Decreto Executivo 27/1993

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1993
Data da Publicação: 09/08/1993

EMENTA

  • Regulamenta a Secretaria Municipal de Saúde Coletiva

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO No. 27/93
Regulamenta a Secretaria Municipal
de Saúde Coletiva.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATOS COSTA, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuiçöes e de
acordo com o disposto na Lei Municipal ng. 449/87
de 09 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. io. – Fica aprovado o Regulamento da Secretaria
Municipal de Saúde Coletiva, que com este baixa, fixado nos
termos da Lei Municipal ng. 449/87, de 09 de outubro de 1987, com
a estrutura na forma do Organograma anexo
Art. 2o. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposiçöes em contrário.
Paço Municipal, 09 de agosto de 1993
DARCY BATISTA BENG IN
refeito Municipa
LUIS FERNANDES STEFFANI
Sécretário de Administração e Financas
0SH- 020/93 SEFOR DE
DIVISAO DE SAUDE
MATERNA E DA
CRLANC
T
4MATOS COSTA
DEPARTAPENTO DF
SAUDE
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SECRETARIA DE SAUDE
COLETIVA SERVICO ADMINISTRATIVO
SETOR DE CONTROLE
ORCAMENTARIC
SETOR DE PESSOAL
E MATERIAL
SETOR OE TRANSPORTES
E SERVICOS GERAIS
OTVISAD DE SAUDE
ESCOLAR
DIVISAO DE
ODONTOLOG IA
SANITARIA
DIVISAO DE SANEAMENTO
E
EDUCACÃO SANITARIA
AUTARQUIA MUNICIPAL
DE SAUDЕ
(ANUS)
CONSELHO MUNICIPAL
DE
SAUDE
SETOR DE
SAMEPYEИТ
CONT ROT SE TOR DE
EO HE 16
тев DE EDUO TOR
4MATOS COSTA 1962
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE COLETIVA
REGULAMENTO (Decreto ng. 27/93)
TITULO I
DA ORGANIZAÇAO E DAS FINALIDADES
CAPITULO I
DAS FINALIDADES
Art. io. – A Secretaria Municipal de Saúde Coletiva, em cumprimento ao preceito estabelecido na Constituição do Municipio de Matos Costa, compete: promover, preservar e recuperar a saúde da população, em conformidade com as seguintes atribuiçőes:
I – Exercer a função de orgão normativo da Prefeitura
do Municipio, nos setores de saúde e meio ambiente; II
– Estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar em todo o Municipio, medidas visando a:
a) Implantar e manter politica sanitária, nos aspectos de promoção, prevencão e recuperação da saúde;
b) Implantar e manter politica de assistência social
com a aplicação de métodos de Serviço Social aos problemas ou às
distorções sociais que dificultem a individuos, familias, grupos comunidades, alcancarem padrőes econômicos-sociais compativeis
com a dignidade da vida humana,
e
de c) Estudar problemas de saúde pública e
assistência social, desenvolvendo pesquisas cientificas necessárias à sua solução;
d) – Promover articulação com entidades estatais,
para-estatais e privadas, nacionais ou internacionais, cujas atuações possam contribuir para a consecução de suas finalidade.
CAPITULO II
DA ORGANIZACÃO
Saúde Coletiva compreende:
Art. 2o. – A Secretaria Municipal de
– Gabinete do Secretário Municipal;
II – Assistência;
III Serviço Administrativo:
1 Setor de Controle Orçamentário;
2 – Setor de Pessoal e Material;
3 – Setor de Transportes e Serviços Gerais. IV – Serviço de Planejamento e Documentacão:
2 Setor de Estatística e Documentação
1- Setor de Planejamento Setorial;
V- Divisão de Saúde Materna e da Criança
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1- Setor de Imunização;
2 – Setor de Nutriçäo e Proteção à Gestante; VI – Divisão de Saúde Escolar; VII Divisão de Odontologia Sanitária VIII – Divisão de Saneamento e Educação 1 – Setor de Saneamento Domiciliar; 2
Sanitária:
– Setor de Controle do Meio Ambiente; 3.- Setor de Educação Sanitária.
TITULO II
DAS ATRIBUIÇÖES DOS ORGÃOS
CAPITULO I
DA ASSISTENCIA
Gabinete do
Art.
Secretário,
3o. – A Assistência, diretamente subordinada ao compete:
despachos i. Promover e elaborar a agenda de audiências do Secretário;
Administrativo, 2. Supervisionar os diversos setores do Servico visando ao seu perfeito funcionamento;
externos da
3.

Assessorar o Secretário, nos assuntos internos Secretaria;
4. Prestar servicos de relaçőes publicas da Secretaria;
ocorrências
5. Dar conhecimento ao Secretário de todos os fatos de interesse da Secretaria; e
6. Providenciar o fiel cumprimento das recomendaçőes verbais e escritas do Secretário;
7. Assessorar o Secretário nas audiênciase despachos, nos
impedimentos,
8. Representar e substituir o Secretário em seus quando designado para tal finalidade.
CAPITULO II
DO SERVICO ADMINISTRATIVO
subordinado
Art. 4o. -0 Servico Administrativo, orgão diretamente
seguintes setores:
ao Gabinete do Secretário, é constituido pelos
1. Setor de Controle Orcamentário; 2. Setor de Pessoal e Material;
3. Setor de Transportes e Serviços Gerais.
SEÇÃOI
DO SETOR DE CONTROLE ORCAMENTARIO
Art. 5o.- Ao Setor de Controle Orçamentário, compete:
2
TI Prefeitura Municipal de Matos Costa
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i. Elaborar as propostas parciais do orçamento do orgão; fisca
2. Organizar e manter rigorosamente em dia o controle
contábil de receitas e despesas da Secretaria,
3. Expedir, quando necessário, avisos e circulares com vistas ao servico;
4. Manter arquivo de documentos, papéis e
correspondências que interessam ås atividades do setor, bem como exercer o seu controle,
5. Articular e coordenar suas atividades com as dos demais órgãos da Prefeitura, que desempenhem atividades afins.
Art. 60. – Ao Setor de Pessoal e Material compete:
1. Elaborar e controlar o mapa de registro
frequência do pessoal lotado na Secretaria,
de
2. Organizar, anualmente, a escala de férias dos
servidores lotados na Secretaria;
3. Expedir, quando necessário, avisos e circulares com vistas ao Serviço;
4 Manter arquivo de documentos, papéis
correspondências que interessam às atividades do setor, bem como
exercer o seu controle;
5. Expedir e receber a correspondência específica necessária ao bom andamento do setor;
6. Articular e coordenar suas atividades com os demais
órgãos da Prefeitura, que desempenhem atividades afins,
7. Registrar, receber, conferir e distribuir o material
necessário à execução dos serviços da Secretaria;
8. Manter o almoxarifado central da Secretaria,com
registro atualizado de todos os bens móveis e imóveis do orgão; 9 Manter arquivo de documentos, papéis
correspondências que interessem ås atividades do setor, bem como
exercer o seu controle;
10 Receber e expedir a correspondência especifica
necessária ao bom andamento do setor;
11 – Expedir, quando necessário, avisos e circulares com
vistas ao serviço;
12 – Articular e coordenar suas atividades com as dos
demais órgãos da Prefeitura que desempenhem atividades afins;
13 -Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da
Secretaria, providenciando reformas, consertos e adaptacőes
necessárias
compete:
SECÃO III
DO SETOR DE TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS
Art. 70. – Ao setor de Transporte e Servicos GeraiS
1. Manter sob rigido controle os boletins de saida e de
chegada dos veiculos pertencentes à Secretaria,
2. Zelar pela conservação dos veiculos e equipamentos
que pertencam à Secretaria ou que estejam à sua disposição,
3. Manter sob controle os gastos referentes a
combustiveis e manutenção dos veiculos que pertençam à Secretaria
3
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on bne estejam sob sua responsabilidade;
4 Manter ar quivo de documentos, papéis E
correspondências que interessam às atividades do setor, bem como
exercer o seu controle;
5. Expedir, quando necessário, avisos e circulares
vistas ao serviço,
bom
6. Receber e expedir a correspondência necessária
andamento do setor;
com
ao
7. Recepcionar e orientar o público nas suas relaçőes
com a Secretaria;
8. Encaminhar as partes aos órgãos competentes e
solicitar, junto à Assistência, as audiências com o Secretário;
9. Receber os expedientes destinados à Secretaria,
encaminhando-os aos setores correspondentes, controlando sua tramitação através de registro de entrada e saida;
10. Expedir a correspondência geral da Secretaria
ii. Informar aos interessados sobre o andamento de
papéis que tramitam na Secretaria;
12. Articular e coordenar suas atividades com as dos
demais órgãos da Prefeitura, que desempenham atividades afins.
CAPITULO III
DO SERVICO DE PLANEJAMENTO E DOCUMENTACÃO
Art. 8o. – Ao Serviço de Planejamento e Documentacão.
orgão consultivo, diretamente subordinado ao Gabinete
Secretário Municipal de Saúde Coletiva, estão afetos os seguintes
setores:
1. – Setor de Planejamento Setorial;
2. – Setor de Estatística e Documentação.
SECAO I
DO SETOR DE PLANEJAMENTO SETORIAL
do
diversos
diretOS;
Art. 90. – Ao Setor de Planejamento Setorial, compete:
1. Elaborar o planejamento básico das atividades dos
setores da Secretaria, ouvindo os seus responsáveis
2. Promover pesquisas e levantamentos de opinião
pública a respeito das necessidades da comunidade e cuja solucão
seja de competência da Secretaria de Saúde;
3. Promover o levantamento das necessidades materiais,
recursos orcamentários, de pessoal e de outra ordem, necessários
a cada setor da Secretaria;
4. Programar e promover a execução de todas
modalidades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
5. Promover, quando indicado, recrutamento e provas
as
de
seleção para admissão de pessoal por concurso público e/ou
contratação por tempo determinado, de conformidade com a
4
T
TT
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legislação vigente.
6. Sugerir modificaçőes, ampliação e reformulacão da política de prestação de servicos da Secretaria; 7. Sugerir entrosamento, subvençöes e realizações de convênios com órgãos federais, estaduais, autárquicos e outros, interessados em Saúde e em Serviço Social, objetivando integração de esforços e racionalização no emprego dos recursos provenientes do Município e do Sistema Integrado de Saúde – SUS,
Art. 10 – 0 Setor de Planejamento Setorial terá como componentes os Chefes de Divisão que compõem o Organograma da Secretaria, presididos pelo Secretário e coordenado em cada reunião, por um dos Chefes de Divisão a ele afeto.
Art. 1i – Sempre que for do interesse, serão chamados a
compor o setor, os Chefes de Setores, assim como técnicos em planejamento, a critério da Secretaria.
compete:
SEÇÃO II
DO SETOR DE ESTATISTICA E DOCUMENTACÃO
Art. 12 – Ao Setor de Estatistica e Documentacão
1. Receber, conferir, tabular e analisar os dados referentes às atividades dos diversos setores da Secretaria;
e
2. Supervisionar e avaliar o funcionamento dos sistemas
a dinâmica da coleta e da tabulação de dados estatisticos;
3. Receber e proceder à critica da tabulação e da apresentação de dados destinados à avaliação das atividades
executadas e de seus resultados;
4. Acompanhar os trabalhos em realizaçao, dando parecer técnico quanto à eficiência e validade estatistica dos mesmos, orientando as correções e adequações que se fizerem necessárias;
5. Manter entrosamento com órgãos e unidades, de interesse para o setor;
6. Articular e coordenar suas atividades com as demais órgãos da Secretaria; dos
7. Manter documentação classificada e tabulada de todas
as atividades desenvolvidas pela Secretaria,
8. Organizar e manter sob controle arquivo de referências bibliográficas e biografia especializada no interesse dos diversos setores da Secretaria.
seguinte
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DE SAUDE
Art. 12 – O Departamento de Saúde
forma:
1. DIVISÃO DE SAUDE MATERNA E DA CRIANÇA 1.1 – Setor de Imunização
constituid da
1.2 Setor de Nutricão e Proteção à Gestante
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2. DIVISÃO DE SAUDE ESCOLAR
3. DIVISÃO DE ODONTOLOGIA SANITARIA
4. DIVISÃO DE SANEAMENTO E EDUCAÇÃO SANITARIA
4.1- Setor de Saneamento Domiciliar 4.2 – Setor de Controle do Meio Ambiente
4.3 – Setor de Educacão Sanitária
4.4 Setor de Profilaxia e Combate a Endemias
Art. 13 – 0 Departamento de Saúde tem as seguintes atribuições fundamentais:
1 Planejar, organizar, coordenar e participar de
atividades que visem saúde coletiva no âmbito do Municipio, nos
aspectos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
2. – Programar, executar e participar de programas
saúde coletiva que tenham preferencialmente, caracteristicas
ação global preventiva e curativa – visando prioritariamente seguintes metas:
de
de
as
2.1 Imunização (Programa de Vacinacão) e combate as endemias;
2.2 – Melhoria da alimentaçäo,
2.3 – Proteção à maternidade;
2.4 Saúde Escolar;
2.5 – Atendimento odontológico curativo e preventivo, prioritariamente destinado a escolares e pré-escolares;
2.6- Saneamento domiciliar;
2.7- Educação Sanitária;
2.8 – Combate à poluição;
3. Programar. coordenar, executar e participar de
planos e programas que visem à descentralização do equipamento
comunitário de saúde
4. Programar, coordenar, executar e participar de
planos e programas integrados para a implantacão de Unidades de
Saúde dinâmicas e polivalentes, na área urbana e área rural,
visando ao atendimento da população de nivel econômico-social
inferior, e conter a demanda de doentes do interior para cidade: a
6. Supervisionar o emprego de recursos do Municipio
aplicados em convênio de saúde
7. Promover o entrosamento entre os diversos niveis de serviços do Departamento, com vistas ao melhor rendimento do
trabalho e aplicação racional dos recursos materiais e humanos;
8. Receber sugestões e deliberar sobre problemas
administrativos e de recursos humanos, oriundos das Divisöes;
9. Promover o entrosamento com órgãos de educação e de saúde visando ao desenvolvimento do binômio educação-saúde.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE SAUDE MATERNA E DA CRIANÇA
Art. 14 A Divisäo de Saúde Materna e da Criança compete:
1. Programar, coordenar, executar e participar de
planos e de pesquisas referentes aos diversos aspectos de saúde
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materna e da criança;
2. Executar o atendimento médico-sanitário global
curativo e preventivo – destinado a gestantes e as crianças, incluindo tarefas de promoção da saúde;
3. Propor soluções para o equacionamento do problema saúde materna e infantil; de
4. Sugerir ao Departamento, medidas de ordem técnica, administrativa e financeira da Divisão,
5. Preparar, quando solicitada, pessoal para-médico
para exercer atividades em nivel de ambulatório materno-infantil associações de mäes; e
6. Implantar e manter politica de atendimento
Unidades de Saude integradas, visando desenvolver atividades setor que lhe compete;
7. Promover entrosamento com órgãos e
em
no
entidades
congêneres ou de interesses em comum, visando ao aperfeicoamento
e à ampliação dos serviços, assim como a coordenação de recursos;
8. Elaborar e enviar ao orgão superior, relatórios das atividades, na periodicidade determinada.
SUBSECÃO I
DO SETOR DE IMUNIZACÃO
Art. 14 – Ao Setor de Imunização, compete:
1. Promover, executar e participar de programas
imunização visando principalmente à gestante, ao lactante e
pré-escolar;
de
ao
2. Colaborar e promover integração com órgãos
congêneres no sentido de obter ampliação e aprimoramento dos
serviçOS;
3. Propor soluções para o equacionamento dos problemas
relativos aos programas de imunização;
4. Executar e participar de tarefas de educacão
sanitária visando ao controle e à erradicação de doencas transmissiveis;
5. Elaborar e enviar ao orgão superior, relatórios das
atividades na periodicidade determinada.
gestante:
SUBSECÃO II
DO SETOR DE NUTRIÇÃO E PROTECÃO A GESTANTE
Art. 15- Compete ao Setor de Nutrição e Proteção a
1. Promover, executar e participar de programas de
nutricão, visando melhorar as condicöes alimentares da população,
com vistas principalmente às gestantes, lactantes e pré
escolares;
2. Colaborar e se integrar com órgãos e entidades
congêneres, no sentido de obter ampliação e aprimoramento dos
servicos;
3. Propor soluções para o equacionamento dos problemas
relativos nutrição, principalmente no que tange a seu aspecto preventivo;
7
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4. Executar e participar de programas de educação
sanitária, visando obter melhoria das condiçőes alimentares da populacão com base, sempre que possivel, nos recursos locais;
5. Realizar pesquisas e executar programas visando
obter melhores resultados em plano de nutrição, baseando-se
recursos existentes na comunidade;
6. Elaborar e enviar ao orgão superior, relatórios atividades, .na periodicidade determinada;
7. Promover, executar e participar de programas proteção à maternidade,
nos
das
de
8. Colaborar e se integrar com órgäos e entidades
afins, no sentido de obter ampliação e aper feicoamento dos serviCoS;
9. Propor soluções para o equacionamento dos problemas
relativos à maternidade e das complicações que dela advem;
10. Executar e participar de programas de educacão
sanitária, visando principalmente aos problemas profiláticos
envolvem a gestação e a maternidade;
euq
11. Participar de atividades em Unidades de Saúde,
englobando servicos de atendimento pré e pós-natal,
12. Elaborar e enviar ao orgão superior, relatórios das atividades, na periodicidade determinada.
SECAO II
DA DIVISÃO DE SAUDE ESCOLAR
Art. 16 – A Divisäo de Saúde Escolar, compete:
1. Realizar pesquisas @ promover
epidemiológicos ao nivel das escolas municipais;
inquéritos
2. Elaborar programas e executar o atendimento médicosanitário global, principalmente preventivo, do escolar
municipal, incluindo tarefas de promoção da saúde;
3. Propor soluções para o equacionamento dos problemas
de saúde escolar;
4. Sugerir ao Departamento de Saúde, medidas de ordem
técnica, administrativa e financeira da Divisão,
5. Preparar, quando solicitada, pessoal para-médico
habilitado e executar tarefas dentro de programas de saúde
escolar;
6. Colaborar e se integrar com órgäos e entidades
afins, visando obter ampliaçko e aperfeiçoamento dos serviços,
assim como a coordenação de recursos;
7. Elaborar e encaminhar ao orgão superior, relatórios
das atividades, na periodicidade determinada.
SECÃO III
DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA SANITARIA
Art. 17 – A Divisão de Odontologia Sanitária, compete:
1. Programar. coordenar, executar e participar de
II
23-4 MATOS COSTA 1969
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oral,
planos

e de pesquisas referentes aos diversos aspectos de higiene com prioridade para escolares e pré-escolares; 2. Executar atendimento odontológico curativo e
principalmente
suscetivel preventivo, notadamente na população infantil mais e carente de recursos;
3. Propor soluções para o equacionamento do problema higiene bucodentária e de suas manifestaçöes; de
técnica,
4.. Sugerir ao Departamento de Saúde, medidas de ordem administrativa e financeira da Divisão;
habilitado
5. Preparar, quando solicitada, pessoal para-médico a exercer atividades de educação sanitária odontologia preventiva;
apliquem 6. Promover o entrosamento com órgäos e entidades métodos de odontologia social, aper feicoamento e à implantação dos serviços, coordenacão dos recursos;
visando
assiITI como
em
euq
ao
a
7. Elaborar e encaminhar ao orgão superior, relatórios das atividades, na periodicidade determinada.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE SANEAMENTO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 18- A Divisão de Saneamento e Educação Sanitária, compete:
1. Implantar e manter política de saneamento como medida de proteção da saúde pública e de prevenção de moléstias; 2. P1anejar, organizar, coordenar, controlar participar de atividades de higiene e de saneamento, levando em consideracão os esforcos no mesmo sentido de outros órgäos Governamentais e Comunitários;
3. Promover campanhas educativas objetivando a educação sanitária e a co-participação da população nos problemas de saneamento domiciliar;
4. Propor soluções para o equacionamento dos problemas de saneamento domiciliar e de educação sanitária; 5. Sugerir, Ao Departamento de Saúde, medidas de ordem administrativa, técnica e financeira da Divisão,
6. Preparar, quando solicitada, pessoal habilitado a
executar tarefas dentro dos programas elaborados pela Divisão; 7. Colaborar e se integrar com órgãos e entidades afins, visando a obter ampliação e aperfeiçoamento dos serviços, assim como a coordenação de recursos;
8. Manter, sempre que possivel, programas de ação integrada com órgãos federais e estaduais, visando ao saneamento básico nos setores determinados pelos programas estabelecidos 9. Elaborar e enviar ao orgão superior, relatório das atividades na periodicidade determinado;
10. Manter programas de controle da poluição ambiental
SUBSECÃO I
DO SETOR DE SANEAMENTO DOMICILIAR
T
T
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Art. 19 – Ao Setor de Saneamento Domiciliar, compete:
1. Articular com órgãos e entidades governamentais quE
tenham por finalidade a produção de elementos utilizados em
saneamento domiciliar;
2. Organizar e manter programas de visita domiciliar,
com vistas à melhoria das condições gerais das habitações,
fornecendo pareceres técnicos e propondo soluções para OS
problemas especificos apresentados;
3. Elaborar e manter programas de fiscalização de
higiene domiciliar, aplicando as disposiçöes das leis e posturas
municipais pertinentes a cada caso,
4. Elaborar relatório das atividades e enviá-los
orgão superior, na periodicidade determinada.
compete:
SUBSECÃO II
DO SETOR DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
ao
Art. 20 – Ao Setor de Controle do Meio Ambiente,
1. Programar, executar e participar de atividades que
visem à detecção e ao controle da poluicão ambiental ao nivel de municipio;
2. Organizar e promover programas e campanhas de
esclarecimento público visando ao combate à poluicão;
3. Propor soluções em nivel técnico, para o
equacionamento dos problemas relativos à poluicão ambiental e ao
seu control;
4. Elaborar e encaminhar ao orgão superior, relatórios
das atividades, na periodicidade determinada.
SUBSECÃO III
DO SETOR DE EDUCAÇÃO SANITARIA
Art. 21 – Ao Setor de Educação Sanitária, compete:
1. Programar, executar e participar de atividades
educação sanitária ao nivel de Municipio,
de
2. Colaborar e se integrar com órgãos e entidades
afins, no sentido de obter ampliacao e aperfeicoamento dos
servicos;
3. Propor soluções para o equacionamento dos problemas
relativos à Educação Sanitária e à sua aplicação;
4. Promover pesquisas e levantamentos sobre
condiçöes sanitárias da populacão, nos aspectos de higiene
saneamento domiciliar;
as
e
5. Promover e executar programas e campanhas de
educação sanitária que visem à orientacão em saneamento e no
combate às endemias
6. Elaborar e encaminhar ao orgão superior, relatórios
das atividades, na periodicidade determinada
10
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TA 1962
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TITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 22- 0 horário normal de trabalho da Secretaria de Saúde Coletiva, respeitará o número de horas semanais ou mensais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal
Art. 23 – 0 Diretor do Departamento de Saúde, será substituido, nos seus impedimentos, pelos chefes de Divisőes, quando forem indicados para tal
Art. 24 – A fixação dos cargos em Comissão e Funcöes Gratificadas a serem atribuidas aos órgãos da Secretaria de Saúde Coletiva será objeto de ato especifico.
Art. S de As Unidades que integram a Secretaria Saúde Coletiva, funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de estreita colaboração, sob a orientacão do Secretário de Saúde Coletiva.
Art. 26 – Este regulamento entrará em vigor, na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paco Municipal, /09/de agosto de 1993
de
DARCY BATISTA BENDLIN
Prefeito Municipa1
11
LUIS FERNANDES STEFFANI
Secretário de Adm.e Finanças