Lei Ordinária 266/1976

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 01/06/2017

EMENTA

  • Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício financeiro de 1977, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 266/76

Data: 20 de outubro de 1976.

Sumula: Estima a receita e fixa a despesa do município, para o exercício financeiro de 1977 e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O orçamento geral do município, para o exercício financeiro de 1976, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, elaborados conforme legislação em vigor, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 2.850.000,00 Dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros).

Art.2°-A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes do anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

I- RECEITAS CORRENTES        1.777.425,00

Receita tributária

51.000,00

Receita patrimonial

1.000,00

Receita industrial

5.000,00

Transferências correntes

1.713.425,00

Receitas diversas

7.000,00

 

II- RECEITAS DE CAPITAL         1.072.575,00

Operações de crédito

477.950,00

Alienação de bens móveis e imóveis

20.000,00

Transferências de capital

574.625,00

Total

2.850.000,00

 

Art. 3° – A despesa será realizada segundo as descriminações constantes do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos principais, de acordo com o seguinte desdobramento:

I- Poder Legislativo

Câmara de vereadores

68.160,00

 

II- Poder Executivo

Gabinete do Prefeito

228.180,00 

Divisão de administração

398.000,00

Divisão da fazenda

540.000,00

Divisão de fomento agropecuário

86.000,00

Divisão de viação e urbanismo

953.260,00

Divisão de educação e cultura

355.400,00

Divisão de saúde e saneamento

221.000,00

Total

2.850.000,00

 

Art. 4° – O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para justar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita, bem como regulamentar a utilização de recursos consignados sob reserva de contingência.

Art. 5° – Fica, ainda, o Executivo, autorizado a:

 A) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do art. 67, da Emenda Constitucional n° 1/69;

B) Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das dotações do orçamento vigente da despesa nos termos do art. 7° da lei n° 4.320/64.

Art.6°- Esta lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário

Matos Costa, 20 de outubro de 1976.

 

 

Antonio Fagundes

Prefeito Municipal

 

 

Sebastião Afonso dos Santos

Resp.  p.  Divisão de Administração