Lei Ordinária 456/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 09/11/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VENDER PEDRA BRITADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°456/1988
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VENDER PEDRA BRITADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1°-Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a vender pedra britadeira, que será produzida pela Prefeitura ao preço de CR$700,00(setecentos cruzados), por metro cúbico, ate o limite de 3.500m².
Art.2°-A venda da referida pedra terá como objetivo o pagamento da unidade de britagem adquirida pela prefeitura, portanto a receita oriunda dessa venda será exclusivamente para esse fim.
Art.3°-A receita arrecadada com a venda será classificada como:
15.00.00.00- RECEITA INDUSTRIAL
15.10.00.01- Venda de pedra mista conforme determina a portaria SOF/SEPLAN n°6.45/85 de 24/12/85.
Art.4°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Matos Costa, 05 de fevereiro de 1988.
Nelson Castilho
Prefeito municipal