Lei Orgânica LOM/1990

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1990
Data da Publicação: 04/04/1990

EMENTA

  • LEI ORGÂNICA MUNICIPAL / 1990

Integra da Norma

TÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º – O Município de Matos Costa integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: I – a autonomia; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento local e regional;

III – contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser fixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O município de Matos Costa, com sede na Cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 6º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º – São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão. Parágrafo Único: A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

Art. 8º – Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas.

§ 1º – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 2º – É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 10º – Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de Jurisdição municipal, com denominação própria.

§ 1º – Aplica-se ao distrito o disposto no§ 2º do artigo anterior.

§ 2º – O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.

Art. 11º – A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art. 12º – São requisitos para a criação de distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de município;

II – existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único – Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 13º – Na fixação das divisas devem ser observadas as seguintes normas:

I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I Da Competência Privativa

Art. 14º – Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;

IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

X – organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural; bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de política administrativa;

XXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b) os serviços funerários e os cemitérios;

c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;

e) os serviços de iluminação pública;

f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVI – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.

§ 1º – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. §

2º – As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações publicas, de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º – A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.

§ 4º – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 15º – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Art. 16º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

ART. 17º – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 18º – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se- á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do Art. 19, desta Lei Orgânica;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim com a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§2º – A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§3º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§5º – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.

§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos

Art. 19º – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§2º – Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 20º – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;

§3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§4º – Aplica-se ao servidor público o disposto no Parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal.

§5º – Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benfícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§6º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 21º – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 22º – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplica-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 23º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 24º – A Câmara Municipal compõem-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§1º – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de dezoito anos;

VII – ser alfabetizado.

§2º – O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 25º – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§1º – As reuniões inaugurais da cada sessão legislativa, marcada para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§2º – A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§3º – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este atender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse de Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 33,

V, desta Lei Orgânica. §4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 26º – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 27º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 28º – As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 32, XII, desta Lei Orgânica.

§1º – O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§2º – Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 29º – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 30º – As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31º – Cabe à Câmara Municipal , com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – operações de crédito, auxílios e subvenções;

V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII – alienação de bens públicos;

VIII – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX – organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

X – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

XI – aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

XII – autorização para a assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII – delimitação do perímetro urbano;

XIV – transferência temporária da sede do governo municipal;

XV – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 32º – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetida ao Ministério Público para os fins de direito.

IX – decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV – convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XV – encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

XVI – ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares.

XVII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XX – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153 §2, I da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XXIV – fixar, observado o que dispõem o art. 18, XI, desta Lei Orgânica, e os arts. 150, II, 153, IIIe 153 §2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e Secretários Municpais ou autoridades equivalentes.

Art. 33º – Ao término da cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias inidividuais;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do art. 32;

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§1º – A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de vereadores.

§2º – A Comissão representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO III

Dos Vereadores

Art. 34º – Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§1º – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observada o disposto no Parágrafo 2º, do art. 53, da Constituição Federal.

§2º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§3º – Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§4º – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 35º – É vedado ao vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 22 desta Lei Orgânica. II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável adnutum, salvo o cargo de secretário Municipal ou Diretor Equivalente.

b) Exercer outro cargo eletivo federa, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 36º – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, emcada sessão legislativa anual, à terçã parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada por edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art.

37º – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 35, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

§2º – Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.

§3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§6º – Na hipótese do Parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 38º – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento da Câmara

Art. 39º – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§2º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§3º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§4º – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§5º – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, farse-á no dia 15 de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 40º – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 41º – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa a ordem.

§1º – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

§2º – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§3º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 42º – A Câmara terá comissões permanentes especiais.

§1º – As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§2º – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§3º – Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§4º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membro, para a apuração de fato determindao e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 43º – A Maioria, a Minoria, as representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder.

§1º – A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das represntações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 44º – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 45º – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – periodicidade das reuniões;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 46º – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 47º – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 48º – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares; III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções; e

VI – decretos legislativos.

Art. 49º – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

§1º – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§2º – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 50º – A iniciativa das lei complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos,que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 51º – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis oridnárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Código de Posturas;

IV – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V – lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII – lei que instituiu o Plano Diretor do Município.

Art. 52º – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 53º – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da câmara, criação, transformação ou estinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Art. 54º – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§1º – Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§2º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais preposições, para que se ultime a votação.

§3º – O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 55º – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§1º – O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§2º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§3º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§4º – A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§5º – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação .

§6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 54 desta Lei Orgânica.

§7º – A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 56º – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 57º – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 58º – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 59º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º – As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5º – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 60º – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 61º – O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito o disposto no § 1º do Art. 24 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 62º – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º – Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º – Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. As regras dos §§ 2º a 5º do Art. 62 somente serão exigidas para os municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Art. 63º – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 64º – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e seceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

§ 2º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 65º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 66º – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 67º – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 68º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 69º – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 70º – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do Art. 32 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 71º – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e da suas autarquias

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes aos planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas regularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais o Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Art. 14, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.

Art. 72º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do Art. 69.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 73º – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no Art. 22 desta Lei Orgânica.

§ 1º – Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2º – A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º, implicará perda do mandato.

Art. 74º – As incompatibilidades declaradas no art. 35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 75º – São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 76º – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 77º – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III – infringir as normas dos artigos 35 e 68, desta Lei Orgânica;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 78º – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Os Secretários Municipais;

II – os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 79º – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 80º – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 81º – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal.

Art. 82º – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83º – Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros e Subprefeituras nos Distritos.

§ 1º – Aos administradores de Bairros ou Subprefeituras, como delegados do Poder Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitados.

Art. 84º – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 85º – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 86º – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º – a lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º – A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTRA ADMINISTRATIVA

Art. 87º – A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada;

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º – A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO V

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

Da publicidade dos Atos Municipais

Art. 88º – a publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 89º – O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado , as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II

Dos Livros

Art. 90º – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 91º – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação da lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II – Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 18, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º – Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

SEÇÃO IV

Das Proibições

Art. 92º – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 93º – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

SEÇÃO V

Das Certidões

Art. 94º – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 95º – Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 96º – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 97º – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 98º – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

Art. 99º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 100º – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 101º – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. A

rt. 102º – O uso bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º – A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 99, desta Lei Orgânica.

§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. §

3º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 103º – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 104º – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 105 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação,

§ 1º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 106 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º – O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos on concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º – As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 107 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 108 – Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 109 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.

TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA DO ORÇAMENTO CAPÍTULO

I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 110 – São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 111 – Compete ao município instituir impostos sobre:

I – Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Transmissão de inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídos de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1º – O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 121 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela câmara municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 122 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação ou recurso para atendimento ou correspondente encargo.

Art. 123 – As disponibilidades da caixa do município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO

Art. 124 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras nas normas de direito financeiro e orçamentário.

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 125 – Os Projetos de Leis relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais será apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças à qual caberá:

I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal;

II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º – As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art 126 – A lei orçamentária compreenderá:

I – O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder publico.

Art. 127 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.

§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art 128 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o Projeto Ordinário do Executivo.

Art 129 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 130 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo.

Art. 131 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessária ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 132 – O orçamento não conterá dispositivo estranhi a previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – Contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. Art. 133 – São vedados:

I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – A vinculação de receita de impostos a órgão. Fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino. Como determinado pelo Art. 160 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de credito por antecipação de receita, previstas no Art. 132, II desta Lei Orgânica.

V – A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 126, III desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º – Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art 134 – Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues ate o dia 20 de cada mês.

Art. 135 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TITULO V

DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL

CAPITULO I

DISPOSICOES GERAIS

Art. 136 – O município, dentro de sua competência, organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade.

Art. 137 – A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.

Art. 138 – O trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna da família e na sociedade.

Art. 139 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

Art. 140 – O Município assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem estar-social. Parágrafo Único – Não serão isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 141 – Aplica-se ao município o disposto nos artigos 171, § 2º, e 175 e parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 142 – O município promovera e incentivara o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 143 – O município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Paragarfo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 144 – O município dispensara a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

CAPITULO II

DA POLITICA URBANA

Art. 145 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.

Art. 146 – O Município poderá, mediante Lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no temp;

III – desapropriação, com pagamento mediante titula da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 147 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 148 – Aquele que possuir como sua área urbana de ate duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininteruptamente e sem oposição, utilizando-á para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 149 – É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPITULO III

DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 150 – O município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º – Caberá ao município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2 – O plano de assistência social do município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desiquilibrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no

Art. 203 da Constituição Federal. Art. 151 – Compete ao município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPITULO IV

DA SAÚDE

Art. 152 – Sempre que possível, o município promoverá:

I – formação de conciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;

III – Combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV – combate ao uso de tóxico;

V – Serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único – Compete ao município suplementar, se necessário a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 153 – A Assistência em inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.

Art. 154 – O município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em Lei Complementar Federal.

CAPITULO V

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 155 – O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º – Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.

§ 3º – A administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º – Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os governos federal e estadual.

Art. 156 – O dever do município com a educação será efetivado mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo.

§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º – Compete ao poder publico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 157 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados sondiçoes de eficiência escolar.

Art. 158 – O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º – O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º – O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do município.

Art. 159 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 160 – Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seus patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade de residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 161 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficientes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.

Parágrafo Único – Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217 da Constituição Federal.

Art. 162 – O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 163 – A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 164 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 165 – É de competência comum da União, do Estado e do município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. P

arágrafo Único – O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 166 – O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3º – Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º – No âmbito de sua competência, Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiênca.

§ 5º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que serão instrumentos da dissolução da família;

III – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 167 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – O município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.

§ 2º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 3º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO VI

DA COLABORACÃO POPULAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES

GERAIS Art. 168 – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.

Parágrafo Único – O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 169 – A população do município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, alem de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;

c) discriminação a qualquer titulo.

§ 1º – Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I – proteção e assistência a criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;

II – representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III – colaboração com a educação e a saúde;

IV – proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V – promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º – O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas publicas.

CAPÍTULO III

DAS COOPERATIVAS

Art. 170 – Respeitado o disposto no Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I – agricultura, pecuária e pesca;

II – construção de moradias;

III – abastecimento urbano e rural;

IV – crédito;

V – assistência judiciária.

Parágrafo Único – Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º. do artigo anterior.

Art. 171 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização de comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art. 172 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, re roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 173 – Incumbe ao município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião publica, para isso, sempre que o interesse publico não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;

IV – promover mediante acordo o arbitramento a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, bem como ouvi-las através de plebiscito.

Art. 174 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 175 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 176 – Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo município.

Art. 177 – Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 135 desta Lei Orgânica, é vedado ao município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no maximo, em 5 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 178 – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 179 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 180 – Revogam-se as disposições em contrário.

Matos Costa, em 04 de Abril de 1990

COMISSÃO ESPECIAL DA CONSTITUINTE MUNICIPAL

Darcy Batista Bendlin Presidente

Dorival Rodrigues Relator

Adãoxilio Zacarias de Godoy Membro da Comissão Especial

COMISSÃO TEMÁTICA E SISTEMATIZAÇÃO

João Redolfi Presidente

Jose de Freitas Relator

Sebastião Carlos Carneiro Membro

Antonio Ribeiro dos Santos Membro

Valderley Rodrigues Gomes Membro

Alcides Francisco Boff Membro

 

 

EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA Emenda n° 001/2001 Altera o Art. 25 da lei Orgânica Art. 1° – O Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Matos Costa passará avigorar com a seguinte redação: ART. 25 – A Câmara reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Ailton A. Paiva Vilmar Lamonato Vereador Vereador Vereador Ariovaldo A.Costa Jair Boita Vereador Vereador Emenda n° 002/2001 Altera o Art. 28 da Lei Orgânica Art. 1° – O Art. 28 da Lei Orgânica passará a vigorar com a seguinte redação: ART. 28 – As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu fincionamento, observado o art. 32, XIII da Lei Orgânica e o art. 1° do Regimento Interno da Câmara. Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Adair A. Perozzo Cleuza M. R. Tomacheuski Vereador Vereador Vereadora Gercy Santos Castilho Izaura Madalena Moraes Vereador Vereadora Emenda n° 003/2001 Altera o Parágrafo 2º do Art. 36 da lei Orgânica Art. 1° – O parágrafo 2º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município de Matos Costa passará avigorar com a seguinte redação: Parágrafo 2º – Nos casos dos inciso I e II a perda do mandato será declarado pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa. Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Adair A. Perozzo Cleuza M. R. Tomacheuski Vereador Vereador Vereadora Gercy Santos Castilho Izaura Madalena Moraes Vereador Vereadora Emenda n° 004/2001 Altera o Art. 39 e o Parágrafo 5º da Lei Orgânica. Art. 1° – O Art. 39 da Lei Orgânica do Município de Matos Costa passará avigorar com a seguinte redação: “A Câmara reunir-se-á em sessão no dia 1° de janeiro no primeiro ano de Legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.” Art. 2° – O parágrafo 5° do Art. 39 passará a vigorar com a seguinte redação: “A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos:” Art. 3° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Adair A. Perozzo Cleuza M. R. Tomacheuski Vereador Vereador Vereadora Gercy Santos Castilho Izaura Madalena Moraes Vereador Vereadora Emenda n° 005/2001 Altera o Art. 41 da Lei Orgânica Art. 1° – O Art. 41 da Lei Orgânica passará a vigorar com a seguinte redação: “A Mesa da Câmara se compõem do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Adair A. Perozzo Cleuza M. R. Tomacheuski Vereador Vereador Vereadora Gercy Santos Castilho Izaura Madalena Moraes Vereador Vereadora Emenda n° 006/2001 Altera o Parágrafo 4º do Art. 55 da lei OrgÂnica Art. 1° – O parágrafo 4º do Art. 55, passará a vigorar com a seguinte redação: “A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feito dentro detrinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores”. Art. 2° – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° – Entra esta Lei em vigor, na data de sua publicação. Matos Costa, 04 de setembro de 2001. Raul Ribas Neto Adair A. Perozzo Cleuza M. R. Tomacheuski Vereador Vereador Vereadora Gercy Santos Castilho Izaura Madalena Moraes Vereador Vereadora