Resolução Legislativa 02/1991

Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 1991
Data da Publicação: 01/02/1991

EMENTA

  • Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Matos Costa – SC.

Integra da Norma

1 RESOLUÇÃO NR.02/91 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Matos Costa – SC. A Mesa da Câmara Municipal de Matos Costa faz saber que ela decreta e promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Da Sede da Câmara Municipal Art. 1º – A Câmara Municipal Matos Costa tem sua sede no Paço Municipal de Matos Costa. § 1º – As reuniões que forem realizadas fora de sua sede, a exceção das solenes ou comemorativas, e as previstas no parágrafo 2º deste artigo, serão reputadas nulas.. § 2º – Uma vez comprovada a impossibilidade de acesso a Sede da Câmara ou mesmo outra causa que impeça sua utilização, ou pela conveniência, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, a ser designado pelo Presidente ou aprovado pelo Plenário. § 3º – No Paço Municipal não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa Diretora. CAPÍTULO II Da Instalação Art. 2º – A Câmara Municipal de Matos Costa instalar-se-á no 1º dia de fevereiro do 1º ano de cada Legislatura, às 10:00 horas, em Reunião Solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. § 1º – Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa, após leitura, pelo mesmo, do “COMPROMISSO DE POSSE”, nos seguintes termos: “PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”. § 2º – Uma vez lido o compromisso de posse previsto no parágrafo anterior, será feita chamada nominal de cada Vereador que, de pé, declararão : “ASSIM O PROMETO”. § 3º – Ato contínuo, o Presidente em exercício suspenderá a reunião, por trinta minutos, com o objetivo de se proceder a eleição da Mesa Diretora. § 4º – Esgotados os trinta minutos de que trata o parágrafo anterior, ainda o Vereador mais idoso na Presidência dos trabalhos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, procederá a eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara durante o primeiro biênio legislativo, iniciando-se a votação pelo Presidente. § 4º – Uma vez procedida a eleição e declarados e empossados os eleitos, estes assumirão os trabalhos. CAPITULO III Do Período Legislativo 2 Art. 3º – A Câmara Municipal de Matos Costa, reunir-se-á anualmente, em períodos ordinários, dispensada a convocação de 01 de fevereiro a 15 de dezembro, e,em período extraordinário sempre que for convocada na forma da Lei. Parágrafo Único – Os períodos Legislativos são improrrogáveis TITULO II Da Mesa da Câmara Municipal CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 4º – A Mesa e o órgão de direção dos Trabalhos da Câmara Municipal. § 1º – Os Membros da Mesa não poderão abandonar seus devidos lugares, sem que sejam substituídos imediatamente. § 2º – O Presidente devera convidar qualquer Vereador para substituir os secretários na falta ocasional dos respectivos titulares. Art. 5º – A Mesa, eleita para um Biênio da Legislatura, compor-se-a de um Presidente, Um Vice-Presidente e dois Secretários, sendo proibida a reeleição. Art. 6º – Se a hora regimental não estiver presente nenhum dos membros a Mesa, assumira a Presidência e abrira a reunião o Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 7º – As funções dos membros da Mesa somente cessarão. I – por morte II – ao final de cada Biênio Legislativo III – pela renuncia apresentada por escrito IV – pela destituição do cargo, e V – pela perda do mandato. Art. 8º – Poderá haver a destituição de qualquer membro da mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando o mesmo for faltoso, omisso ou, mesmo, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. Parágrafo Único – Vago qualquer cargo da Mesa, este devera ser preenchido no prazo de quinze dias a contar da destituição, devendo, a eleição proceder-se na fase do Pequeno Expediente, da primeira Reunião Ordinária subseqüente à vaga ocorrida, ou em reunião Extraordinária para este fim convocada. Art. 9º – Vago o cargo de Presidente, assumira a função em caráter interino e sucessivamente. I – O Vice-Presidente II – O Primeiro Secretario III – O Segundo Secretario IV – O Vereador Mais idoso. Parágrafo Único –Ate se proceder a eleição mencionada no Caput do presente artigo, o Presidente interino ficara investido na plenitude dos poderes do cargo. CAPITULO II Da Eleição da Mesa 3 Art. 10º – A Eleição da Mesa realizar-se-a, sempre, no primeiro dia do mês de fevereiro , as 10.00 horas , considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 11º – A Eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal. § 1º – Se nenhum candidato obtiver o voto da maioria absoluta , proceder-se-á ao segundo escrutínio, ao qual correrão, apenas, os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, considerando-se eleito o candidato que obtiver o voto da maioria simples. § 2º – No caso de empate no segundo escrutínio , considerar-se-á eleito o mais idoso entre ambos. § 3º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, de efetivar-se ou completar-se a votação da mesa na primeira Reunião para este fim convocada, o Presidente convocara Reunião para o dia subseqüente , ate se completar a consecução deste objetivo. Art.12º- A votação para a composição da Mesa Diretora será, sempre, secreta, em cédula única, impressa, xerografada, datilografada ou mimeografada, que devera conter a indicação de cada cargo, destacadamente. § 1º- A Cédula devera ser devolvida em sobrecarta devidamente rubricada pelo Presidente, que será por este fornecida à medida que os Senhores Vereadores forem sendo chamados para votar, sendo depositada em urna próprio, exposta no recinto do Plenário § 2º – Computar-se-á como nula, a cédula manuscrita, a que não estiver contida em sobrecarga rubricada pelo Presidente e a que não contiver mais de um nome para o mesmo cargo. § 3º- Nulo também será o voto que, assinado ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. A apuração da votação devera ser procedida por escrutinadores pertencentes as diferentes bancadas dos Partidos Políticos que compõem a Câmara Municipal, e mais um membro da Mesa, dignado pelo Presidente. Verificar Art 13º CAPITULO III Das Atribuições da Mesa Art.14º- A Mesa competente, alem de outras atribuições expressamente previstas neste Regimento. I- Propor projetos de lei que criem ou estinguam cargos do Quadro de Pessoa da Câmara Municipal, bem como fixar e alterar seus respectivos vencimentos, submetendo-os a sanção do Prefeito Municipal depois de aprovados. II- propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno. III- tomar as providencias necessária, a regularidade dos trabalhos Legislativos. IV- determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. V- elaborar o Regulamento dos Serviços da secretaria e interpretar conclusivamente , em grau de recurso, seus dispositivos. VI- suplementar, mediante ato próprio às dotações orçamentárias da Câmara , desde que os recursos sejam provenientes de anulações total ou parcial de suas dotações. VII- autorizar despesa para as quais a lei dispense licitação. 4 VIII- Devolver a Tesouraria da Prefeitura Municipal, o saldo de caixa existente ao final do exercício. IX- Elaborar o Orçamento da Câmara Municipal, enviando-o ao Prefeito at[e o dia… X- Fazer a política interna da Câmara Municipal, XI- Solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 15º – A Mesa devera reunir-se, pelo menos, ordinariamente, uma vez em cada quinze dias, com o intuito de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, dando conhecimento de suas decisões. CAPITULO IV Do Presidente Art. 16º – O Presidente e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindolhe, privativamente. I – Na área Legislativa. a) Comunicar aos Senhores Vereadores, com antecedência, a convocação de reuniões extraordinárias, sob pena de responsabilidade. b) Expedir os processos às respectivas Comissões Técnicas e incluí-los, após conclusões na Ordem do Dia. c) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial. d) Fazer publicar os Atos da Mesa, da Presidência, expedir Portaria, Leis, pela Câmara promulgadas e publicar Resoluções e Decretos Legislativos. e) Nomear os membros de Comissões Especiais e designar-lhes substitutos. f) Zelar pelos prazos do processo legislativo bem como os concedidos as Comissões e ao Prefeito. g) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões. h) Autorizar o desarquivamento de proposição. i) Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno. II – Quanto as Reuniões. a) Chamar a atenção do orador quando o mesmo exceder o seu tempo. b) Determinar ao 1º Secretario a leitura da ata e de expedientes recebidos. c) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as reuniões, observando e fazendo observar as normas regimentais e disposições legais. d) Determinar, de oficio ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença. e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à apreciação e votação, as matérias dela constantes. f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento. g) Interromper o Orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito a Câmara ou seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem ou cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião quando as circunstancias o exigirem. h) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar conhecimento do resultado das votações. i) Votar, nos casos permitidos em Lei. j) Determinar a anotação, em livro próprio, dos antecedentes regimentais, para a solução de casos análogos futuros. k) Anunciar o termino das Reuniões, convocando antes a reunião seguinte. l) Anotar, em cada documento, a decisão do plenário. 5 m) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. n) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e evacuar o local, se necessário, podendo solicitar a forca necessária para este fim. o) Convocar Reuniões Extraordinárias . p) Comunicar ao Plenário, na primeira Reunião após a apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração de extinção de mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei. III – Na área administrativa. a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licença, e abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados em Lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal. b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara e autorizar, nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo. c) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. d) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação Federal pertinente. e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria. f) Proceder, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas. g) Assinar todos os atos, decretos e resoluções da Câmara. IV – Na área das relações externas. a) Conceder audiências publicas na Câmara, em horário pré-estabelecido. b) Superintender e censurar a publicação de trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento. c) Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros, no Município. d) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. e) Agir judicialmente em nome da Câmara. f) Encaminhar ao Prefeito Municipal, todos os pedidos de informações formuladas pela Câmara. g) Ser o representante legal da Câmara em suas relações externas. Art. 17º – Compete, ainda, ao Presidente. I – Executar todas as deliberações Plenárias. II – Assinar as atas das reuniões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara. III – Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. IV – Dar posse aos Vereadores que não forem empossados ao 1º dia de Legislatura, aos suplentes, quando convocados e presidir a reunião de Mesa do período seguinte e dar-lhe posse. V – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias. VI – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual. VII – Substituir o Prefeito Municipal em sua falta. VIII – Declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei. IX – Interromper judicialmente o Prefeito Municipal, quando este deixar de colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. Art. 18º – O Presidente, estando com a Palavra, e vedado interromper ou apartear. Art. 19º – Ao Presidente e facultado o direito de apresentar proposições a consideração plenária, mas para discuti-las, devera deixar a Presidência, passando-a ao seu substituto. 6 Art. 20º – O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente terá direito a voto. I – Na eleição da Mesa. II – Nas votações secretas. III – Nas votações nominais. IV – Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o quorum de 2/3 dos membros da Câmara. V – Quando houver empate em qualquer votação no Plenário. CAPITULO V Do Vice-Presidente Art. 21º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências impedimentos ou licenças, ficando, nas duas ultimas hipóteses, investido na plenitude de sua função. Art. 22º – Sempre que, a hora regimental, o Presidente não se encontrar no recinto para dar inicio a Reunião, o Vice-Presidente o substituirá , cedendo-lhe o lugar a sua presença. Parágrafo Único – Quando o Presidente tiver necessitando de abandonar a Presidência, durante a Reunião, o Vice-Presidente deverá substituí-lo. CAPITULO VI Do 1º Secretário Art. 23º – São atribuições do 1º Secretário. I – Ocupar a Presidência, na falta do Presidente e do Vice-Presidente. II – Fazer a chamada dos Senhores Vereadores nas ocasiões determinadas pela Presidência. III – Providenciar a inscrição de oradores. IV – Ler os expedientes recebidos, bem como as proposições apresentadas e demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário. V – Assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa. VI – Auxiliar a Presidência na inspeção e direção dos serviços da Secretaria e na observância das normas legais. CAPITULO VII Do 2º Secretário I – Lavrar a minuta das Atas das Reuniões e redigi-las, narrando, de forma sintética, o que tiver passado, fazendo-lhe a leitura e assiná-las, depois do 1º Secretario. II – Assinar, com o 1º Secretario e o Presidente, os atos da Mesa. III – Substituir o 1º Secretario nas suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas funções. 7 IV – Contar os votos nas deliberações da Casa e anotar as votações nominais. Verificar Art 24º CAPITULO VIII Da renuncia e destituição dos Membros da Mesa Art. 25 – A renuncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por oficio a ela dirigido e se efetivara, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo Único – Em caso de renuncia total da Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente. Art. 26 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único – E passível de destituição o membro da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 27 – O Processo de destituição terá inicio por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da reunião, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º – Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça, entrando para a ordem do dia na sessão subseqüente aquela em que foi apresentada, dispondo sobre a Comissão de Investigação e Processante. § 2º – Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3(três) Vereadores, entre os desimpedidos, para a Comissão de Investigação e Processante, que se reunira dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros. § 3º – Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados, e o denunciante ou denunciantes. § 4º – Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados, serão notificados, dentro de 3(três) dias, para apresentação por escrito, de defesa previa. § 5º – Fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de Posse ou não de defesa previa procedera as diligencias que entender necessárias, emitindo ao final, seu parecer. 8 § 6º – O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligencias da Comissão. § 7º – A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20(vinte) dias, para emitir e dar a publicação do parecer a que alude o parágrafo 5º., deste artigo, o qual devera concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundas ou em caso contrario, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 8º – O parecer da Comissão quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação. § 9º – Se, por qualquer motivo, não concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria ate definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. § 10º – O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votada pela maioria simples procedendo-se. a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) A remessa do processo à Comissão de Justiça, se rejeitado. § 11º – Ocorrendo a hipótese da letra “b” do parágrafo, a Comissão de Justiça elaborará dentro de 3(três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 12º – Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação dentro de 48 (quarenta e Oito) horas de deliberação do Plenário: a) – Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da mesa; b) – Pelo Vice-presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos deste Regimento se a destituição for total. Art . 28º – Os membros da Mesa, envolvidos nas acusações não poderão presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação ou Processante, ou da Comissão de Justiça, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participar de sua votação. § 1º – O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto e para efeito de “Quorum”. § 2º – Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Justiça, conforme o caso, cada Vereador, disporá de 15 (quinze) minutos exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (Sessenta) minutos, sendo vedada a sessão de tempo. § 3º – Terão preferência na ordem de inscrição respectivamente, o relator do perecer e o acusado, ou acusados. TITULO III Das Comissões Capitulo I 9 Disposições Preliminares Art. 29º – Comissão são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara Municipal em caráter permanente ou transitório destinados a proceder estudos, emitir pereceres, representar a Câmara ou proceder Investigações. Art. 30º – As Comissões da Câmara são: I – Permanentes; II- Especiais; III- Especiais de Inquérito; IV- De representação. RESOLUÇÃO Nº 001/93 Altera o artigo 31, Parágrafo 1º . do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Matos Costa – SC. Art. 31º, Parágrafo 1º……….. Art.1º – O artigo 31, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Matos Costa – SC, passará a vigorar com a seguinte redação: Todas as comissões permanentes , num total de oito serão compostas cada uma de três membros. Art.2º – Revogadas as disposições em contrario entra esta resolução em vigor na data de sua publicação. Matos Costa, em 08 de fevereiro de 1993 Dorival Rodrigues – Presidente. Jose Adilson Cordeiro – 1º Secretario A presente resolução foi aprovada por unanimidade de seus membros presente em uma única discussão e votação. Matos Costa , em 08 de fevereiro de 1993. Verificar art 31 CAPITULO II Das Comissões Permanentes. SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 31 – As Comissões Permanentes, de número VIII são as seguintes: I – de Constituição e Justiça; II – de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; III – De Viação, Obras Públicas, Urbanismo e Transportes; IV – De Saúde; Assistência Social, e Meio Ambiente; V – De Educação Cultura, Esportes e Turismo; VI – De trabalho e Legislação Social; VII – De Redação de Leis; 10 VIII – De Defesa do Consumidor e Economia Popular. § 1º – As Comissões Permanentes, serão compostas de 5(cinco) membros, exceto a mencionada no inciso VII do presente artigo, que contará com 3 (três) membros. § 2º – Cada Vereador, à exceção do Presidente da Mesa, deverá participar, obrigatoriamente, pelo menos uma Comissão Permanente, não podendo todos participarem de mais de três Comissões. § 3º – Os membros das Comissões Permanentes terão suas funções até o término do biênio para a qual tenham sido eleitos. Da Composição das Comissões Permanentes. Art. 32º – A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o Presidente e os Lideres de Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, ou blocos parlamentares que participam da Câmara. Parágrafo Único – No ato da composição das Comissões Permanentes sempre deverá figurar o nome do Vereador efetivo. Art. 33º – No caso de não haver acordo, proceder-se-á escolha dos membros por eleição, considerando-se eleitos os mais votados. § 1º – Havendo empate, considerando-se-a eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão. § 2º – Se houver igualdade de condições entre os empatados, considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 34º – A votação para constituição das Comissões Permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada, xerografada, mimeografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado. Art. 35º – A Constituição das Comissões Permanentes far-se-á durante a Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária de cada biênio da Legislatura. § 1º – Se a Constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a Ordem do Dia será destinada, apenas, à proclamação. § 2º – Dentro da Legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam prorrogados até que se proceda a sua recomposição. Art. 36º – Uma vez constituídas as Comissões, cada uma, individualmente, reunir-se-á, sob a Presidência do Vereador mais idoso, entre os presentes, para elegerem seu Presidente e Vice-presidente. Parágrafo Único – Enquanto não for possível a eleição de que trata o “Caput” do presente artigo, a Comissão será presidida, interinamente, pelo membro mais idoso. Art. 37º – Os membros das Comissões, após eleitos, serão nomeados por ato da Presidência, da Câmara, publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 38º – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas. § 1º – A destituição der-se-a por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar as faltas, declarara vago o cargo na Comissão. 11 § 2º – O Vereador destituído nos termos do presente artigo, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final do biênio da Legislatura. Art. 39º – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro de Comissão, caberá ao Presidente da Câmara, após indicação pelo líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertença o lugar, a designação de novo substituído, que perdurara enquanto persistir a vaga, licença ou impedimento. Art. 40º – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. SEÇAÕ III Da Competência das Comissões Permanentes Art. 41º – Ressalvada a competência especifica de cada um, caberão as Comissões Técnicas as seguintes: I – Exarar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização; II – Desenvolver estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativo à sua competência; III – Tomar iniciativas na elaboração de proposições afetas ao estudo de tais problemas. Art. 42º – È competência especifica da: I – Comissão de Constituição e Justiça: a) manifestar-se sobre o aspecto legal, jurídico, constituição e regimental das matérias, as quais não poderão tramitar na Casa sem seu parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento; b) opinar sobre o mérito nas matérias que disseram respeito à organização da Câmara e Prefeitura, contratos, ajustes, convênios e licença do Prefeito e Vereadores. II – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: emitir parecer sobre todas as propostas referentes à matéria financeira, especificamente sobre: a) proposta orçamentária (anual e plurianual) b) propostas referentes à matéria tributária, abertura de créditos, concessões ou obtenções de empréstimos , e os que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades ao erário público; c) proposições que fixem os vencimentos dos servidores municipais, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Presidente da câmara e dos Vereadores; d) ou que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. III – Comissão de Viação, Obras Públicas, Urbanismo e Transporte: a) opinar sobre assuntos referentes a transportes e comunicação; b) emitir parecer sobre a concessão de serviços Públicos; c) manifestar-se sobre todos os processos referentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município; d) emitir parecer a respeito de matérias que versem sobre aquisição, permuta a cessão de bens imóveis. IV – Comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. 12 a) emitir parecer sobre todas as matérias relativas ao bem estar social do município, higiene, saúde pública e ecologia em todos os seus aspectos e ao controle de poluição ambiental. V- Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo. a) manifestar-se sobre todas as matérias referentes ao ensino, desporto, patrimônio histórico, artes, folclore, com o turismo, bem como a proposição que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias VI- Comissão de Trabalho e Legislação Social a) apreciar todas as proposições relativas ao cooperativismo, sindicalismo e relações do trabalho b) opinar sobre proposições relativas a concessão de auxílio c) manifestar-se sobre as matérias que se relacionam com a organização e reorganização dos serviços públicos e a criação e extinção ou transformação de cargos, carreiras, funções e regime do funcionalismo d) emitir parecer sobre a declaração de utilidade pública VII- Comissão de Redação de Leis. a) redigir o vencido e oferecer redação final aos projetos, á execução da Lei orçamentária. VIII- Comissão de Defesa do Consumidor e Economia Popular. a) opinar sobre matérias e assuntos do interesse do consumidor b) propor medidas legislativas de defesa do consumidor c) opinar sobre a qualidade, confecção, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionárias dos serviços públicos d) manifestar-se junto aos órgãos de abastecimento e preços, a respeito de fatos e notícias que venham a configurar crimes contra a economia popular Verificar art 43 SEÇÃO IV Art. 44º – Compete aos presidentes das Comissões Técnicas: I- presidir todas as reuniões, mantendo a ordem e a seriedade; II- convocar reuniões extraordinárias; III- determinar a leitura da ata da reunião anterior , submetendo-a à discussão e votação; IV- conceder a palavra aos membros da Comissão; V- assinar os pareceres em primeiro lugar; VI- votar em todas as votações na Comissão; VII- conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá- las; VIII- resolver as questões de ordem suscitadas na Comissão; IX- dar conhecimento aos membros da Comissão de todas as matérias recebidas, designar relatores e distribuir, proporcionalmente, as proposições sujeitas à sua apreciação. X- Dar conhecimento a Casa, quando solicitado, do pronunciamento da Comissão. 13 Art. 45º – Os Presidentes das Comissões Técnicas deverão se reunir mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, com vistas à adoção de medidas que possibilitem uma maior agilização no trâmite dos processos. SEÇÃO V Das Reuniões das Comissões Art. 46º – Uma vez eleitas, as Comissões, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os membros, deverão se reunir para escolha de seu Presidente, num prazo de três dias. Parágrafo Único – Se, no prazo mencionado no caput do presente artigo, não for eleito o Presidente, o Vereador mais idoso dentro os membros deverá continuar na Presidência, até que se proceda a eleição. Art. 47º – As Comissões Permanentes deverão se reunir, pelo menos, ordinariamente, uma vez por semana, em dias pré-fixados ou extraordinariamente, quando convocadas. Art. 48º – Das reuniões das Comissões Permanentes, poderão participar qualquer interessado, após permissão do Presidente, bem como qualquer Vereador, que poderá discutir o assunto de que se ocuparem e apresentar sugestões ou esclarecimentos. § 1º – È defeso às Comissões Permanentes se reunirem durante o transcorrer das Reuniões Ordinárias da Câmara , salvo as exceções previstas neste Regimento. § 2º – Em Reunião secreta somente poderão participar os membros das Comissões e as pessoas por ela convocadas. § 3º – Deverão lavrar-se em atas das Reuniões das Comissões Permanentes, contendo a síntese dos assuntos nela abordados, que devera ser assinada pelos membros. Art. 49º – O Vereador membro de qualquer Comissão Permanente que não puder comparecer a determinada Reunião, devera comunicar sua ausência à Presidência, que consignará justificativa em ata. SEÇÃO VI Dos Trabalhos das Reuniões Permanentes. Art. 50º – Os trabalhos das Comissões Permanentes seguirão a seguinte Ordem. I – leitura, discussão e votação da Ata da Reunião anterior; II- leitura sumaria do expediente; III- distribuição de matéria aos relatores; IV- leitura dos pareceres; V- discussão e votação dos pereceres. § 1º – Essa ordem poderá sofrer alteração por decisão da Comissão, quando se tratar de matéria urgente, ou quando solicitada preferência para qualquer matéria. § 2º – Se tratar de matéria em regime de urgência, o Presidente designará relator, independentemente de Reunião de Comissão. Art.51º – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 14 Art.52º – A Comissão que receber mensagem, proposição ou qualquer outro documento que lhe for encaminhado pela Mesa, poderá adotá-lo, rejeitá-lo, total ou parcialmente, bem como formular Projetos deles decorrentes, oferecer-lhes substitutivos e Emendas. Art. 53º – Ressalvadas as exceções regimentais, cada Comissão terá o prazo de dez dias para emitir parecer a qualquer matéria, prorrogável pela Presidência da mesa por mais cinco dias, mediante solicitação escrita, devidamente fundamentada. § 1º – O prazo previsto no caput do presente artigo começa a fluir a partir da data que o processo der entrada na Comissão. § 2º – O Presidente da Comissão, dentro do prazo de dois dias úteis, deverá designar relatores à matéria. § 3º – Cada relator terá seis dias úteis para emitir seu parecer, a contar da data de sua distribuição. § 4º – Se esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o relator não tiver oferecido parecer, o Presidente designará novo Relator, entregando-lhe imediatamente, o Processo. § 5º – O Presidente poderá conceder vistas de qualquer processo a determinado membro da Comissão, pelo prazo máximo de dois dias, após o processo já estar incluso. Art. 54º – Uma vez esgotados os prazos previstos no artigo anterior, o processo deverá ser devolvido à Presidência da Mesa, na falta deste, o Presidente da Comissão devera declarar os motivos. Art. 55º – Não devolvido o processo na forma do artigo anterior, o Presidente da Mesa determinará sua reconstituição pelo avulso, dando-lhe seguimento regimental. Art. 56º – As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo Municipal, por intermédio do Presidente da Mesa, independente de manifestação plenária, todas as informações que julgarem necessárias. § 1º – As informações mencionadas no caput do presente artigo, sustam os prazos previstos no Art. 53. § 2º – Da mesma forma, o recesso parlamentar interrompe todos os prazos presentes na presente seção. CAPITULO III Das Comissões Temporárias Art. 57º – A Câmara poderá constituir comissões Temporárias, que se extinguirão após alcançarem seus objetivos. Art. 58º – As Comissões Temporárias são as seguintes: I- Especial. II- De Inquérito. III- De representação. IV- Processante. Art.59º – Na composição das Comissões Temporárias devera observar-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, a exceção da prevista no inciso IV. 15 SEÇÃO I Das Comissões Especiais Art.60º – As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado por maioria absoluta da Câmara , destinar-se-ão ao estudo ou reforma do Regimento Interno, estudos de problemas Municipais e tomadas de posição da Câmara em assunto de relevada importância. * 1º – A proposta para sua constituição devera indicar, desde logo: I- sua finalidade, II- o numero de membros, III- o prazo de funcionamento. * 2º- Não poderá ser constituída Comissão Especial para tratar de assuntos de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes. SEÇÃO II Das Comissões de Inquérito. Art.61º – As Comissões de Inquérito, criadas mediantes deliberação plenária, em forma de Projeto de Resolução, se não for solicitado por um terço dos membros da Câmara, serão destinadas a apurar fatos determinados e terão ampla ação em suas pesquisas. * 1º- Cabe à Comissão de Inquérito, após constituída, requisitar à Presidência da Mesa, os funcionários da Câmara necessários aos seus trabalhos, ou a designação de técnicos ou peritos que possam, de alguma forma, cooperar no desempenho das suas atribuições. * 2º- Em sua primeira Reunião, a Comissão de Inquérito elegerá seu Presidente, cabendo a este a designação do Relator Geral e, se necessário Relatores parciais. * 3º – Após quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá à decisão plenária, solicitação de prazo necessário à ultimação de seus trabalhos. * 4º – No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito poderá determinar as diligências que julgar necessárias, ouvir acusados, inquerir testemunhas, solicitar informações e registrar documentos. * 5º – O Presidente da Comissão de Inquérito, por decisão desta, poderá incubir qualquer de seus membros, ou funcionários à sua disposição, a realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos. * 6º – A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de Relatório, que terminará por Projeto de Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, e encaminhá-lo-á à Mesa no prazo fixado. SEÇÃO III Art. 62º – As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos serão designadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou por Requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. SEÇÃO IV Art. 63º – As Comissões Processantes serão constituídas na forma da Legislação Federal, aplicadas também para apreciar denuncia que poderá resultar em destituição da Mesa ou de Membros da Mesa. 16 * 1º – No último caso mencionado no caput do presente artigo, a Comissão Processante será composta de três Vereadores , sorteados entre os desimpedidos, e reunir-se-á quarenta e oito horas seguintes à sua constituição, sob a Presidência do mais idoso entre seus Membros. * 2º – Uma vez constituída a Comissão, o acusado ou acusados, serão notificados, dentro de três dias, devendo apresentar no prazo de dez dias, por escrito, sua defesa prévia. * 3º- Esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse, ou não, na defesa prévia, efetivará as diligências que julgarem necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. * 4º – O acusado, ou acusados, poderão acompanhar todos os atos da diligência da Comissão Processante. * 5º – No prazo improrrogável e máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da instalação da Comissão, ela deverá emitir seu respectivo parecer conclusivo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundada, ou, em caso contrário, opinar pela elaboração de projetos de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. CAPITULO IV Dos Pareceres Art.64º – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer proposição sujeita ao seu exame. Parágrafo Único- Salvo as exceções previstas neste Regimento, o parecer sera escrito e constará de três partes: I – exposição da matéria em exame. II- conclusões do relator, tanto quanto possível sintético, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcialmente, da matéria, e quando for o caso, propor-lhe substitutivo e ou emendas. III- decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem contra ou a favor. Art.65º- Os membros das Comissões, emitirão seus juízos mediante voto. * 1º- O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão. * 2º – A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância do signatário à manifestação do Relator. Art. 66º – Para efeito de contagem dos votos, serão considerados; I- favoráveis, aqueles que tragam ao lado a assinatura do votante a indicação com restrições ou pelas conclusões. 17 II- Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação contrario. Art.67º – Um membro da Comissão poderá emitir Voto em separado, com fundamentação: I- pelas conclusões quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes de outra e diversa fundamentação. II- Aditivo, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação. III- Contrario, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator. Art.68º – O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá voto vencido. Parágrafo Único- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria passará a constituir seu parecer. TITULO IV Do Plenário Art.69º-Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela Reunião dos Vereadores. Art.70º- As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara. TITULO V Dos Deveres dos Vereadores Art.71º são deveres dos Vereadores, além dos estabelecidos neste Regimento, aqueles constantes na Lei Orgânica. CAPITULO I Art.72º- Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Reuniões Plenárias da Câmara, salvo motivo justificado. *1º- Consideram-se justificadas as faltas quando pelos seguintes motivos:doença , nojo ou gala. *2º-A justificativa de falta de Vereador dar-se-á por requerimento fundamentado, endereçado ao Presidente da Câmara, ou pelo Líder do Plenário. CAPITULO II Dos Lideres e Vice-Lideres. 18 Art.73º- Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal. *1º- Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no inicio de cada período Legislativo, os seus respectivos Lideres e Vice-Lideres. *2º- Os Lideres serão substituídos, nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos respectivos Vice-Lideres. *3º-Sempre que houver alterações nas indicações deverá ser comunicado a Mesa. Art.74º- É da competência do Líder, alem de outras que lhe são conferidas por este Regimento, a Indicação de Vereadores de seus partidos, de sua bancada, para integrar Comissões Permanentes, bem como os Oradores nas Reuniões Solenes, Comemorativas ou Especiais. Art.75º- O Líder poderá dirigir à Mesa, comunicações relativas à sua Bancada ou Partido Político a que pertença, sempre falando pela ordem, quando pela sua relevância e urgência interessem ao conhecimento da Câmara ou ainda para apontar impedimentos de membros da Comissão pertencentes à bancada, os respectivos substitutos. Art.76º- O Líder Partidário poderá usar o tempo de que dispõe qualquer liderando seu no grande Expediente, quando faltoso ou sobrar tempo que era destinado a sua bancada. Art.77º- O Chefe do Poder Executivo poderá ter, entre os Vereadores, o seu Líder, o qual deverá indicar no inicio de cada período Legislativo. Parágrafo Único: O Líder do Poder Executivo, interprete de seu pensamento junto a Câmara, gozara de todas as prerrogativas concedidas aos Lideres e Vice-Lideres de que trata esse Capitulo. TITULO VI Das Reuniões CAPITULO I Disposições Preliminares Seção I Das Espécies de Reunião. Art.78º- As Reuniões da Câmara serão: I – Solenes de Instalação. II – Ordinárias. 19 III – Extraordinárias. IV – Especiais. V – Secretas. *1º- As Reuniões da Câmara serão Publicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara. *2º- Ao abrir a Reunião, o Presidente obrigatoriamente, usará a seguinte expressão: INVOCAMOS A PROTEÇÃO DE DEUS PARA DECLARAR ABERTA A PRESENTE REUNIAO. Art.79º- As Reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros e terá duração de duas horas e trinta minutos, a exceção das reuniões solenes, comemorativas ou especiais. *1º- Considerar-se á presente à reunião, o Vereador que assinar a Folha de Presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das Votações. *2 –Não havendo numero legal a primeira chamada , proceder-se-á a uma nova chamada dentro de quinze minutos, não se computado este tempo na duração da Reunião. Art.80º – Em reuniões plenárias, cuja abertura e prosseguimento depende de “quorum”, este poderá ter constatado através de verificação de presença, feita de oficio pelo Presidente da Mesa ou a pedido de qualquer Vereador. Art.81- Durante as Reuniões, somente os Vereadores e funcionários da Secretaria em serviço poderão permanecer em Plenário. *1º- Poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, a convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, autoridades publicas federais, estaduais ou municipais, personalidades, representantes credenciados da imprensa em geral, que terão lugar reservado no recinto. *2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. SEÇÃO II Do Uso da Palavra Art.82º- O Vereador somente poderá falar durante as Reuniões para: I – apartear. II – encaminhar votação. III – declarar voto. IV – levantar questão de ordem. V – apresentar ou reiterar requerimento. VI – discutir matéria. 20 VII – em explicações pessoais. VIII – na hora de Oradores Inscritos. Art.83º- O uso da palavra rege-se pelas normas seguintes: I – qualquer Vereador, com exceção da Presidência, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado. II – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário. III – ao falar em Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; IV – a nenhum Vereador será permitido falar sem autorização da Presidência; SEÇÃO III Da Suspensão e do Encerramento da Reunião Art. 84º – Poderá a Reunião ser suspensa: I – para preservação da ordem; II – para permitir, quando for o caso, que determinada a Comissão possa apresentar parecer; III – para recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo Único – No caso do Inciso II, a suspensão da reunião não poderá exceder a quinze minutos, não se computando este tempo na duração da reunião. Art. 85º – A Reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I – falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, falecimento de autoridades de alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores; III – tumulto grave. SEÇÃO IV Da Prorrogação da Reunião Art. 86º – O prazo de duração da reunião poderá ser prorrogado, a requerimento de qualquer Vereador. ? 1º – Os requerimentos de prorrogação serão escritos, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, e será votado, sempre, pelo processo simbólico. ? 2º – Os requerimentos de prorrogação de reunião deverão ser encaminhados a Mesa, dez minutos antes do término da reunião. ? 3º – O Presidente, ao receber o requerimento de prorrogação, dele dará conhecimento ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o Orador que estiver na tribuna. CAPÍTULO II Das Reuniões Ordinárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 87º – “As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas feiras, com uma duração de 2:30 (duas horas e trinta minutos), iniciando-se às 18:00 (dezoito horas), desde que presentes para sua abertura e prosseguimento, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, poderá, ainda, haver um intervalo de 15 (quinze) minutos de tolerância para seu início.” Art. 88º – As Reuniões Ordinárias compor-se-ão de cinco partes: 21 I – pequeno expediente; II – grande expediente; III – prolongamento do expediente; IV – ordem do dia; V – explicação pessoal. Art. 89º – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sua sede. Parágrafo Único – Não se realizará Reuniões Ordinárias nos dias feriados e de ponto facultativo. Art. 90º – Não havendo Reunião por falta de quorum os expedientes serão despachados. SEÇÃO II Do Pequeno Expediente Art. 91º – O Pequeno Expediente se destina à aprovação da Ata da Reunião anterior, à leitura de documentos recebidos e proposições de autoria dos Senhores Vereadores. * 1º – Aprovada, a ata, que deverá ser lida pelo 2º Secretário, o Presidente determinará ao 1º Secretário, que leia as matérias constantes do expediente, obecedendo à seguinte ordem: I – expedientes recebidos do Executivo; II – expedientes recebidos diversos; III – expedientes representados pelos Vereadores. ? 2º – “As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até às 17:00 (dezessete horas) da sexta-feira ao Diretor Legislativo, que as registrará e encaminhará à Mesa da Câmara”. ? Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário somente serão apreciados, quando entregues à Mesa até o inicio da Reunião. ? Os Vereadores poderão também, apresentar proposições à Mesa durante a Sessão que, contudo, ficarão para serem lidas na Reunião subseqüente. SEÇÃO III Do Grande Expediente Art. 92º – Uma vez concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á para o Grande Expediente, cuja duração máxima será de 45 minutos. Art. 93º – No Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria, que, mediante tempo certo, tratarão de assuntos de sua livre escolha, sendo permitidos apartes. Parágrafo Único – No grande Expediente á facultado a cessão, parcial ou total, de tempo pertencente ao Orador, mediante comunicação à Mesa. Art. 94º – O Vereador chamado a falar no grande expediente poderá, se assim o desejar, encaminhar a Mesa seu discurso, para ser publicado. Parágrafo Único – Se chamada para falar, o Vereador não se encontrar no recinto, perderá sua vez e somente poderá ser inscrito de novo na Reunião seguinte. Art. 95º – Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo Líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar, sendo-lhe defeso a cessão de tempo. SEÇÃO IV Do Prolongamento do Expediente 22 Art. 96º – Esgotado o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, com duração máxima de 30 minutos. Art. 97º – O Prolongamento do Expediente se destina: I – leitura, discussão e votação das indicações; II – leitura, discussão e votação dos Requerimentos. SEÇÃO V Da Ordem do Dia Art. 98º – Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. ? 1º – A Ordem do Dia terá duração de uma hora, acrescentando-se a este tempo o que, eventualmente, remanesça da fase anterior. ? 2º – A aprovação de matéria, salvo as exceções previstas neste Regimento, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Reunião. Art. 99º – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, e as matérias dela constantes, serão assim distribuídas: I – Vetos; II – Urgência; III – Projetos com prazo para apreciação; IV – Projetos com prioridade; V – Redação Final; VI – Segunda discussão; VII – Primeira discussão; VIII – Discussão Única; a) de projetos; b) de pareceres; c) de moções; d) de recursos. ? 1º – Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: I – Projetos de Lei; II – Projetos de Resolução; III – Projetos de Decretos Legislativos. ? 2º – No que se refere ao estágio de tramitação, será observada a seguinte ordem na elaboração da Pauta: I – votação adiada; II – votação; III – continuação da discussão; IV – discussão encerrada. ? 3º – Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os Projetos de Lei com prazo para apreciação, figurarão na Pauta na ordem crescente dos respectivos prazos. ? 4º – As proposições somente poderão constar da Pauta da Ordem do Dia, após devidamente conclusas nas Comissões competentes, com os respectivos pareceres. Art. 100º – A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada: I – para apreciação de licença de Vereador; II – para posse de Vereador ou Suplente; III – em caso de inclusão de Projeto em regime de urgência; 23 IV – em caso de inversão da Pauta; V – em caso de retirada de proposição da Pauta. Art. 101º – Os Projetos cuja urgência tenha sido conhecida pelo Plenário e que não se encontrem na Casa, no momento de sua apreciação será determinada sua imediata reconstituição. ? 1º – Se o Projeto incluído na Pauta em regime de urgência depender de parecer de Comissão, este poderá ser verbal, e só terá emitido no caso de se encontrar em Plenário a maioria da respectiva Comissão, caso contrário, o parecer será dispensado, desde que o Plenário assim delibere. ? 2º – A dispensa do parecer a que alude o parágrafo anterior não impede o adiantamento da discussão para audiência da Comissão cujo parecer foi dispensado, se assim deliberar o Plenário, a Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador. Art. 102º – Poderá se dar a inversão da pauta da Ordem do Dia, mediante Requerimento escrito, que será votado em discussão, sem encaminhamento de discussão e declaração de voto. ? 1º – Se figurarem na pauta da Ordem do Dia, Vetos, Projetos já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para as matérias subseqüentes. ? 2º – Se ocorrer o encerramento da Reunião com Projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Reunião seguinte, após os vetos que, eventualmente, sejam incluídos. Art. 103º – As matérias constantes da Pauta da Ordem do Dia poderão ser objetos de: I – preferência para votação; II – adiamento; III – retirada da pauta. ? 1º – O requerimento de preferência será votado em discussão, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. ? 2º – Votada uma proposição, todas as demais de que tratem sobre o mesmo assunto, ainda que ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e arquivadas. Art. 104º – O adiamento da discussão ou votação de proposição, poderá ser formulado, desde que não votada ainda nenhuma peça do Processo, em qualquer fase de sua apreciação, em Plenário, através de Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, sempre justificado. ? 1º – Todo requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. ? 2º – Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de proceder a votação, que se fará, rigorosamente, pela ordem de apresentação, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência. ? 3º – Aprovação de um requerimento de Adiantamento prejudica os demais. ? 4º – O adiantamento da discussão ou votação de determinada proposição por certo número de reuniões, importará sempre no adiantamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de reuniões ordinárias. ? 5º – Os Requerimentos de adiantamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação e declaração de voto. Art. 105 – A retirada de proposições da Ordem do Dia dar-se-a: 24 I – por solicitação do autor, desde que o parecer da Comissão de Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito; II – por Requerimento do autor, sujeito à deliberação plenária, sem discussão, sem encaminhamento de votação e sem declaração de voto, quando a proposição já tenha parecer, mesmo que de uma só das Comissões que sobre a mesma tenha que se manifestar. Parágrafo Único – As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas, mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 106 – esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador quiser fazer uso da palavra em Explicação Pessoal, ou findo o tempo destinado à Reunião, o Presidente dará por encerrado os trabalhos depois de convocar nova Reunião e anunciar a publicação da Ordem do Dia da Reunião seguinte. SEÇÃO VI Da Explicação Pessoal. Art. 107 – esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Reunião, oportunidade em que os Vereadores se manifestarão sobre atitudes pessoais assumidas durante a Reunião ou no exercício do mandato, dispondo, para tanto, de 5 minutos sem apartes. Art. 108 – A inscrição para Explicação Pessoal será solicitada pelo Vereador, em Plenário, após esgotada a Pauta. CAPITULO III Das Reuniões Extraordinárias. Art. 109 – as Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, quando no recesso, serão convocadas nos termos do Art. 25 * 3º da Lei Orgânica do Município. ? 1º – As Reuniões Extraordinárias terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias e poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias de Reunião Ordinária, antes ou depois desta, e em qualquer outro dia, inclusive feriados, domingo e ponto facultativo. ? 2º Se, eventualmente, a Reunião Extraordinária iniciada antes da Reunião Ordinária prolongar-se-á até o inicio desta ultima, poderá a convocação da Reunião Ordinária ser considerada sem efeito, mediante Requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário, dando-se prosseguimento à reunião extraordinária. ? 3º O Requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Mesa, para deliberação, quinze minutos antes da hora prevista para inicio da Reunião Ordinária. 25 CAPITULO IV Das Reuniões Secretas Art. 110 – A Câmara Municipal poderá realizar reuniões secretas, se assim for resolvido, a Requerimento de qualquer Vereador , aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com a indicação precisa de seu objeto. ? 1º – A instalação da Reunião Secreta durante o transcorrer da Reunião Ordinária, implicará no encerramento desta última. ? 2º – Antes do inicio da Reunião Secreta, todas as portas serão fechadas, permanecendo em Plenário, apenas os Vereadores. ? 3º – As Reuniões Secretas somente serão iniciados com a presença mínima da maioria absoluta dos Membros da Casa. Art. 111 – A Ata das Reuniões Secretas, lidas na mesma Reunião, será assinada pelo Presidente e pelo Secretario dos trabalhos e, a seguir, lavrada e arquivada juntamente com os demais documentos referentes a Reunião. Art. 112 – Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a Ata e demais documentos referentes à Reunião. CAPITULO V Das Reuniões Especiais, Solenes ou Comemorativas 113º – As Reuniões Solenes, Especiais ou Comemorativas destinam-se à concessão de títulos de cidadania honorária ou outras honrarias, bem como para homenagear datas históricas, entidades, personalidades ilustres e outros eventos auspiciosos. Parágrafo Único – as Reuniões previstas no caput do presente artigo serão convocadas pelo Presidente, mediante Requerimento subscrito, no mínimo, 1/3 (um terço ) dos membros da Câmara. VERIFICAR ART 114 CAPITULO VI 26 Das Atas. Art. 115 – de cada Reunião da Câmara deverá ser lavrada ata respectiva, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, e deverão ser submetidas à deliberação plenária. ? 1º- As proposições e documentos apresentados serão indicados apenas, com a exposição do objeto a que se referiram, salvo Requerimentos de transição integral, aprovado pela Câmara. ? 2º – Toda transcrição de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos, deverá ser requerida ao Presidente. ? 3º – Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, seja para pedir sua impugnação ou retificação. ? 4º – Uma vez solicitada e feita a impugnação ou a retificação, a mesma será incluída na Ata da Reunião subseqüente em que ocorrer a votação. ? 5º – Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. ? 6º – Não havendo “quorum” para realização da reunião, se´r lavrada ata negativa, dela constando os nomes dos Vereadores presentes. Na ultima reunião do período legislativo, devera lavrar-se ata para apreciação e aprovação, com qualquer numero , nesta mesma Reunião, colhendo-se as assinaturas dos Vereadores presentes. VERIFICAR ART 116 TITULO VII Das Proposições CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 117- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, a saber: I – Projeto de Lei; II – Projeto de Decreto Legislativo; III – Projeto de Resolução; IV – Indicação; 27 V – Requerimento; VI – Substitutivo; VII – Emenda; VIII – Moções. Art. 118- As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos. CAPITULO II Dos Projetos. SEÇÃO I Disposições Preliminares. Art. 119 – A Câmara exerce sua função legislativa por via de projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo. Art. 120 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção pelo executivo Municipal. Art . 121- A iniciativa dos Projetos de Lei será : I – do Prefeito; II – da Mesa; III – dos Vereadores; IV – das Comissões; V – do Povo, através de Projetos de Lei , subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. Art.122- Os projetos de lei com prazo para aprovação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão, pelo menos dez dias antes do termino do prazo. 28 Art. 123 – destinam-se os Projetos de Decreto Legislativo a regular matérias que excedam os limites de sua economia interina, porem não sujeitas à sanção do Prefeito Municipal. Sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Constitui matéria de Decreto Legislativo : I – Concessão de licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município; II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito Municipal e da Mesa, proferido pelo órgão competente; III – fixação dos subsídios do Prefeito e Vereadores; IV – mudança do local de funcionamento da Câmara; V – cassação do mandato do Prefeito, na forma da Legislação competente; VI – aprovação de convenio ou acordos de que for parte o Município; VII – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do Município. Art. 124 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular as matérias de caráter político ou administrativo da Câmara, tais como: I – perda do mandato de Vereador; II – concessão de licença a Vereador para desempenho de missão de caráter cultural ou de interesse do Município; III – criação de Comissão Especial de Inquérito; IV- conclusões de Comissão de Inquérito; V – qualquer matéria de natureza regimental; VI – concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria; VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos. SEÇÃO II Da Tramitação dos Projetos. 29 Art. 125 – Os Projetos deverão ser apresentados antes do inicio da Reunião, serão lidos, enviados à impressão e despachados às Comissões Permanentes. ? 1º As Comissões , em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou Emendas que não serão consideradas quando constantes de voto em separado ou vencido. ? 2º – O Projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. ? 3º No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas , desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 126 – Os Projetos devem,necessariamente, ser publicados em avulso, antes de serem encaminhados às Comissões Técnicas. Art. 127 – Nenhum Projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por duas discussões e votações, alem da redação final, a exceção dos Projetos de competência exclusiva do Prefeito, que sofrerão, apenas, uma discussão e votação, mais a redação final. Art. 128 – Os Projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados. SEÇÃO III Da Primeira Discussão Art. 129 – devidamente instruído com os pareceres das Comissões Técnicas a que foi despachado, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação. Art. 130 – Para discutir o projeto em primeira discussão, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. Art. 131 – Encerrada a discussão, passsar-se-á para a votação. ? 1º – Se houver substitutivos , estes serão votados com antecedência sobre o Projeto, na ordem inversa de sua apresentação. ? 2º – O substitutivo apresentado por qualquer Comissão, terá, necessariamente, preferência sobre os Vereadores. ? 3º – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, como também o Projeto inicial. ? 4º – Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á a votação do Projeto. ? 5º Aprovado o substitutivo, passar-se- á votação das Emendas, se for o caso. 30 ? 6º – As Emendas serão lidas e votadas uma a uma, respeitada a preferência para as de autoria de Comissões, na ordem direta de sua entrada. ? 7º – Não se admite período de preferência para votação de Emenda. ? 8 7 – a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante proposta do Presidente, com anuência do Plenário, poderão, as emendas, serem votadas em globo ou em grupo devidamente especificados. Art. 132 – Aprovado o Projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o Projeto encaminhado a Comissão de Redação Final de Leis , para redigir o vencido. ? 1º A Comissão de Redação terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias para redigir o vencido em primeira discussão e votação. ? 2º se o projeto for aprovado sem alterações, figurará na pauta da primeira reunião ordinária seguinte. SEÇÃO IV Da Segunda Discussão. Art. 133 – Para discutir o projeto em fase de segunda discussão, cada Vereador disporá de quinze minutos. Art. 134 – Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no Art.131. Art. 135 – Aprovado o Projeto, ou substitutivo, passar-se-á a votação das emendas. Art. 136 – Aprovado o Projeto, ou substitutivo com emendas, será o processo encaminhado à Comissão de Redação, para redigir conforme o vencido. Seção V Art. 137 – A Redação final, ressalvada as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de redação de leis, que modificações que foram introduzidas, sejam por emendas ou por substitutivos, aprovados pelo plenário. Parágrafo Único – Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção, impropriedade de linguagem ou qualquer erro por acaso existente na matéria aprovada, poderá, a Comissão, redigi-los, desde que não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação. Art. 138 – se existir qualquer duvida quanto à vontade legislativa, em decorrência notória, contradição evidente, ou manifesto absurdo, devera, a Comissão, eximir-se de oferecer Redação 31 Final, sugerindo a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das emendas que julgar necessárias para sua correção. Art. 139 – O parecer propondo Redação Final permanecera na mesa durante a Reunião Ordinária subseqüente à publicação, para recebimento e emendas de Redação. *1°. – Não havendo emendas, considera-se aprovada a Redação Final proposta, sendo a matéria remetida ao Executivo Municipal para sanção ou a promulgação do Presidente. *2°. – Apresentadas emendas de redação, voltara o projeto a Comissão para novo parecer. Art. 140 – O parecer previsto no * 2° do artigo anterior, bem como aquele solicitando reabertura de discussão, será incluído na Ordem do Dia, apos publicação, para discussão e votação. Art. 141 – Sempre que o Vereador quiser discutir o parecer de Redação Final, terá, para tanto, dez minutos. Art. 142 – Uma vez aprovado o parecer que conclua pela reabertura da discussão, esta versara, exclusivamente, sobre o aspecto de que trata o Art. 138, considerando-se todos os mais dispositivos não impugnados como aprovados. Art. 143 – É facultadas a apresentação de emendas, desde que estritamente relacionadas com a matéria cuja discussão foi reaberta, e terá que ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara. * 1°. – Encerrada a discussão, passar-se-á a votação das emendas. * 2°. – A matéria com emendas aprovadas, voltara a Comissão para elaboração da Redação Final. Art. 144 – Aprovado o parecer, com a Redação Final, será este enviado ao Prefeito para sanção, no prazo de dez dias, ou a promulgação do Presidente. Art. 145 – A Comissão de Redação não será ouvida se o projeto for aprovado sem emendas, salvo se pedido por Requerimento escrito, devidamente justificado e aprovado pelo Plenário. Capitulo III Das Indicações Art. 146 – Indicação é toda proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse publico aos poderes componentes. Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos que, por este regimento, sejam objetos de Requerimento. Art.147 – As indicações serão lidas no Pequeno Expediente, encaminhados a quem d4e direito, independentemente de deliberação plenária. Parágrafo Único – se o Presidente entender que a indicação não devera ser encaminhada, Dara conhecimento da decisão ao autor, e solicitara o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido em Plenário. Capitulo IV Dos requerimentos Art. 148 – O Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 32 Parágrafo Único – Quanto competência para decidi-los, os Requerimentos são: I – sujeito a despacho do Presidente: II – sujeito à deliberação do Plenário. Art. 149 – Serão da alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição regimental; V – verificação de presença ou de votação; VI – retirada, pelo autor, de requerimento, verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação Plenária; VII – preenchimento de lugar na comissão; VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em decisão. Art. 150 – São da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I – renuncia de membro da Mesa; II – informações ao Prefeito; III – cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara; IV – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; V – juntada ou desentranhamento de documentos; VI – informações, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência ou da Câmara; VII – votos de pesar por falecimento; VIII – constituição de Comissão de Representação. Art. 151 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas sem parecer discussão e seu encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem; I – destaque de matéria para votação; II – votação por determinado processo. Art. 152 – Serão escritos, discutidos e votados e de alçada do Plenário, os Requerimentos que solicitem: I – votos de louvor e congratulações e manifestação de protestos; II – inserção de documentos em ata; 33 III – retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário; IV – informações a entidades publicas ou particulares. Art. 153 – Serão de alçada do Plenário, escritos, e votados sem parecer discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimento que solicitem: I – prorrogação de Reuniões, de acordo com o Art. 86 deste Regimento; II – encerramento de discussão de proposição. Art. 154 – O regimento que solicitar inserção de documento não oficial em ata, somente será aprovado, sem discussão, desde que subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 155 – Os Requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vistas de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentadas no inicio ou no transcorrer desta fase da Reunião. Igual critério será adotado para os processos que, não obstantes, estejam fora de pauta, seja requerido regime de urgência especial. Art. 156 – Durante a discussão da Pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discutido, e que estarão sujeitos a del9beracaodo Plenário, sem parecer de discussão, admitindo-se, no entanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pêlos Lideres de representação partidária. Art. 157 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Pequeno Expediente e encaminhados a quem de direito, pelo Presidente. Parágrafo Único – Ao presidente compete indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmo se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara, ou não estejam propostos em termos adequados. Art. 158 – Sempre que um Requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá de 5 minutos para discuti-los. Capitulo V Dos Substitutivos e emendas Art. 159 – Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. * 1°. – Somente serão aceitos substitutivos, quando constantes do parecer de Comissão Permanente, ou em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou em projetos de autoria da mesa, por sua maioria. * 2° – É defeso a apresentação de mais de um substitutivo a mesma proposição, sem previa retirada da anteriormente apresentada. * 3° – Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação. * 4° – Os substitutivos apresentados por Comissão, terão preferência sobre os Vereadores. * 5° – A aprovação de um substitutivo prejudica os demais e a proposição original. Art. 160 – Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa, que objetiva alterar parte do projeto a que se refere. 34 * 1° – As emendas só serão admitidas quando constantes de parecer das comissões, ou em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que descrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou, em projeto de autoria da Mesa, por sua maioria. * 2° – As emendas se classificam-se em: a) supressivas, as que mandam suprimir qualquer parte da proposição original; b) substitutiva, as apresentadas como sucedânea de outra. c) Aditivas, as que se acrescentam a outra. d) Modificavas, as que modificam parte da proposição principal. * 3° – As emendas Modificavas poderão ser ampliativas, restritivas e redacionais. * 4° – A emenda ampliativa é que se entende a outra pessoa ou objeto a disposição a que se refere. * 5° – A Emenda Restritiva diminui a extensão da disposição que modifica. * 6° – A Emenda Radacional é a que não modifica a substancia da disposição a que se refere. Art. 161 – a Emenda à Redação Final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto. Art. 162 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda. Art. 163. – As emendas, depois de aprovada a proposição, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quando as apresentadas pelas Comissões, que terão sempre preferência. Art. 164 – Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matérias ou disposições que não tenham relação direta com a proposição a que se refiram. Art. 165 – Moção e a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, sobre determinado assunto, seja de aplauso, de protesto ou de repudio. Moção devera ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e , depois de lida, será despachada à Pauta da Ordem do Dia da Reunião Ordinária subseqüente, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo Único – A Não exigência de parecer à Moção, não exclui a hipótese de seu adiamento para audiência por Comissão, desde que seja requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário. VERIFICAR ART 166 Art. 167 – Cada Vereador disporá de 10 (dez ) minutos para discussão das Moções. CAPITULO VIII 35 Da Preferência. Art. 168 – Preferência é a primasia na discussão ou na votação de determinada proposição sobre outra. Parágrafo Único – Os Projetos em regime de urgência, gozam preferência sobre os de tramitação especial e estes sobre os de prioridade que, por sua vez, tem preferência sobre os de tramitação ordinária. Art. 169 – Entre os Projetos em regime de tramitação especial, tem preferência àqueles com prazo de apreciação. ? 1º- O substitutivos de Comissões tem preferência na votação sobre os Projetos. ? 2º – Quanto as proposições em prioridades, as de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa ou de Comissões Permanentes, tem preferência sobre as demais. Art. 170 – É a seguinte a ordem de preferência das emendas. I – Supressivas; II – substitutivas; III – Modificativas; IV – aditivas; V – de redação; VI – de Comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores. Art. 171 – Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento sujeito À votação, a Presidência determinara a preferência: ? 1º – pela importância da matéria; ? 2º pela ordem de apresentação. Art. 172 – A votação dos Requerimentos de preferência seguirão as normas estabelecidas neste regimento. Art. 173 – Após a votação das emendas, na ordem de preferência, estabelecidas no art. 170, será votada a proposição principal. Quando a proposição principal for substitutivo, rejeitado este, a proposição inicial será votada no final. CAPITULO IX Da Urgência. 36 Art. 174 – Denomina-se urgência a abreviação do Processo Legislativo, face interesse publico relevante , com a dispensa de exigências regimentais, com o intuito de determinada proposição seja considerada até sua decisão final. Parágrafo Único – Na urgência, não se dispensam as seguintes exigências: I – numero legal; II – publicação em avulso. Art. 175 – a urgência poderá ser determinada: I – pela Mesa, por sua maioria e ouvido o plenário; II – Pela Comissão competente para analisar o mérito; III – por Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara , depois de ouvido o Plenário. ? 1º – Aprovado o Requerimento de urgência pelo Plenário, será a proposição incluída na Ordem do Dia da Reunião subseqüente. ? 2º – Incluída a matéria na ordem do dia, se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que devam opinar sobre a mesma ainda não tiverem se manifestado, poderão fazê-lo na referida Reunião , ou, se não se julgarem habilitados, poderão solicitar um prazo de três dias, que será obrigatoriamente concedido pela Presidência. ? 3º – O prazo de que trata o parágrafo anterior será conjunto, quanto mais de uma Comissão tiver que opinar, findo o qual a matéria será colocada na ordem do dia. ? 4º – Se não houver parecer, ou pareceres, de que se refere os ** 2º e 3º do presente artigo, será designado Relator especial, que exarará seu parecer verbalmente, no desenrolar da reunião ou na reunião seguinte, e assim solicitar. O Relator que proferir parecer verbal terá, para tanto, o prazo de 15 minutos. Art. 176 – Uma vez incluída a matéria na ordem do dia, a discussão e votação da mesma obedecera aos seguintes princípios: I – o prazo para pronunciamento de Comissão será de Três dias ; II – será conjunto o prazo concedido quando mais de uma Comissão tiver que opinar; III – o parecer sobre as emendas poderá ser verbal; IV – as proposições em regime de urgência não admitem adiantamento de discussão ou votação, salvo exceções previstas neste regimento. V – encerrada a discussão,com emendas, serão as mesmas, imediatamente, distribuídas as Comissões que devam manifestar-se sobre a matéria. 37 VI – será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data de inclusão da matéria na ordem do dias, o prazo para apresentação de emendas; VII- A Comissão de Redação terá o prazo de dois dias para redigir o vencido para a 2º discussão e dois dias para a redação final. CAPITULO X Da Prioridade. Art. 177 – As proposições em regime de prioridade preterem as em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia após as que estiverem em regime de urgência e as em tramitação especial. Art. 178º – A prioridade será determinada; I – de oficio, pela Mesa; II – a requerimento a) da Comissão competente para opinar sobre o mérito; b) dos Líderes; c) do autor da proposição, com mais de 6 (seis) Vereadores. CAPÍTULO XI Da Tramitação dos Projetos com Prazo da Apreciação Art. 179º – Os Projetos de Lei com prazos estabelecidos para sua apreciação, serão lidos no pequeno expediente da primeira reunião seguinte ao seu recebimento, e despachados pelo Presidente as Comissões Técnicas. Parágrafo Único – Sendo a propositura de autoria do Executivo Municipal e, por qualquer motivo, não houver expediente, o Presidente a despachará à publicação e as Comissões Técnicas. Art. 180º – Se o projeto tiver o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apreciação, a Comissão de Justiça terá 7 (sete) dias para exarar parecer, contatos do recebimento do processo. Art. 181º – Se o Projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da Reunião seguinte à publicação do parecer, para discussão e votação. ? 1º – Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, que é contrário, será o processo arquivado. ? 2º – Rejeitado o parecer contrário da Comissão de Justiça, o processo seguirá seu trâmite normal. Art. 182º – Esgotado o prazo para a Comissão de Justiça se manifestar, a matéria será encaminhada as demais Comissões. Art. 183º – Para emitir parecer conjunto sobre a matéria, as demais Comissões que devam opinar, terão o prazo de 7 (sete) dias. Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata o caput do presente artigo, a matéria será incluída na Pauta para primeira discussão e votação, com ou sem parecer, sendo defeso o adiamento da discussão ou da votação. 38 Art. 184º – Serão considerados em primeira discussão, os substitutivos e emendas constantes do corpo de parecer das Comissões, e aqueles apresentados durante a fase de discussão, desde que subscritos por 1/3 dos membros da Câmara. Art. 185º – Aprovado o projeto ou substitutivo em primeira votação, a matéria retornará a Ordem do Dia da Reunião subseqüente, para 2ª discussão, que versará sobre todos os aspectos da proposição. Art. 186º – Aprovada a matéria será a mesma encaminhada ao Executivo, para sanção, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Em caso de rejeição do projeto e do substitutivo, o processo será arquivado. TÍTULO IX Dos Debates e Deliberações CAPÍTULO I Da Discussão SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 187º – Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate. Art. 188º – Qualquer Vereador poderá inscrever-se para discutir as proposições constantes da ordem do Dia, devendo ser respeitada seguinte ordem de preferência: I – o autor da proposição II – os relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III – ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem de sua apresentação. Art. 189º – O autor ou os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhe é assegurado, disporão de mais 10 (dez) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos Vereadores assim o requeira por escrito. ? 1º – Em projetos de autoria da mesa ou comissões, serão considerados autores, para efeito desde artigo, os respectivos presidentes; ? 2º – Em projetos de autoria do Executivo Municipal, será considerado autor, o Vereador que, nos termos regimentais, gozar das prerrogativas de Líder, como interprete do pensamento do Prefeito junto à Câmara. Art. 190º – O Presidente não interromperá o Vereador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo: I – para dar conhecimento ao Plenário de Requerimento de prorrogação de reunião e colocá-lo em votação; II – para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III – para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; IV – para suspender ou encerrar a Reunião. Art. 191º – Em caso de encerramento de reunião ou de suspensão da mesma, fica assegurada a palavra ao Vereador que ocupava a tribuna para conclusão de seu pensamento, na mesma ou em reunião subseqüente. SEÇÃO II Dos Apartes Art. 192º – Aparte é a interrupção concedida, breve e oportuna do Orador, para indagação, e esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração maior a dois minutos. Parágrafo Único – É defeso ao Presidente, ou a qualquer Vereador no exercício da presidência, apartear o Orador na tribuna. 39 Art. 193º – Não serão permitidos apartes: I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II – paralelos ou cruzados; III – quando em encaminhamento de votação, declaração de voto, aplicações pessoais, pela ordem ou quando o Vereador estiver se reportando a ata; IV – para solicitar esclarecimentos do Prefeito, Secretários e outras autoridades, quando estes comparecerem a Câmara, convocados ou não. * 1º – Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo presidente. *2º – Os apartes somente poderão ser revistos pelo autor, com permissão do Orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los. SEÇÃO III Do Encerramento da Discussão Art. 194º – Dar-se-á encerramento da discussão: I – por inexistência do Orador; II – por disposição legal; III – a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 dos membros da Câmara, após deliberação pelo Plenário. ? 1º – O Requerimento e encerramento de discussão comporta, apenas, encaminhamento de votação. ? 2º – Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores. Art. 195º – A discussão de qualquer matéria não será encerrada, enquanto houver requerimento de adiamento pendente de votação, por falta de “quorum”. CAPITULO II Da Votação SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 196º – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual, o plenário manifesta sua vontade deliberativa. ? 1º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. ? 2º – Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Reunião, esta será dada por prorrogada, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de “quorum” para deliberação. Art. 197º – O Vereador presente à Reunião poderá deixar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio, parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. ? 4º – Para praticar a votação nominal será a votação nominal, ser mister que algum Vereador a requeira e o Plenário aprove. Paragrafo Único – O Vereador impedido de votar, nos termos do caput do presente artigo, deverá fazer a devida comunicação ao Presidente, sendo computada sua presença para efeito de quorum. Art. 198 – O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá direito a voto: I – na votação secreta; 40 II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – nas votações nominais; IV – quando houver empate em qualquer votação. Art. 199 – Uma vez votada uma proposição, as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a elas fixadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. SEÇÃO II Do Destaque Art. 200 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para facilitar sua votação isolada pelo Plenário. ? 1º – A requerimento de qualquer vereador, o plenário poderá conceder que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma. ? 2º – O requerimento e destaque será formulado por escrito, e só será admitido antes de anunciada a votação. ? 3º – O plenário também poderá deferir que a votação de determinada proposição se faça por Títulos, Capítulos, Seções, Grupos de artigos ou de palavras. Art. 201 – Não é aplicável às disposições desta Seção, aos projetos que, regimentalmente, tenham tramitação especial. SEÇÃO III Do Encaminhamento da Votação Art. 202 – A partir do momento em que o Presidente declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo Único – Quando do encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada ou Bloco Parlamentar, por um de seus membros, falar uma vez, por cinco minutos, para sugerir a seus pares, a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vetado a partes. Art. 203 – Mesmo que existam nos processos, substitutivos e emendas, haverá, apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo em votação. 1º – Poderão falar no encaminhamento da votação: I – os líderes ou Vereadores por eles designados, com o objetivo de transmitirem a orientação a seguir aos seus liderados; II – os Relatores; III – o autor do Requerimento do destaque; IV – o autor da proposição. 2º – Para encaminhar a votação, o Vereador terá o prazo máximo de dez minutos, reduzido para cinco minutos, nos projetos em regime de urgência. 3º – Cada Vereador poderá falar apenas uma vez em encaminhamento de votação. SEÇÃO IV Do Adiamento da Votação Art. 204 – O adiamento da votação obedecerá as disposições previstas neste Regimento, e aos seguintes princípios: 41 I- só poderá ser concedido uma vez; II- a adoção de um requerimento, prejudica os demais quando neste mesmo sentido. SEÇÃO V Dos Processos de Votação Art. 205 – Os processos de votação são dois a saber: I – Simbólico II – Nominal Art. 206 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. ? 1º – O Presidente declarará, após anunciado o resultado da votação, quantos vereadores votaram a favor ou em contrário. ? 2º -Poderá haver repetição da votação, no caso em que houve dúvida quanto ao resultado; ? 3º Em regra, as proposições serão votadas pelo processo simbólico. Art. 207 – Proceder-se-á votação nominal pela lista de presença dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º. Secretário, e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários á proposição. ? 1º – Enquanto não for proclamado o resultado, será lícito ao Vereador obter da Mesa o registro de seu voto. ? 2º – O Presidente proclamará o resultado, determinando a leitura dos nomes dos Vereadores que votarem SIM e os que votaram NÃO. ? 3º – O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declara-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação. Art. 208º – A votação será secreta a requerimento aprovado pela maioria dos vereadores presentes, se ocorrer motivo que o justifique. ? 1º – Preceder-se-á a votação em gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais, fornecidas pela Mesa, as cédulas, postas em envelopes pelos próprios votantes, serão recolhidas em urna colocada junto a Mesa. ? 2º – A apuração será feita por escrutinadores, designadas pela Presidência. ? 3º – Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na reunião seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate. SEÇÃO VI Da Verificação Nominal de Votação Art. 209º – Qualquer Vereador, se assim julgar conveniente, poderá pedir verificação de votação simbólica, que deverá ser formulada logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação. Art. 210º – A Verificação será feita por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente, o resultado. Parágrafo Único – Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação. SEÇÃO VII Da Declaração de Voto 42 Art. 211º – Declaração de voto é o pronunciamento de qualquer vereador sobre os motivos que o levarem a posicionar-se contrária ou favoravelmente a determinada matéria. Parágrafo Único – A declaração de voto far-se-á uma só vez, depois de concluída a votação de todas as peças do processo. Art. 212º – Cada Vereador, em declaração de voto, disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedado apartes. Art. 213º – Quando a votação for secreta, não será permitida a declaração de voto. CAPÍTULO III Do Tempo de Uso da Palavra Art. 214º – Sempre que ocupar a tribuna, cada Vereador disporá de um certo tempo, que será controlado pelo secretário, para conhecimento do Presidente e começará a fluir a partir do instante em que lhe for dado a palavra. Parágrafo único – sempre que um Vereador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto a parte, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 215 – Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o vereador para falar, é assim fixado: I – para pedir retificação ou impugnação da ata, 5 (cinco) minutos sem aparte; II – no grande expediente, quinze minutos com aparte; III – na discussão de: a) Veto: 15 (quinze) minutos com aparte. b) Parecer de redação final ou reabertura de discussão: dez minutos com aparte. c) Projetos; 15 (quinze) minutos com apartes. d) Parecer das comissões técnicas: dez minutos com apartes. e) Parecer do Tribunal de Contas: quinze minutos com apartes. f) Processo de destituição de membro da Mesa ou da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e trinta minutos para o denunciado ou denunciados com apartes. g) Processo de cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e trinta minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes; h) Moções: quinze minutos, com apartes; i) Requerimentos: cinco minutos, com apartes; j) Recursos: quinze minutos, com apartes; IV – Explicações Pessoais: dez minutos com apartes; V – encaminhamento de votação, dez minutos, sem apartes; VI – declaração de voto: cinco minutos, sem apartes; VII – pela Ordem: cinco minutos, sem apartes; VIII – para solicitar esclarecimentos a Secretário e autoridades municipais, quando comparecem a Câmara, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes. CAPÍTULO IV Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais SEÇÃO I Das Questões de Ordem Art. 216 – O Vereador somente poderá falar pela Ordem: I – para reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II – solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse de Câmara; III – solicitar a retificação de voto; IV – solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de Vereador, que contenha expressões, frases ou conceitos que considere injuriosos; 43 V – levantar dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, ou, quando este for omisso, propor o melhor método para andamento dos trabalhos; VI – solicitar prorrogação de prazo de funcionamento de Comissão Especial ou de inquérito, ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; VII – dirigir comunicação à Mesa, na qualidade de Líder. Parágrafo Único – Não serão admitidas questões de Ordem: a) quando na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra; b) na fase do pequeno Expediente; c) quando se encontrar Orador na tribuna: Art. 217 – Se a questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, em caso contrário, em fase posterior da mesma reunião, ou na Reunião subseqüente. SEÇÃO II Recursos à Decisão do Presidente Art. 218 – Da decisão ou omissão do Presidente, cabe recurso no Plenário. Parágrafo Único – Até a decisão plenária, prevalece a decisão do Presidente. Art. 219 – O Recurso deverá ser formulado, por escrito, e dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. ? 1º – Apresentado o recurso, o Presidente deverá, no prazo de dois dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça. ? 2º – A Comissão de Justiça terá o prazo de dois dias úteis para se manifestar sobre o recurso, sob forma de parecer. ? 3º – Emitido o parecer, independente de publicação, o recurso será incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subseqüente, para deliberação Plenária. ? 4º – Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. ? 5º – Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO III Dos Pedidos de Informação Art. 220 – É lícito a qualquer Vereador encaminhar à Mesa, pedido de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa ou sobre assunto ou fato sujeito à fiscalização da Câmara. ? 1º – Encaminhado um pedido de informações, se esta não for prestada dentro de 10 dias, o Presidente da Câmara rejeitará o pedido, acentuado aquela circunstância. ? 2º – O recebimento de resposta a pedido de informação será lido no Pequeno Expediente, encaminhando-se cópia ao Vereador requerente. ? 3º – O Presidente deixará de encaminhar Pedido de Informação que contenha expressões pouco cortezes, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos que possam ferir a dignidade de algum Vereador, ou da Câmara, dando ciência de tal fato ao interessado. Art. 221 – No caso de o Presidente entender que determinado requerimento de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor, se este insistir no encaminhamento, o Presidente enviará à Comissão de Justiça. SEÇÃO IV Dos Precedentes Regimentais 44 Art. 222 – Os casos não previstos neste Regimento, serão decididos, pelo Presidente, passando estas respectivas decisões a constituir precedente regimental, que nortearão a solução de casos análogos. ? 1º – Os precedentes regimentais serão condensados para que o Presidente faça a leitura até o termino da Reunião Ordinária seguinte, e posterior publicação aparte, na Imprensa Oficial. ? 2º – Para os efeitos do Inciso anterior, os precedentes deverá conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da reunião em que foram estabelecidos, bem como a assinaturas de que, na Presidência, os estabeleceu. ? 3º – Os casos omissos e as dúvidas que por ventura surjam, quando à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Art. 223 – No final de cada sessão legislativa, a Mesa, através de ato próprio, fará consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores. TÍTULO X Dos Períodos de Convocação Extraordinária Art. 224 – Nos períodos considerados de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. ? 1º – A convocação para período extraordinário deverá ser feita durante a Reunião da Câmara, ou através de expediente dirigido a cada Vereador, caso em que será respeitada a antecedência mínima de 7 (sete) dias. ? 2º – A convocação extraordinária, feita durante o período ordinário, se fará por simples comunicação do Presidente, inserida em ata, ficando, automaticamente convocados, todos os Senhores Vereadores comunicando-se, por escrito, aos Vereadores ausentes. ? 3º – A convocação pelo Prefeito se dará mediante oficio dirigido ao Presidente, comunicando o dia para o inicio da reunião ou período de reunião extraordinária, respeitando-se a antecedência de 7 (sete) dias. Art. 225 – Durante a convocação extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria, ou matérias, para a qual foi convocada, vedada quaisquer proposições a ela estranhas. Art. 226 – Nos períodos de convocação extraordinária, serão obedecidas, tanto quanto possível, as normas estabelecidas por este Regimento, para os projetos com prazo fatal de apreciação. TITULO XI Da Elaboração Legislativa Especial CAPÍTULO I Do Orçamento SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 227 – A proposta orçamentária, obedecido o disposto na legislação vigente, deverá dar entrada na Câmara até o dia 15 de Outubro e enviado à sanção do Prefeito até o dia 30 de novembro de cada ano. ? 1º – Se até o dia 30 de novembro a matéria não tiver sido enviada a sanção do Prefeito, será promulgada como Lei o projeto Ordinário do Executivo. ? 2º – Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentário prevalecerá o Orçamento do ano anterior. 45 Art. 228 – Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído em pauta de Sessão Ordinária, esta comportará apenas duas fases: I – Pequeno Expediente, com duração máxima de quinze minutos, II – Ordem do Dia, em que o Projeto de Lei Orçamentária figurará como item 1º. seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação. Art. 229 – Em nenhuma fase de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária se concederá vistas do processo a qualquer Vereador. Art. 230 – Respeitadas as disposições expressas neste capítulo para discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária, aplicar-se-ão, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento para os demais Projetos de Lei. SEÇÃO II Da Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Art. 231 – Recebido do Executivo, o Projeto de Lei Orçamentária será numerado, independente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Finanças, providenciando-se ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. Parágrafo Único – A Comissão de Finanças disporá do prazo máximo e improrrogável de dez dias para emitir seu parecer preliminar, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto. Art. 232 – Publicado o parecer dentro de quarenta e oito horas, voltará o Projeto a Comissão para recebimento de emendas, durante cinco dias, improrrogáveis. Art. 233 – Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças, em dez dias devolverá o projeto a Mesa, com parecer definitivo sobre o Projeto e as emendas. Art. 234 – O parecer será publicado, entrando o projeto na Ordem de Dia da Reunião seguinte, para sofrer englobamento, uma única discussão. ? 1º – Caso haja requerimento pedindo destaque para as emendas, estas serão apreciadas separadamente do Projeto. ? 2º – No momento das votações, e no intuito de encaminhá-las poderá o Vereador Primeiro signatário da emenda, ou o relator ou ainda o Presidente da Comissão de Finanças, dar explicações, observado o prazo máximo de dez minutos. ? 3º – Aprovado o Projeto sem emendas, será o mesmo encaminhado ao Prefeito para sanção, caso contrário, o projeto retornará a Comissão de Finanças, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias elaborar a Redação Final. ? 4º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será a redação final submetida à deliberação do Plenário. Art. 235 – As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 236 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente despachará imediatamente à impressão de avulsos para distribuição dos Vereadores. ? 1º – Distribuídos avulsos, o processo permanecerá sobre a Mesa à disposição dos Vereadores, durante as três Reuniões Ordinárias subseqüentes, devendo, dentro de cinco dias, ser incluídas na Ordem do dia, para discussão e votação únicas. ? 2º – Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de quinze minutos ? 3º – Para votação haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédulas, com dizeres antagônicos: “Aprovo as Contas” e “Rejeito as Contas”, respectivamente, obedecidas às disposições do artigo 208. Art. 237 – Para tomar e julgar as Contas do Prefeito e da Mesa, a Câmara terá o prazo de improrrogável de 60 (Sessenta) dias, após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado. 46 Art. 238 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos: a) parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na Ordem do Dia, ficando sobrestados as demais matérias, até que se ultime a sua deliberação. c) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. TÍTULO XII Da Concessão de Títulos Honoríficos Art. 239 – Por via de resolução, aprovada em votação secreta por, no mínimo, dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no país, comprovadamente dignas de honraria. *1º – Os títulos referidos no presente artigo poderão ainda ser conferidos a personalidades estrangeiras mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no país, constante no caput deste artigo. * 2º – O Projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, o observados as demais formalidades regimentais, vir acompanhado como registro essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. * 3º – A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condições de recebimento pela Mesa, a relação circunstanciada dos trabalhos prestados à cidade, Estado ou País, ou a humanidade pela pessoa a quem se pretende homenagear. Art. 240 – Os signatários: serão considerados fiadores das qualidades excepcionais da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de ter recebido a propositura pela Mesa. Parágrafo Único – Em cada legislatura, nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto de concessão honorária, por mais de uma vez. Art. 241 – Para discutir o projeto de concessão de título honorífico cada vereador disporá de quinze minutos. Art. 242 – A entrega dos títulos será feita em reunião prevista no artigo 113 deste Regimento, especialmente por esse fim convocada. Parágrafo único – Nas reuniões a que alude o presente artigo para falar em nome da Câmara só será permitida a palavra do Vereador designado pelo Presidente, como orador oficial, não se admitindo em hipótese alguma pronunciamento de outro vereador. TÍTULO XIII Da Secretaria da Câmara e da Política Interna Art. 243 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regimento. Parágrafo único – Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o regulamento. 47 Art. 244 – Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal, será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito. Parágrafo Único – Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento cabendo, no caso de julgar que houve omissão ou exorbitância por parte da Mesa tomas as providências apontadas no artigo 28, Parágrafo único deste Regimento. Art. 245 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente. Parágrafo Único – O policiamento poderá ser feito por investigadores da polícia, elementos da polícia militar, ou outros elementos requisitados à Secretaria de Segurança e informações do Estado e postos à disposição da Câmara. O Presente Regimento Interno foi elaborado pela Comissão Integrada pelos Senhores Vereadores: Art. 246 – O corpo de Policiamento cuidará também de que as tribunas reservadas para convidados especiais, bem como da imprensa escrita, falada, ou televisionada, credenciados pela Mesa, para exercício de sua profissão junto à Câmara não sejam ocupadas por outras pessoas . Art. 247 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a critério da Mesa, só serão admitidas Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Art. 248 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa , inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do Corpo de Policiamento. Art. 249 – É vedado aos espectadores manifestar-se sobre o que se passar em plenário. ? 1º – Pela infração pelo disposto no presente artigo deverá o Presidente determinar ao corpo de Policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara, inclusive empregando a força se necessário . ? 2º – Não sendo suficientes as medidas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Reunião. Art. 250 – Poderá o Presidente prender em flagrante quaisquer pessoas que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros. Parágrafo Único – O autor do flagrante será lavrado pelo 1º Secretario , assinado pelo Presidente, duas testemunhas e a seguir encaminhado juntamente com o detido à autoridade competente, para instauração de inquérito. V – a não ser em parte, nenhum Vereador poderá interromper o Orador que estiver na tribuna; VI – se o Vereador resolver falar sem que, contudo, lhe tenham dado a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe foi destinado, o Senhor Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; VII – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará um discurso por terminado; VIII – se o Vereador ainda insistir em continuar falando, o Senhor Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; IX – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral; X – referindo-se em discurso a outro Vereador, o Orador deverá proceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”; ou mesmo de “Excelência” ou “Nobre Colega”; XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. 48 49 50 TÍTULO XIV Do Prefeito e dos Titulares de Atribuições Delegadas CAPÍTULO I Da Convocação e do Comparecimento à Câmara Art. 251 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas, sobre assunto de sua competência administrativa. ? 1º – A convocação far-se-á por requerimento escrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara, discutido e votado no prolongamento do expediente sem encaminhamento de votação nem declaração de voto. ? 2º – O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado. ? 3º – Aprovado o requerimento de convocação o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autentica do requerimento e solicitandolhe marcar o dia e hora para o comparecimento do convocado. ? 4º – A convocação deverá ser atendida dentro do prazo máximo e improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício. Art. 252 – A Câmara reunir-ser-á em Reunião extraordinária em dia e hora previamente estabelecidos com o fim específico de ouvir o convocado sobre os motivo da convocação. *1º – Aberta a reunião, o convocado terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período de tempo, mediante deliberação do plenário, a pedido de qualquer vereador ou dele próprio, para discorrer sobre os quesitos constantes no requerimento de convocação, não sendo permitidos apartes. * 2º – Concluída a exposição inicial do convocado, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes no requerimento da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador cinco minutos. * 3º – Para responder as interpelações que lhes forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o convocado disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo vedada aparte. Art. 253 – O convocado e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação. Art. 254 – Poderá o Prefeito, independentemente da convocação, comparecer à Câmara em dia e hora previamente estabelecidos para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuna expor pessoalmente. Parágrafo Único – Na reunião extraordinária convocada para este fim o Prefeito fará uma exposição sobre os motivos que o levarem a comparecer a Câmara, respondendo, se quiser as indagações que eventualmente seja feitas pelos vereadores. Art. 255 – Sempre que comparecer a Câmara o Prefeito terá assento a Mesa, à Direita do Presidente. TÍTULO XV Da Reforma do regimento Interno Art. 256 – O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto: a) por um terço no mínimo, dos membros da Câmara; b) Pela Mesa; c) Pela Comissão de Justiça; d) Por Comissão especial para esse fim constituída. Parágrafo Único – O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado, desde que discutido pelo menos em dois dias de Reunião e contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 51 TÍTULO XVI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 257 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas à decisão da presidência da Câmara que firmará o critério a ser adotado, podendo aplicar o disposto no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. Art. 258 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 259 – Revogam-se as disposições em contrário. Matos Costa, em 01 de Fevereiro de 1991.