Lei Ordinária 412/1985

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 08/11/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°412/1985

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A-BADESC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1°-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, em nome do município, a contrair empréstimo no valor global de CR$39.000,00(trinta e nove mil dólares), equivalente á CR$302.835.000,00(trezentos e dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A-BADESC, Agente financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina em decorrência de contrato de operação de credito firmado pelo Estado de Santa Catarina com o Banco Internacional para a reconstrução e desenvolvimento-BIRD.

Art.2°-Os recursos financeiros provenientes do empréstimo de que trata esta lei serão aplicados, especificamente, na execução do “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbanos das Cidades de pequeno porte de Santa Catarina-PROURB” , a ser implantado mediante convenio celebrado entre o Governo do Estado através do gabinete de planejamento e coordenação geral-CAPLAN, e o município e a associação dos municípios do Alto Vale do Rio do Peixe-AMARP.

Art.3°-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia do empréstimo contratado, parcelas de valores suficientes do imposto sobre circulação de mercadorias-ICM e de outros tributos até o montante dos valores das prestações mensais estabelecidas no contrato.

§1°-O prazo para liquidação d divida contraída é de até 10(dez) anos, incluindo o Maximo de 2(dois) anos de carência.

§2°-Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ter como referencia a variação de taxa cambial de moeda estrangeira.

Art.4°- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com o Governo do Estado de Santa Catarina, através do gabinete de planejamento e coordenação geral-CAPLAN, para receber, em contrapartida e a fundo perdido, a quantia de CR$72.000,00(setenta e dois mil dólares), equivalente á CR$559.080.000,00(quinhentos e cinqüenta e nove milhões e oitenta mil cruzeiros) para serem aplicados, exclusivamente, na implantação, execução e acompanhamento do PROURB.

Art.5°-Os valores previstos nesta lei serão programados anualmente através de estabelecimento de clausulas aditivas ou autônomas ao contrato de financiamento e ao convenio.

Art.6°-Os orçamentos do município para os próximos exercícios contarão dotações especificas par atender o pagamento das amortizações e encargos do empréstimo de que trata esta lei.

Art.7°-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal  de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, em 25 de outubro de 1985.

Nelson Castilho                                          

Prefeito municipal