RESOLUÇÃO Nº. 001, 11 DE SETEMBRO DE 2024.

MUNICÍPIO DE MATOS COSTA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MATOS COSTA

RESOLUÇÃO Nº. 001, 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Define o processo de avaliação do ensino-aprendizagem do Sistema Municipal de Ensino de Matos Costa, Santa Catarina.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.431/2006 e a Lei Municipal n. 2.319/2021,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução regulamenta o processo de avaliação do ensino e aprendizagem dos educandos das unidades do Sistema Municipal de Ensino de Matos Costa, enquanto um elemento pedagógico que deve contribuir para a gestão educacional e o sucesso escolar.

TÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINOE APRENDIZAGEM

Art. 2º. O processo de avaliação do estudante deverá atingir os seguintes objetivos:

I – o aperfeiçoamento do processo de ensino e dos resultados de aprendizagem dos educandos;

II – a reflexão crítica sobre as experiências dos educandos na unidade educacional;

III – a aferição do desempenho do educando quanto à apropriação de conhecimentos e ao desenvolvimento de habilidades e competências previstas no currículo municipal, regional ou estadual.

Art. 3º. A avaliação de desempenho do educando se constituirá como instrumento:

I – do processo permanente e contínuode acompanhar a aprendizagem do educando, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

II – de possibilidade do avanço do educando no Ensino Fundamental;

III – do aproveitamento de estudos concluídos com êxito no Ensino Fundamental;

IV – da realização de estudos em recuperação paralela no Ensino Fundamental;

V – de aceleração de estudos dos educandos do Ensino Fundamental e da correção de fluxo para aqueles que tenham distorção idade/ano.

Art. 4º. Os (as) diretores (as) das unidades de ensino ou da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis pela supervisão de registros e acompanhamento dos resultados dos educandos e da avaliação das práticas pedagógicas, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar, segundo o que irá dispor o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino.

Art. 5º. O período letivo anual será de no mínimo 800 (oitocentos) horas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, em consonância com a LDB/1996, sendo dividido em 3 (três) trimestres escolares.

Art. 6º. É direito e dever do educando participar do processo avaliativo, no Ensino Fundamental, sendo que as avaliações trimestrais devem conter, explicitamente, os critérios avaliativos.

§1º Os instrumentos avaliativos terão o valor de 0 a 10 pontos no Ensino Fundamental;

§2º O prazo de devolução aos educandos dos instrumentos de avaliação corrigidos pelo(a) professor(a) não pode ultrapassar 15 (quinze) dias;

§3º Na Educação Infantil, os instrumentos de avaliação utilizados pelo professor serão atividades diversificadas, tais como: fotos, desenhos, áudios, vídeos, escritas, portfólios, relatórios, álbuns, entre outros.  

Art. 7º. A avaliação do educando deve ser cumulativa e contínua, mediante a verificação de aprendizagem do conhecimento e do desenvolvimento de habilidades e competências, aferidas por meio de diferentes atividades curriculares e registradas trimestralmente.

§1º Na análise dos aspectos qualitativos, deverão ser considerados a compreensão, o discernimento dos fatos, a percepção de suas relações, a aplicabilidade dos conhecimentos, a capacidade de análise, argumentação e síntese, além de outras competências socioemocionaisprevistasno currículo municipal, regional ou estadual.

§2º Os educandos que concluírem o ano em curso, no Ensino Fundamental, que apresentarem um desempenho médio inferior a 70% (setenta por cento), serão submetidos à apreciação do Conselho de Classe final.

§3º Independente do resultado final do ano letivo, o educando que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, será considerado reprovado.

§4° Na Educação Infantil, o processo avaliativo não deve ter como objetivo a seleção, a promoção e/ou classificação das crianças, mas acompanhar o seu desenvolvimento nos campos de experiências previstos no currículomunicipal, regional ou estadual.

Art. 8º. No Ensino Fundamental, a verificação de desempenho escolar dos educandos será expressa sob a forma de números de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e fração de 0,5, cuja forma de registro será escrita em diários e boletins online, conforme previsto no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

§1º O professor regente, no Ensino Fundamental, deverá aplicar ao menos uma prova trimestral, realizada de forma individual, em Língua Portuguesa e Matemática, relativa aos conhecimentos e às habilidades desenvolvidas em cada trimestre letivo.

§2º Em todos os componentes curriculares deverão ser realizadas avaliações com instrumentos variados, sendo no mínimo, aplicadas 2 (duas) avaliações em componentes curriculares que possuem 1 (uma) hora-aula semanal; 3 (três) avaliações em componentes curriculares que possuem 2 (duas) hora-aulas semanais; 4 (quatro) ou mais avaliações em componentes curriculares que possuem mais de 3 (três) hora-aulas semanais.

Art. 9º Na educação infantil, o registro do acompanhamento do desenvolvimento das crianças será realizado por meio de parecer descritivo, conforme modelo previsto no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar.

Art. 10. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação de aprendizagem dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação,em comum acordo com os professores e orientador educacional da unidade de ensino, e orientada pela Equipe Multidisciplinar do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11. A situação do educando em termos de aprendizagem e a decisão quanto a ser promovido ou não deverão ser registradas em boletim, diário de classe ou equivalente, bem como no histórico escolar.

Parágrafo único. Cabe a cada unidade de ensino expedir os históricos escolares, declarações de conclusão de ano da etapa da Educação Básica.

TÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO PARALELA DE ESTUDOS

Art. 12. Entende-se por recuperação paralela de estudos o processo didático-pedagógico, que tem por objetivo oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao educando, para que esse supere deficiências e obtenha melhores resultados.

§1º O baixo desempenho da aprendizagem será considerado como sendo inferior a 70%(setenta por cento) em cada instrumento de avaliação realizado durante o trimestre;

§2º A recuperação paralela será aplicada para os estudantes com baixo desempenho ou para todos, conforme o caso, mediante novasoportunidades de aprendizagem que o professor considerar necessárias para o desenvolvimento das habilidades definidas no plano de ensino.

§3º O resultado obtido na avaliação, após o processo de recuperação, substituirá o resultado anterior, quando maior.

§ 4º O Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar disporá sobre normas complementares de recuperação paralela, que deve ser oferecida de forma concomitante aos estudos ministrados no dia a dia, obrigatoriamente, antes do registro final de cada trimestre.

§5º O professor registrará no diário de classe, além dos conteúdos/habilidades desenvolvidas, as atividades de recuperação paralela, os instrumentos de avaliação e os resultados obtidos, bem como a frequência, dentre outras observações relevantes.

§6º Os pais ou responsáveis serão comunicados sobre os resultados avaliativos dos educandos, devendo assinar provas e trabalhos realizados ao longo do ano letivo, quando solicitado pelo professor.

§7º As atividades referentes ao cumprimento do parágrafo 2º deste artigo deverão ser planejadas pelo professor e supervisionadas pelo orientador educacional da unidade escolar.

TÍTULOIII

DO REFORÇO ESCOLAR AO EDUCANDO

Art. 13. O reforço escolar deverá ser ofertado sempre que for constatado pelo professora dificuldade de aprendizagem do educando ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades individuais.

Art. 14. O reforço escolar será oferecido observando as seguintes orientações:

I – ser organizado na própria unidade escolar ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os princípios, as diretrizes e as orientações do Projeto Político-Pedagógico da respectiva unidade escolar.

II – ser oferecido, preferencialmente, no contraturno escolar.

III – ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas de forma diferenciada, com recursos e materiais didático-pedagógicos adequados às especificidades dos educandos.

§1º O professor regente deve informar as habilidades não desenvolvidas pelo educando que frequenta o reforço escolar.

§2º Serão elaborados peloprofessor do reforçoescolar Relatórios de Aprendizagem dos educandosatendidos.

§3º A unidade de ensino deverá guardar, em seus arquivos, o Relatório de Aprendizagem do educando, que será entregue antes do Conselho de Classe aoprofessor regente.

TÍTULO IV

DO AVANÇO DE APRENDIZAGEM NO ENSINOFUNDAMENTAL

Art. 15. O avanço de aprendizagem por reclassificação poderá ocorrer, a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, sempre ao longo do primeiro trimestre, ao se constatarem altas habilidades ou desenvolvimento pleno das habilidades de todos os componentes curriculares correspondentes ao ano letivo em que o educando está matriculado, por parte do corpo docente da unidade escolar.

§1º A verificação da possibilidade de reclassificação se dará mediante aplicação de instrumento avaliativo que englobe habilidades de todos os componentes curriculares.

§2º O estudante que obtiver resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) no respectivo instrumento avaliativo, após deliberação do Conselho de Classe, será matriculado no ano letivo subsequente.

§3º O instrumento de avaliação deverá ser planejado e elaborado por Comissão constituída pelos professores que atuam na turma do educando.

§4º A unidade escolar deverá guardar, em seus arquivos, os documentos específicos relativas à reclassificação do educando.

§ 5º No histórico escolar do educando, deverá constar, no campo de observação, o registro da reclassificação no respectivo ano escolar do Ensino Fundamental.

TÍTULO V

DO CONSELHO DE CLASSE

 Art. 17. O Conselho de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das unidades escolares e tem sob sua responsabilidade:

I – a avaliação do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido pelos(as) professores(as) e a proposição de ações para superação das dificuldades constatadas, incluindo encaminhamento ao reforço escolar e/ou à Equipe Multidisciplinar.

II – a avaliação da prática docente no que se refere às metodologias, aos objetos do conhecimento, às habilidades e às atividades pedagógicas realizadas.

III – a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão da unidade escolar que interferem para o processo de ensino-aprendizagem;

IV – a revisão, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos educandos, no 3º trimestre, apresentados individualmente pelos seus professores.

V – a decisão pela promoção ou retenção dos educandos.

 Art. 18. O Conselho de Classe, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será composto:

I – pelos professores da turma;

II – pelo diretorda unidade de ensino ou seu representante, quem coordenará o Conselho do Classe;

III – peloorientador educacional da unidade de ensino, quando houver;

IV – pelos membros da Equipe Multidisciplinar.

§1º. Poderá o diretorda unidade de ensino, na impossibilidade de sua presença no Conselho de Classe, designar um professorou orientador educacional, se houver, para substituí-lo durante o seu impedimento, devendo constar em ata tal procedimento.

§2º. É vedada a representação de qualquer membro do Conselho de Classe, por procuração, sendo intransferível sua presença, voz e voto, quando for o caso.

Art. 19. O Conselho de Classe será realizado por turma ou ano, ao final de cada trimestre, nos momentos que antecedem ao registro definitivo do desempenho dos educandos no diário de classe.

Art. 20. As reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, com a assinatura de todos os presentes, colhida ao final da referida reunião e arquivadas na unidade escolar.

TÍTULO VI

DA REVISÃO DE RESULTADOS E DOS RECURSOSE SUA TRAMITAÇÃO

Art. 21. Da decisão do Conselho de Classe referente aos resultados das avaliações trimestral, no Ensino Fundamental, realizada com o educando, se constatada a não observância dos dispositivos desta norma ou demais normas legais, caberá:

I – pedido de revisão no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da divulgação do resultado, por escrito, junto ao(à) professor(a), pelo pai e/ou responsável do educando;

II – pedido de revisão no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data análise do professor(a), por escrito, junto à Direção da própria unidade de ensino, pelo pai e/ou responsável, em caso de não aceitar o parecer do(a) professor(a);

III – o pedido de revisão não será aceito para instrumentos de avaliação que não tenham sido respondidos a caneta esferográfica preta ou azul, sem rasura, para o 3º, 4º e 5º anos;

IV – pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será admitido somente em caso de erro na correção do instrumento de avaliação ou na observância de ilegalidade em qualquer fase do processo avaliativo, devendo a solicitação ser acompanhada do(s) instrumento(s) avaliativo(s) em questão ou através de cópia dos mesmos.

Parágrafo único. Para os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, serão considerados, para efeito de revisão de resultados, os instrumentos de avaliação respondidos a lápis, desde que não apresentem rasuras.

Art. 22. O pedido de revisão de que trata o Art. 21 desta Resolução deverá ser feito à Direção da unidade educacional, após a divulgação dos resultados do Conselho de Classe.

Parágrafo único. A Direção deverá emitir parecer em 3 (três) dias úteis após a entrega de recurso de revisão pelo educando ou pelo seu responsável, podendo recorrer, como última instância ao Conselho Escolar da unidade de ensino, que deverá emitir parecer em cinco dias úteis após o recebimento pela Direção, num prazo de quinze dias a contar da solicitação inicial ao(à) Professor(a).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 Art. 23. A Direção das unidades que integram a rede municipal de ensino deverá dar conhecimento aos pais ou responsáveis, professores(as) e educandos quanto ao teor desta Resolução, durante o ano letivo.

Art. 24. As unidades que integram a rede municipal de ensino deverão adaptar e atualizar o seu Projeto Político-Pedagógico às definições desta Resolução, com vigência a partir da sua publicação.

Art. 25. A unidade de ensino deverá informar à comunidade escolar, à Associação de Pais e Professores (APP) e ao Conselho Escolar quanto aos seus indicadores educacionais, sendo que a Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, também deve informar o desempenho da rede de ensino ao Conselho Municipal de Educação e à sociedade em geral.

Parágrafo único. As unidades de ensino deverão publicar os seus indicadores educacionais em local visível e de fácil acesso aos possíveis interessados.

Art26. Revoga-se a Resolução n. 001, de 15 de março de 2022.

Matos Costa/SC, 11 de setembro de 2024.

Roberval Invernizze

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Matos Costa