Lei Ordinária 337/1981
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1981
Data da Publicação: 07/11/2017
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°337/1981
SUMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MATOS COSTA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1982.
A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1°-O orçamento geral do município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 1982, descriminado pelos anexos integrantes desta lei, e composto pelas receitas e despesas dos órgãos da administração direta, instituídos pelo município, estima a receita e fixa a despesa em CR$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art.2°-A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
I- RECEITAS CORRENTES
Receita tributária 961.000,00 |
Receita patrimonial 70.000,00 |
Transferências correntes 36.079.651,00 |
Receitas diversas 400.000,00 37.510,651 |
II- RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito 1.500.000,00 |
Alienação de bens móveis e imóveis 79.000,00 |
Transferências de capital 5.910.349 7.489.349 |
Total 45.000.000,00 |
Art.2°-A despesa será realizada segundo a descriminação constante dos quadros que integram esta lei, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:
1- Poder legislativo 900.000,00
Câmara de vereadores 900.000,00
2- Poder Executivo 44.100.000,0 0
Gabinete do Prefeito 3.710.000,00
Junta do Serviço Militar 250.000,00
Depto.de Administração 1.200.000,00
Depto das finanças 2.700.000,00
Depto dos transportes e urbanismo 24.583.180,00
Depto de educação, cultura e esportes 8.316.820,00
Encargos gerais do município 3.340.000,00
Total da despesa 45.000.000,00
Art.4°-O Executivo municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40%(quarenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei.
Parágrafo único- Em decorrência d autorização constante neste artigo, os programas de investimentos poderão ser alterados, e criados elementos de despesa dentro das unidades orçamentárias.
Art.5°-Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício financeiro de 1981 e reabertos conforme dispõe o §4°, do artigo 62, da Constituição Federal, obedecerão a codificação constante dos anexos desta lei.
Art.6°-Em decorrência do disposto no art.66 e seu parágrafo único da Lei Federal n°4.320/64, fica o Executivo municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias, e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade.
Parágrafo único- As redistribuições de recursos de autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4°desta lei.
Art.7°-Durante a execução orçamentária, o Executivo municipal é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal.
Art.8°-A fim de manter atualizados os custos orçamentários, fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ocorrer de modo diferente da previsão.
Art.9°-Esta lei entrará em vigor, em 1°de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário
Matos Costa, 05 de novembro de 1981.
Sebastião Carneiro João de Paula Carneiro
Prefeito municipal Resp. pela divisão de administração
Wilson Domingues da Silva
Assessor de planejamento e controle