RESOLUÇÃO N. 001 DE SETEMBRO DE 2023
MUNICÍPIO DE MATOS COSTA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MATOS COSTA
RESOLUÇÃO N. 001 DE SETEMBRO DE 2023
Define a idade para o ingresso nas unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de ensino de Matos Costa, Santa Catarina.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal n. 1.431/2006 e a Lei Municipal n. 2.319/2021,
RESOLVE
Art. 1º. A idade mínima para matrícula no berçário da Educação Infantil é de 6 (seis) meses completos.
Art. 2º. A idade mínima para matrícula no maternal I é de 2 (dois) anos completos até 31 de março, e maternal II é de 3 (três) anos até 31 de março do ano letivo.
Art. 3º. A data de corte etário para matrícula inicial no pré-escolar da EducaçãoInfantil e no Ensino Fundamental, definida pelo Conselho Nacional de Educação é, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completarem até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 4º. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e em pré-escolar para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
§ 1º A matrícula de crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março do ano de matrícula, será realizada no pré-escolar.
§ 2º A pré-escola, segunda fase da Educação Infantil e primeira de obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do Art. 208 da Constituição Federal de 1988, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
Art. 5º. O Ensino Fundamental deverá ser garantido a todas as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31/03, e a todas as que não tiveram condições de frequentá-lo na idade própria.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, nos termos da Lei e das normas vigentes;
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na Pré-Escola, terceira fase da Educação Infantil;
§ 3º A pré-escola é considerada fase obrigatória, sendo a frequência de no mínimo 60% no ano letivo, e o aproveitamento na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 6º – Para o ato da matrícula, os pais ou responsáveis deverão preencher o formulário de matrícula, conforme o Regimento Escolar Unificado do Sistema Municipal de Ensino, e apresentar documentação comprobatória, a saber:
I – cópia da certidão de nascimento da criança;
II – comprovante de residência atualizado no Município de Matos Costa;
III -declaração de vacinação atualizada;
IV -Cad Único atualizado.
Art. 7º. Os casos omissos deverão ser analisados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Matos Costa/SC,06 de Setembro de 2023.
Presidente do Conselho Municipal de
Educação de Matos Costa