Lei Ordinária 456/1988

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 09/11/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VENDER PEDRA BRITADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°456/1988

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VENDER PEDRA BRITADEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1°-Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a vender pedra britadeira, que será produzida pela Prefeitura ao preço de CR$700,00(setecentos cruzados), por metro cúbico, ate o limite de 3.500m².

Art.2°-A venda da referida pedra terá como objetivo o pagamento da unidade de britagem adquirida pela prefeitura, portanto a receita oriunda dessa venda será exclusivamente para esse fim.

Art.3°-A receita arrecadada com a venda será classificada como:

15.00.00.00- RECEITA INDUSTRIAL

15.10.00.01- Venda de pedra mista conforme determina a portaria SOF/SEPLAN n°6.45/85 de 24/12/85.

Art.4°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Matos Costa, 05 de fevereiro de 1988.

Nelson Castilho                                          

Prefeito municipal