SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO MATOS COSTA – PARECER

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MATOS COSTA/SC

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PARECER 001/2022

 

 

I- RELATÓRIO

Trata o presente parecer sobre o documento “pedido de manifestação” entregue pessoalmente por um dos signatários do mesmo, à Presidente do Conselho Luciane Gomes Scheffer no dia 17 de dezembro de 2021, na unidade Escola Ana Maria de Paula em Matos Costa.

Num segundo momento, no dia 20 dezembro de 2021, no auditório da Secretaria da Saúde, estiveram reunidos parte dos professores da rede municipal de educação, servidores das diversas pastas da administração municipal, cinco vereadores, o procurador do município, o secretário da educação e o prefeito municipal. Na oportunidade, foi apresentada uma síntese do projeto de lei número 07/2021, acompanhado de planilhas financeiras com o objetivo de evidenciar que a proposição em discussão não tiraria nenhum direito dos professores, respeitando as indicações da lei do piso, nº 11.738/20 e garantindo um aumento significativo que ficaria acima do piso nacional, para 2022.

Após a apresentação do conteúdo do projeto de lei em questão, alguns profissionais de educação da rede municipal, fizeram referência ao artigo 29 da lei 013/2007, alegando que teriam perdas com a aprovação do projeto, na ordem de 20%. Esta afirmação está contida no documento “pedido de manifestação”, entregue anteriormente a presidente deste conselho.

Na sequência do debate, em resposta a alegação destes profissionais, representantes do executivo municipal explicaram que a não incorporação da regência implicaria em novos cálculos de reposição salarial para os demais servidores públicos. Aumentando significativamente a diferença salarial entre os diferentes servidores públicos municipais.

Importa destacar que o município apresentou que já utiliza 100% dos recursos financeiro do FUNDEB, no pagamento dos profissionais de educação e deverá contratar mais dois profissionais para compor a equipe multiprofissional, Assistente Social e Psicólogo, conforme o que dispõe o Art 1º da lei 13935/2019, que a Secretaria Municipal de Educação já notificada pelo MPSC, através do Inquérito Civil nº 06.2021.00004323-4 – de 05 de novembro de 2021.

 

II- CONSIDERAÇÕES

– Considerando o que determina o Art 3º no seu inciso IX da lei nº 1431/2006, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Matos Costa, no qual é competência do “conselho” responder às consultas e pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do sistema municipal de ensino;

– Considerando todas as competências estabelecidas no Art 3º da lei nº 1431/2006, que dispõe do Conselho Municipal de Educação de Matos Costa, acrescida da Lei 2.319 de 2021;

– Considerando que o projeto de Lei nº 07/2021 de autoria do Executivo Municipal, substituído pelo Projeto de Lei nº 003/2022, ainda tramita na Câmara dos vereadores e poderá sofrer alterações, supressões e inclusões por parte dos membros daquela casa ou retirada por parte do Executivo Municipal;

– Considerando que a maioria dos sistemas municipais de ensino da região da AMARP e município, como Porto União, AMPLA NORTE, e o Sistema Estadual de Santa Catarina já alguns anos não possuem a vantagem da regência de classe para professores em sua legislação de ensino e,

– Considerando a divergência na efetivação integral do valor do piso nacional de 2022, expressa publicamente pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), que recomendaram aos gestores municipais, o pagamento da reposição, somente das perdas inflacionárias.

 

        III- CONCLUSÃO

            Nos termos do inciso IX, do Art 3º da Lei 1431/2006, o Conselho Municipal de Educação manifesta-se pela impossibilidade de posicionar-se contrário ao projeto de lei em questão, uma vez que ele esta sujeito a mudanças, e também não havendo restrições jurídicas pela assessoria jurídica da câmara de vereadores de Matos Costa.

            Outro fato significativo é que maior parte dos municípios da região citada, não possuem a vantagem da regência de classe dos professores, mas que garantem o pagamento do piso e carreira, por lei municipal, em função das alterações promovidas no Plano de Carreira dos profissionais de carreira destes municípios.

            Cabe ressaltar que o CME deliberou, em reunião realizada nesta data e registrada sob a Ata de nº 011/2022, para encaminhar ofício solicitando à Secretaria Municipal de Educação a revisão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, conforme previsto no Plano Municipal de Educação, meta de número 18, estratégia de número 18.7 que previa o cumprimento da meta até o ano de 2021 e, conforme previsto no PPA meta de número 18 prevista para o período de 2022 a 2024.

            Por último, este Conselho entende ser necessário o acompanhamento dos desdobramentos em relação à efetivação do reajuste do piso nacional, considerando as conquistas estabelecidas nas leis do piso nacional de 2008 e do II Plano Nacional de Educação de 2014.

 

 

Matos Costa, 03 de fevereiro de 2022.