Lei Ordinária 181/1974
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/05/2017
EMENTA
- Dispõe sobre a Organização dos Serviços da Prefeitura Municipal de Matos Costa, e contém outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 181/74
Data: 09 de setembro de 1974.
Sumula: Dispõe sobre a organização dos serviços da Prefeitura Municipal de Matos Costa e contém outras providencias.
A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte LEI:
TITULO I
Da estrutura administrativa
Art. 1° – A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Matos Costa será regida pelas disposições constantes da presente lei:
Art. 2° – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Matos Costa será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo:
I- Órgão de assessoramento:
A) Comissão municipal de esporte,
B) Assessoria administrativa,
C) Assessoria de controle e auditoria interna,
D) Junta do serviço militar.
II- Órgãos auxiliares:
A) Divisão de administração,
B) Divisão de fazenda.
III- Órgãos fins(em regime de administração direta):
A) Divisão ou fomento agropecuário,
B) Divisão de viação e urbanismo,
C) Divisão de educação e cultura,
D) Divisão de saúde e ação social.
TITULO II
Da competência e constituição dos órgãos municipais;
CAPITULO I
Da comissão municipal de esportes
Art. 3° – Competirá á comissão municipal de esportes a fixação das diretrizes da política esportiva na área do município.
CAPITULO II
Da assessoria administrativa
Art. 4° – Competirá á assessoria administrativa assistir ao chefe do Executivo em suas relações com os municípios, entidades, associações de classe e órgãos da administração, prestar-lhe auxilio burocrático, preparando, expedindo e arquivando os seus atos, exercer as atividades e relações públicas e de contatos em geral.
CAPITULO III
Da assessoria de controle e auditoria interna
Art. 5° – Competirá á assessoria de controle e auditoria interna acompanhar e controlar a execução do orçamento, supervisionar os estudos socioeconômicos e os projetos especiais, coordenar a execução das atividades relativas á organização e reorganização dos serviços municipais, á simplificação do trabalho, e á estatística, promover a elaboração e revisão de projetos de lei e decretos, instruções e portarias, supervisionar a política financeira da guarda e movimentação dos valores do município, ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do município, fiscalizar o trabalho dos, órgãos da administração, encarregados do reconhecimento de outros valores.
CAPITULO IV
Da junta de serviço militar
Art. 6° – Competirá á junta de serviço militar executar as atividades referentes ao alistamento militar, e quaisquer outros ligados a assuntos de natureza militar, delegadas á junta de serviço militar.
CAPITULO VI
Da divisão de administração
Art. 7° – Competirá á divisão de administração recrutar, selecionar e promover o treinamento dos servidores da prefeitura municipal, bem como fixar o seu regime jurídico, encaminhar os papéis do gabinete do Prefeito aos diversos órgãos e setores da administração promover todos os serviços relativos á conservação dos bens móveis e imóveis, prover os setores da administração, de material necessário ao perfeito funcionamento, receber, distribuir controlar, dar andamento e arquivar os requerimentos e petições dirigidos á Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A divisão de administração compreenderá:
I- Serviços de administração do pessoal,
II- Serviços administrativos auxiliares.
CAPITULO VI
Da divisão da fazenda
Art. 8° – Competirá á divisão da fazenda executar a política financeira do município, as atividades referentes ao lançamento, á arrecadação e á fiscalização dos tributos e rendas, guardar e movimentar os valores do município, proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do município.
Parágrafo único- A divisão da fazenda compreenderá:
I- Serviços da receita,
II- Serviços de tesouraria,
III- Serviços de contabilidade.
CAPITULO VII
Da divisão de fomento agropecuário
Art. 9° – Competirá á divisão de fomento agropecuário, fomentar, assistir, incentivar e orientar as atividades agrícolas, pecuárias e hortigranjeiras, elaborar planos e adotar medidas que visem o fomento agropecuário e o abastecimento de gêneros.
Parágrafo único- A divisão de fomento agropecuário compreenderá:
I- Serviços de fomento agrícola,
II- Serviços de fomento pecuário.
CAPITULO VIII
Da divisão de viação e urbanismo
Art. 10° – Competirá á divisão de viação e urbanismo executar ou fiscalizar a execução das obras de abertura e conservação das estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do município, inclusive as suas obras de arte, conservar os próprios da municipalidade, construir ou manter praças e vias públicas, parques e jardins, executar as atividades relativas à limpeza pública, construir e conservar as redes de força e luz, administrar os cemitérios.
Parágrafo único- A divisão de viação e urbanismo compreenderá:
I- Serviços de conservação em geral,
II- Serviços rodoviários,
III- Serviços públicos urbanos.
CAPITULO IX
Da divisão de educação e cultura
Art. 11° – Competirá á divisão de educação e cultura executar todas as atividades relativas á educação e cultura, elaborar convênios para a execução de programas de educação e cultura e, para construção de prédios escolares; promover ou supervisionar pesquisas de natureza educacional e cultural, promover iniciativas e atividades de orientação pedagógica, manter ou auxiliar a manutenção dos serviços de alimentação escolar, promover a difusão cultural, a recreação os esportes e a educação física.
Parágrafo único- A divisão de educação e cultura compreenderá:
I- Serviços de ensino e recreação,
II- Serviços de difusão cultural.
CAPITULO X
Da divisão de saúde e ação social
Art. 12° – Competirá á divisão de saúde e ação social promover os serviços médico-cirurgicos de socorro urgente á população do município, supervisionar os serviços de fiscalização sanitária, proceder á inspeção de saúde dos servidores municipais, manter convênios com os órgãos públicos ou particulares para a execução de campanhas de saúde pública, coordenar a execução de programas que visem o bem estar social.
Parágrafo único- A divisão de saúde e ação social compreenderá:
I- Serviços de saúde,
II- Serviços de ação social.
TITULO III
Dos princípios gerais de delegação de competência e exercício de autoridade
Art. 13° – A competência do chefe do Executivo é da definida na Constituição do Estado de Santa Catarina e na lei orgânica dos municípios.
Art. 14° – O chefe do Executivo poderá delegar competência ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar, regindo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único- É indelegável a competência do chefe do Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I- Autorização de despesa acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na região,
II- Admissão ou dispensa de servidores,
III- Concessão de aposentadoria,
IV- Autorização para a realização de concorrência pública, bem como a sua homologação,
V- Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,
VI- Alienação de bens móveis e imóveis,
VII- Aquisição de bens móveis e imóveis.
Art. 15° – O chefe do Executivo, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.
Parágrafo único – O encaminhamento de processos e outros expedientes ao chefe do Executivo, apenas se dará:
I- Quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pela citada autoridade,
II- Quando o assunto incidir no campo das relações do órgão Executivo com o órgão legislativo ou daquele com outras esferas da administração pública,
III- Quando for necessário reexaminar atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 16° – Com o objetivo de reservar ás autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, entre outros, os seguintes princípios racionalizadores:
I – todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico. Para isto:
A) As chefias imediatas deverão receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros,
B) A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando a caso á consideração de outra autoridade,
Art. 17° – Os órgãos competentes da estrutura administrativa da prefeitura municipal, constantes da presente lei, terão o seguinte escalonamento hierárquico:
I- Divisão,
II- Serviço,
III- Setor.
Art. 18° – Os órgãos e funções para o desempenho das atividades contidas na presente lei, serão preenchidos na medidas das necessidades.
Art. 19° – As funções gratificadas serão preenchidas por servidores municipais, inclusive os contratos pela consolidação das leis do trabalho, contratados até a data da vigência da presente lei.
Art. 20° – O chefe do Executivo municipal baixará os regimentos e instruções dos órgãos que comporão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.
Art. 21° – Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, 09 de setembro de 1974.
Antonio Fagundes |
Prefeito Municipal |
Sebastião Afonso dos Santos |
Respondendo pela Secretaria Administrativa |