Lei Ordinária 372/1984

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1984
Data da Publicação: 07/11/2017

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR POR COMPRA, CONTRATAR FINANCIAMENTO E CONTÉM OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°372/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR POR COMPRA, CONTRATAR FINANCIAMENTO E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1°- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a adquirir por compra diretamente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo, para operacionalização dos serviços desta prefeitura, 1(um) trator de esteira novo, de fabricação nacional, com o peso máximo d 9.100 kgs, e potencia mínima de 85 CV, com motor acionado a óleo diesel.

Art.2°- Fica o Poder Executivo do município também autorizado a obter o financiamento necessário á referida compra, á vista, nos termos do que dispõem as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em conseqüência, contrato de abertura de crédito com a BESC FINANCEIRA SA, financiamento e investimentos, como dando em garantia do financiamento, bem caracterizado no art.1°, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei n°911, de 1°de outubro de 1969.

Parágrafo único- O financiamento a que se refere o “caput” desta lei, compreenderá o principal, saldo de CR$39.000.000,00(trinta e nove milhões de cruzeiros), mais todos os ônus e encargos de financiamento, representando o total de CR$119.995.200,00(cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, e duzentos cruzeiros), que será pago em 24(vinte e quatro) meses, prestações estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitida a favor da BESC FINANCEIRA SA, financiamento e investimentos, pelo Poder Executivo municipal.

Art.3°-Fica ainda o Poder Executivo do município autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2° supra sob a forma de penhor, parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, assim como constituir a BESC FINANCEIRA SA Crédito, financiamento e investimentos, procurador do município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias, até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento assinado com a BESC FINANCEIRA SA Crédito, financiamento e investimentos.

§1°-Se a quota de participação do imposto sobre a circulação de mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte  de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a constituir nova ação do contrato assinado, que continuará integro em todas as suas clausulas e condições, até seu total cumprimento.

§2°-O município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, dotações necessárias á liquidação das obrigações estabelecidas na presente lei, nos seguintes montantes respectivamente:

1984-  CR$24.999.000,00

1985-  CR$58.997.600,00

1986-  CR$34.998.600,00

§3°-O Prefeito autorizará, irrevogavelmente, o Banco do Estado de Santa Catarina SA ou outra qualquer fonte pagadora de quota referida neste artigo, a contabilizar o débito da conta do município em que foram creditadas as parcelas de quota do imposto sobre a circulação de mercadorias a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes á liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere o artigo 2°supra.

Art.4°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Matos Costa, 04 de julho de 1984.

Nelson Castilho                                          

Prefeito municipal