Lei Ordinária 266/1976
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 01/06/2017
EMENTA
- Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício financeiro de 1977, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 266/76
Data: 20 de outubro de 1976.
Sumula: Estima a receita e fixa a despesa do município, para o exercício financeiro de 1977 e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O orçamento geral do município, para o exercício financeiro de 1976, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, elaborados conforme legislação em vigor, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 2.850.000,00 Dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art.2°-A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
I- RECEITAS CORRENTES 1.777.425,00
Receita tributária |
51.000,00 |
Receita patrimonial |
1.000,00 |
Receita industrial |
5.000,00 |
Transferências correntes |
1.713.425,00 |
Receitas diversas |
7.000,00 |
II- RECEITAS DE CAPITAL 1.072.575,00
Operações de crédito |
477.950,00 |
Alienação de bens móveis e imóveis |
20.000,00 |
Transferências de capital |
574.625,00 |
Total |
2.850.000,00 |
Art. 3° – A despesa será realizada segundo as descriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos principais, de acordo com o seguinte desdobramento:
I- Poder Legislativo
Câmara de vereadores |
68.160,00 |
II- Poder Executivo
Gabinete do Prefeito |
228.180,00 |
Divisão de administração |
398.000,00 |
Divisão da fazenda |
540.000,00 |
Divisão de fomento agropecuário |
86.000,00 |
Divisão de viação e urbanismo |
953.260,00 |
Divisão de educação e cultura |
355.400,00 |
Divisão de saúde e saneamento |
221.000,00 |
Total |
2.850.000,00 |
Art. 4° – O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para justar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita, bem como regulamentar a utilização de recursos consignados sob reserva de contingência.
Art. 5° – Fica, ainda, o Executivo, autorizado a:
A) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do art. 67, da Emenda Constitucional n° 1/69;
B) Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações do orçamento vigente da despesa nos termos do art. 7° da lei n° 4.320/64.
Art.6°- Esta lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário
Matos Costa, 20 de outubro de 1976.
Antonio Fagundes |
Prefeito Municipal |
Sebastião Afonso dos Santos |
Resp. p. Divisão de Administração |