Lei Ordinária 305/1979

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 02/06/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a reorganização do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, as respectivas tabelas de vencimentos e outras vantagens.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 305/79

                                               Data: 16 de Março de 1 979

EMENTA: Dispõe sobre a reorganização do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal, as respectivas tabelas de vencimentos e outras vantagens.

A Câmara de Vereadores do Município de Matos Costa, Estado de Santa Catarina aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares    

ART. 1º) – Para execução dos serviços de competência do Município, definidos na Lei Orgânica dos Municípios, haverá na Prefeitura Municipal, o pessoal fixo mencionado no Quadro Geral anexo à presente Lei.

ART. 2º) – Os serviços da Prefeitura Municipal serão atendidos:

I – por funcionários ocupantes de cargos do Quadro Geral;

II –por funcionários ocupantes de cargos do Quadro Especial; e

III – por pessoal eventual ou variável.

ART. 3º) – Para os efeitos desta Lei:

I – cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

II  – função gratificada é a criada para atender a encargos de chefia e outros julgados necessários, e pelo seu exercício será concedida vantagem acessória ao vencimento.

CAPÍTULO II

Do Quadro Geral

ART. 4º) – Constituem o Quadro Geral os cargos de provimento efetivo, constantes da letra “A” do Anexo I desta Lei, ordenados segundo os níveis de vencimentos na letra “B” do anexo I.

ART. 5º) – Os cargos do Quadro Geral serão providos por enquadramentos dos atuais ocupantes de cargos de Quadro Geral de Servidores, e dos que forem admitidos posteriormente à vigência da presente Lei.

ART. 6º) – O enquadramento dos servidores no novo quadro de que trata este capítulo, obedecerá às regras a seguir estabelecidas:

I – os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos da mesma natureza dos cargos que ocuparem na data desta lei, observando-se o disposto no artigo 7º desta lei.

II – nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe, em substituição ou em comissão; a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de novo ato.

III – o funcionário ocupará o novo cargo;

a)    – em caráter efetivo, se na data da vigência desta lei, fôs funcionário efetivo;

b)     – em caráter transitório, se não se enquadrar na hipótese da letra “A” deste item.

ART. 7º) – Enquadrar-se-ão:

I – Na classe de agente Administrativo AA-1, os atuais ocupantes dos cargos de Arquivista e Contínuo;

II – Na classe de Agente Administrativo AA-2, os atuais ocupantes dos cargos de Escriturário A;

III – Na classe de Agente Administrativo AA-3, os atuais ocupantes dos cargos de Escriturário B;

IV – Na classe de Agente Administrativo AA-4, os atuais ocupantes dos cargos de Escriturário C;

V – Na classe de Agente Administrativo AA-5, os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativos;

VI – Na classe de Agente Administrativo AA-6, os atuais ocupantes dos cargos de Bibliotecário e Almoxarife;

VII – Na classe de Agente Administrativo AA-7, os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração A;

VIII – Na classe de Agente Administrativo AA-8, os atuais ocupantes dos de Assistente de Administração B;           

IX – Na classe de Agente Administrativo AA-9, os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração C;

X – Na classe de Agente Financeiro AF-1, os atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Contabilidade;

XI – Na classe de Motorista MC-1, os atuais ocupantes dos cargos de Motorista A;

XII – Na classe de Motorista MC-2, os atuais ocupantes dos cargos de Motorista B;

XIII – Na classe de Motorista MC-3, os atuais ocupantes dos cargos de Motorista C;

XIV – Na classe de Contador CH-1, os atuais ocupantes dos cargos de Contador;

XV – Na classe de Tesoureiro TS-1, os atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro;

XVI – Na classe de Professor PP-1, os atuais ocupantes dos cargos de Professor Primário A;

XVII – Na classe de Professor PP-2, os atuais ocupantes dos cargos de Professor Primário B;

XVIII – Na classe de Professor PP-3, os atuais ocupantes dos cargos de Professor Normalista;

XIX – Na classe de Operador de Motomecanização OM-1, os atuais ocupantes dos cargos de Operador de Motomecanização A;

XX – Na classe de Operador de Motomecanização OM-2, os atuais ocupantes dos cargos de Operador de Motomecanização B;

XXI – Na classe de Operador de Motomecanização OM-3, os atuais ocupantes dos cargos de Operador de Motomecanização C;

ART. 8º) – A Tabela de Vencimentos dos cargos do Quadro Geral, é a constante da letra “C” do anexo I, desta lei.

CAPÍTULO III

Do Quadro Especial

Seção I

Da criação do Quadro

ART. 9° – Fica reorganizado o Quadro Especial, constituído dos cargo de provimento em comissão, e constante da letra “A” do anexo desta lei.

Seção II

Do provimento dos cargos

ART. 10º) – O provimento dos cargos públicos do quadro especial, será efetuado em obediência ao disposto nesta lei, e no que couber ao Estatuto dos funcionários Públicos Municipais.

ART 11º) – Os cargos em Comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, podendo serem aproveitados funcionários lotados no Quadro Geral de servidores da Prefeitura, mediante a equiparação dos vencimentos.

§ 1º – Os cargos de provimento em comissão serão ordenados por símbolos na forma da letra “B” do anexo II.

§ 2º – A tabela de vencimentos dos cargos em comissão, é a constante da letra “C” do Anexo II.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal Eventual ou Variável

            Art. 12º) – A Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável nos casos e segundo as normas estabelecidas neste capítulo.

            Art. 13º) – O Pessoal de que trata este capítulo será admitido pelo regime da legislação trabalhista.

            Art. 14º) – A admissão a que se refere o artigo precedente será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Serviço de Administração do Pessoal, havendo dotação orçamentária para atender à despesa.

            Art. 15º) – A admissão de pessoal eventual ou variável sómente ocorrerá nos seguintes casos:

            I – para o exercício de função técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas;

            II – para o desempenho de funções necessárias à execução de programas de educação, cultura e esportes;

            III – para o exercício de funções de topógrafos e outras de caráter profissional-especializada;

            IV – para funções auxiliares de enfermagem;

            V – para o desempenho de funções necessárias à execução dos serviços de natureza industrial;

            VI – para o exercício de funções de zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública e de coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho de trabalhos de oficina.

            Parágrafo Único – a contratação de serviços obedecerá às restrições impostas pela legislação federal, enquanto vigente.

            Art. 16º) – Na contratação para desempenho de funções no ensino de primeiro grau, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

            I – portadores de certificados de licenciatura plena;

            II – portadores de certificados de licenciatura curta;

            III – portadores de certificados de curso colegial normal;

            IV – portadores de certificados de curso ginasial normal.

            V – que estejam cursando áreas técnicas;

            VI – portadores de certificado do curso de primeiro grau.

            Parágrafo Único – Será permitida a contratação de professor sem as qualificações mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.

            ART 17°) – O candidato à admissão na forma deste capítulo deverá preencher as seguintes condições:

            I – possuir carteira profissional;

            II – ser portador de certificado de reservista, ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino;  

            III – comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

            IV – ser menor do 50 (cincoenta) aos de idade;

            V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

            ART. 18º) – Os candidatos à admissão para funções técnicas ou especializadas não se sujeitam ao limite de idade do item IV do artigo precedente, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada, observando o disposto no parágrafo único do artigo 16º.

            ART 19º) – é vedada a admissão de pessoal, na forma deste capítulo para funções de caráter burocrático e para aqueles que correspondam a cargos previstos no Quadro Geral e Quadro Especial.

CAPÍTULO V

Das Funções Gratificadas

            Art. 20º) – Sómente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores municipais, funcionários federais, estaduais ou outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.

            ART. 21º) – A designação para o exercício de funções gratificadas será feita pelo Prefeito Municipal.

            § 1º) – os valores das funções gratificadas são as constantes da letra “D” do Anexo II.

            § 2º) – Observando o que dispõe o parágrafo anterior, as funções gratificadas adiante especificadas corresponderão os seguintes símbolos:

1 – Direção de Divisão

FG-2 a FG-1

2 – Chefia de Serviço

FG-3 a FG-2

3 – Chefia de Setor

FG-4 a FG-3

4 – Encarregado de Seções

FG-5 a FG-4

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

            ART. 22º) – Ficam extintos os cargos dos atuais Quadros da Prefeitura que estejam vagos na data da vigência desta Lei.

            ART. 23º) – Os funcionários que exercerem qualquer uma das funções discriminadas no artigo 15º, poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, desde que estejam aprovados e classificados.

            Parágrafo Único – Para os efeitos do que prescreve este artigo, serão considerados estáveis, na forma da legislação trabalhista, os funcionários que, na data da opção, gozarem de estabilidade.

            ART. 24º) – O prefeito Municipal fará com que o serviço de Administração do Pessoal, proceda as anotações nas fichas funcionais de todos os servidores que forem enquadrados na forma da presente lei.

            ART. 25º) – Os enquadramentos de que trata os artigos 5º e 6º da presente lei, serão providos através de Decretos do Executivo, levando-se em considerão a comprovação da capacidade funcional, dentro do seguinte critério:

ANEXO I

QUADRO GERAL (Cap.II)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ORDENADOS SEGUNDO OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

Agente Administrativo AA-1

3 a 14

Agente Administrativo AA-2

4 a 15

Agente Administrativo AA-3

5 a 16

Agente Administrativo AA-4

6 a 17

Agente Administrativo AA-5

7 a 18

Agente Administrativo AA-6

8 a 19

Agente Administrativo AA-7

9 a 20

Agente Administrativo AA-8

10 a 21

Agente Administrativo AA-9

11 a 22

Agente Financeiro AF-1

7 a 15

Agente Financeiro AF-2

15 a 19

Motorista MC-1

11 a 34

Motorista MC-2

15 a 17

Motorista MC-3

18 a 19

Contador CCH-1

19 a 25

Tesoureiro TS-1

15 a 23

Professora PP-1

3 a 10

Professora PP-2

11 a 14

Professora PP-3

15 a 16

Operador de Motomecanização OM-1

10 a 14

Operador de Motomecanização OM-2

15 a 17

Operador de Motomecanização OM-3

18 a 20

Trabalhador Qualificado TQ-1

14 a 17

Trabalhador Qualificado TQ-2

14 a 17

Médico MDO-1

20 a 23

Médico MDO-2

21 a 25

 

ANEXO I

QUADRO GERAL (Cap. II)

A – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – Art. 4º

C A R G O S

Nº DE CARGOS

Agente Administrativo AA-1

3

Agente Administrativo AA-2

1

Agente Administrativo AA-3

1

Agente Administrativo AA-4

2

Agente Administrativo AA-5

1

Agente Administrativo AA-6

1

Agente Administrativo AA-7

1

Agente Administrativo AA-8

1

Agente Administrativo AA-9

1

Agente Financeiro AF-1

1

Agente Financeiro AF-2

2

Motorista MC-1

2

Motorista MC-2

2

Morotista MC-3

2

Contador CCH-1

1

Tesoureiro TS-1

1

Professor PP-1

20

Professor PP-2

5

Professor PP-3

3

Operador de Motomecanização OM-1

2

Operador de Motomecanização OM-2

3

Operador de Motomecanização OM-3

3

Trabalhador Qualificado TQ-1

2

Trabalhados Qualificado TQ-2

2

Médico MDO-1

1

Médico MDO-2

1

 

ANEXO I

QUADRO GERAL ( Cap. II)

C – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESTABELECIDOS POR NÍVEIS (Art. 8º)

NÍVEL

VENCIMENTOS

1

600,00

2

700,00

3

800,00

4

900,00

5

1.000,00

6

1.100,00

7

1.200,00

8

1.300,00

9

1.400,00

10

1.500,00

11

1.600,00

12

1.700,00

13

1.800,00

14

2.100,00

15

2.400,00

16

2.700,00

17

3.000,00

18

3.500,00

19

4.000,00

20

5.000,00

21

6.000,00

22

7.000,00

23

8.000,00

24

9.000,00

25

10.000,00

ANEXO II      

QUADRO ESPECIAL (Cap. III)

A – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS

Nº DE CARGOS

Assessor Técnico Administrativo

1

Chefe da Divisão da Administração

1

Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo

1

Chefe de Gabinete

1

 

B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS

CARGOS

SÍMBOLOS

Assessor Técnico Administrativo

CC-B3 a CC-A1

Chefe da Divisão da Administração

CC-C1 a CC-A2

Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo

CC-C2 a CC-A3

Chefe de Gabinete

CC-C3 a CC-B1

 

 

C – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

CC-A1

10.000,00

CC-A2

9.000,00

CC-A3

8.000,00

CC-B1

7.000,00

CC-B2

6.500,00

CC-B3

6.000,00

CC-C1

5.500,00

CC-C2

3.000,00

CC-C3

2.000,00

D – TABELA DOS VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS

VALORES

FG-1

1.500,00

FG-2

1.300,00

FG-3

1.100,00

FG-4

700,00

FG-5

400,00

E – FUNÇÕES GRATIFICADAS, ORDENADAS POR SÍMBOLOS

FUNÇÕES

SÍMBOLOS

Chefias de Divisões

FG-2 a FG-1

Chefias de Serviços

FG-3 a FG-2

Chefias de Setores

FG-4 a FG-3

Encarregados de Seções

FG-5 a Fg-4