Lei Ordinária 181/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/05/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a Organização dos Serviços da Prefeitura Municipal de Matos Costa, e contém outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N° 181/74

Data: 09 de setembro de 1974.

Sumula: Dispõe sobre a organização dos serviços da Prefeitura Municipal de Matos Costa e contém outras providencias.

A Câmara Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte LEI:

TITULO I

Da estrutura administrativa

Art. 1° – A organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Matos Costa será regida pelas disposições constantes da presente lei:

Art. 2° – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Matos Costa será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo:

I- Órgão de assessoramento:

A) Comissão municipal de esporte,

B) Assessoria administrativa,

C) Assessoria de controle e auditoria interna,

D) Junta do serviço militar.

II- Órgãos auxiliares:

A) Divisão de administração,

B) Divisão de fazenda.

III- Órgãos fins(em regime de administração direta):

A) Divisão ou fomento agropecuário,

B) Divisão de viação e urbanismo,
C) Divisão de educação e cultura,

D) Divisão de saúde e ação social.

 

TITULO II

Da competência e constituição dos órgãos municipais;

CAPITULO I

Da comissão municipal de esportes

Art. 3° – Competirá á comissão municipal de esportes a fixação das diretrizes da política esportiva na área do município.

CAPITULO II

Da assessoria administrativa

Art. 4° – Competirá á assessoria administrativa assistir ao chefe do Executivo em suas relações com os municípios, entidades, associações de classe e órgãos da administração, prestar-lhe auxilio burocrático, preparando, expedindo e arquivando os seus atos, exercer as atividades e relações públicas e de contatos em geral.

CAPITULO III

Da assessoria de controle e auditoria interna

Art. 5° – Competirá á assessoria de controle e auditoria interna acompanhar e controlar a execução do orçamento, supervisionar os estudos socioeconômicos e os projetos especiais, coordenar a execução das atividades relativas á organização e reorganização dos serviços municipais, á simplificação do trabalho, e á estatística, promover a elaboração e revisão de projetos de lei e decretos, instruções e portarias, supervisionar a política financeira da guarda e movimentação dos valores do município, ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do município, fiscalizar o trabalho dos, órgãos da administração, encarregados do reconhecimento de outros valores.

CAPITULO IV

Da junta de serviço militar

Art. 6° – Competirá á junta de serviço militar executar as atividades referentes ao alistamento militar, e quaisquer outros ligados a assuntos de natureza militar, delegadas á junta de serviço militar.

CAPITULO VI

Da divisão de administração

Art. 7° – Competirá á divisão de administração recrutar, selecionar e promover o treinamento dos servidores da prefeitura municipal, bem como fixar o seu regime jurídico, encaminhar os papéis do gabinete do Prefeito aos diversos órgãos e setores da administração promover todos os serviços relativos á conservação dos bens móveis e imóveis, prover os setores da administração, de material necessário ao perfeito funcionamento, receber, distribuir controlar, dar andamento e arquivar os requerimentos e petições dirigidos á Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A divisão de administração compreenderá:

I- Serviços de administração do pessoal,

II- Serviços administrativos auxiliares.

CAPITULO VI

Da divisão da fazenda

Art. 8° – Competirá á divisão da fazenda executar a política financeira do município, as atividades referentes ao lançamento, á arrecadação e á fiscalização dos tributos e rendas, guardar e movimentar os valores do município, proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do município.

Parágrafo único- A divisão da fazenda compreenderá:

I- Serviços da receita,

II- Serviços de tesouraria,

III- Serviços de contabilidade.

CAPITULO VII

Da divisão de fomento agropecuário

Art. 9° – Competirá á divisão de fomento agropecuário, fomentar, assistir, incentivar e orientar as atividades agrícolas, pecuárias e hortigranjeiras, elaborar planos e adotar medidas que visem o fomento agropecuário e o abastecimento de gêneros.

Parágrafo único- A divisão de fomento agropecuário compreenderá:

I- Serviços de fomento agrícola,

II- Serviços de fomento pecuário.

CAPITULO VIII

Da divisão de viação e urbanismo

Art. 10° – Competirá á divisão de viação e urbanismo executar ou fiscalizar a execução das obras de abertura e conservação das estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do município, inclusive as suas obras de arte, conservar os próprios da municipalidade, construir ou manter praças e vias públicas, parques e jardins, executar as atividades relativas à limpeza  pública, construir e conservar as redes de força e luz, administrar os cemitérios.

Parágrafo único- A divisão de viação e urbanismo compreenderá:

I- Serviços de conservação em geral,

II- Serviços rodoviários,

III- Serviços públicos urbanos.

CAPITULO IX

Da divisão de educação e cultura

Art. 11° – Competirá á divisão de educação e cultura executar todas as atividades relativas á educação e cultura, elaborar convênios para a execução de programas de educação e cultura e, para construção de prédios escolares; promover ou supervisionar pesquisas de natureza educacional e cultural, promover iniciativas e atividades de orientação pedagógica, manter ou auxiliar a manutenção dos serviços de alimentação escolar, promover a difusão cultural, a recreação os esportes e a educação física.

Parágrafo único- A divisão de educação e cultura compreenderá:

I- Serviços de ensino e recreação,

II- Serviços de difusão cultural.

CAPITULO X

Da divisão de saúde e ação social

Art. 12° – Competirá á divisão de saúde e ação social promover os serviços médico-cirurgicos de socorro urgente á população do município, supervisionar os serviços de fiscalização sanitária, proceder á inspeção de saúde dos servidores municipais, manter convênios com os órgãos públicos ou particulares para a execução de campanhas de saúde pública, coordenar a execução de programas que visem o bem estar social.

Parágrafo único- A divisão de saúde e ação social compreenderá:

I- Serviços de saúde,

II- Serviços de ação social.

TITULO III

Dos princípios gerais de delegação de competência e exercício de autoridade

Art. 13° – A competência do chefe do Executivo é da definida na Constituição do Estado de Santa Catarina e na lei orgânica dos municípios.

Art. 14° – O chefe do Executivo poderá delegar competência ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar, regindo seu único critério, a competência delegada.

Parágrafo único- É indelegável a competência do chefe do Executivo nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:

I- Autorização de despesa acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na região,

II- Admissão ou dispensa de servidores,

III- Concessão de aposentadoria,

IV- Autorização para a realização de concorrência pública, bem como a sua homologação,

V- Concessão ou permissão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,

VI- Alienação de bens móveis e imóveis,

VII- Aquisição de bens móveis e imóveis.

Art.      15°      – O chefe do Executivo, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.

Parágrafo único      – O encaminhamento de processos e outros expedientes ao chefe do Executivo, apenas se dará:

I- Quando o assunto se relacionar com  ato praticado pessoalmente pela citada autoridade,

II- Quando o assunto incidir no campo das relações do órgão Executivo com o órgão legislativo ou daquele com outras esferas da administração pública,

III- Quando for necessário reexaminar atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.

Art. 16° – Com o objetivo de reservar ás autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, entre outros, os seguintes princípios racionalizadores: 

I – todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível  hierárquico. Para isto:

A) As chefias imediatas deverão receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros,

B) A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando a caso á consideração de outra autoridade,

Art. 17° – Os órgãos competentes da estrutura administrativa da prefeitura municipal, constantes da presente lei, terão o seguinte escalonamento hierárquico:

I- Divisão,

II- Serviço,

III- Setor.

Art. 18° – Os órgãos e funções para o desempenho das atividades contidas na presente lei, serão preenchidos na medidas das necessidades.

Art. 19° – As funções gratificadas serão preenchidas por servidores municipais, inclusive os contratos pela consolidação das leis do trabalho, contratados até a data da vigência da presente lei.

Art. 20° – O chefe do Executivo municipal baixará os regimentos e instruções dos órgãos que comporão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.

Art. 21° – Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, 09 de setembro de 1974.

 

Antonio Fagundes

Prefeito Municipal

 

 

Sebastião Afonso dos Santos

Respondendo  pela Secretaria Administrativa