                           100%VR ao ano

II- Além de 22:00 horas                  5%VR

                                                           60%VR

                                                           150%VR

2- PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

                                                           1% ao ano

                                                           20% ao ano

                                                           80% ao ano

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ESPÉCIES DE PUBLICIDADE

1- Publicidade fixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros por publicidade                                     30%VR ao ano

2- Publicidade no interior de veículos de uso publico não destinados á publicidade como ramo de negocio por publicidade  60%VR ao ano

3- Publicidade sonora, por qualquer meio        5%VR ao dia

4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade- por veiculo                                     10%VR  ao ano

5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos                                               10%VR ao mês

6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por publicidade                                                 40%VR ao ano

7- Publicidade em jornais, revistas e rádios locais por publicidade 30%VR ao ano ou fração

8-Qualquer tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 2%VR ao dia

                                                                                                                      15%VR ao mês

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

1- APROVAÇÃO DE PROJETOS, POR m² DE OBRA PROJETADA 0.50%VR

2- ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO, POR M² DE MODIFICAÇÃO  0.50%VR

3- CONSTRUÇÃO:

a) Edificação até dois pavimentos por m² de área construída 0.50%VR

b) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída 0.70%VR

c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0.15%VR

d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m² de área construída 0.20%VR

e) Barracões por m² de área construída 0.05%VR

f) Galpões, por m² de área construída   0.05%VR

g) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear 0.50%VR

4- RCONSTRUÇÕES, REFORMAS, REPAROS POR M²     0.25%VR

5- DEMOLIÇÕES POR M²                                                           0.20%VR

6- ARRUAMENTOS

a) Com área de até 20.00m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m²                                       0.30%VR

b) Com área superior a 20.00m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m²                                               0.60%VR

7- LOTEAMENTOS

a) Com área de até 10.000m², excluídas as  áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao município por m² 0.02%VR

b) Com área superior a 10.000m², excluídas as  áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao município por m² 0.04%VR

8- QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

a) Por metro linear              0.50%VR

b) Por metro quadrado       0.20%VR

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

Animais                     %sobre o valor de referencia/por cabeça

Bovino ou vacum    20%

Ovino                         10%

Caprino                     10%   

Suíno                        10%

Eqüino                      20%

Aves                          5%

Outros                       20%

 

 

 

ANEXO

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

1- FEIRANTES

1.1- por dia               %VR0.5%

1.2- por mês             %VR2%

1.3- por ano              %VR50%

2- VEICULOS

                                               ao dia             ao mês           ao ano

2.1-carros de passeio         1%VR                        20%VR          50%VR

2.2- caminhões e ônibus   2%VR                        40%VR          100%VR

2.3- utilitários                       1%VR                        25%VR          60%VR

2.4- reboques                      1%VR                        30%VR          80%VR

3- BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

3.1- por dia                           %VR0.2%

3.2- por mês                         %VR10%

3.3- por ano                          %VR40%

4- DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

4.1- por dia                           %VR0.5%

4.2- por mês                         %VR20%

4.3- por ano                          %VR60%