Lei Ordinária 487/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 10/11/2017

EMENTA

  • AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

LEI 487/89

 

EMENTA: Autoriza a contratação de pessoal, em caráter excepecional, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele SANCIONA a seguinte LEI:

                Art. 1º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado com amparo no Artigo 37, inciso IX, em carater excepecional, até que o Município viabilize a realização de concurso público e adote regime jurídico, a contratar pessoal até o limite de vagas disponíveis nos quadors de pessoal do Município por prazo determinado.

                Parágrafo Único – A contratação de pessoal prevista neste artigo, deverá preceder de justificativa, na qual fique configurado excepecional interesse público e a premente necessidade de contratação, bem como adote o teste seletivo.               

                Art. 2º.  – O regime jurídico do pessoal contratado, com amparo nesta Lei, será a da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo estendida aos contratados todos os benefícios nela previsto.

Art. 3º. – O pessoal contratado com suporte nesta Lei, quando da viabilização de concurso público, será obrigado a pretendo continuar no serviço público, participar de concurso.

Art. 4º. – O contrato de trabalho de pessoal com amparo neste diploma, não poderá exceder o prazo de 31 de dezembro de 1989.

Art. 5º. – Os recursos necessários à execução desta Lei correrão a conta do orçamento do Município, do exercício corrente.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, em 22 de Junho de 1989

 

CARLOS ANTONIO FOLTZ

Prefeito Municipal