Lei Ordinária 518/1990

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 13/11/2017

EMENTA

  • CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MANTENEDORA DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA DE MATOS COSTA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCAIS

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°518/1990

CRIA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, MANTENEDORA DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA DE MATOS COSTA E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Carlos Antonio Foltz, Prefeito municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara municipal de vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

Das finalidades

Art.1°-Fica o Governo municipal autorizado a criar a autarquia municipal de saúde de Matos Costa, sem fins lucrativos com personalidade jurídica própria e autônoma administrativa e financeira, tendo por finalidade:

I- Manter, administrar e gerenciar o Hospital municipal São João Batista de Matos Costa.

Art.2°-O Hospital municipal São João Batista tem por finalidade:

I-Prestar assistência ás pessoas portadoras de moléstias, acidentadas ou portadoras de perturbações que necessitam de atendimento médico-hospitalar imediato,

II- Servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para pessoal médico-hospitalar,

III- Servir de campo e proporcionar meios para pesquisas,

IV- Contribuir para a educação sanitária do povo,

V- Proporcionar meios para reabilitação física e social dos incapacitados

VI- Colaborar nos programas de saúde a serem realizados no município

CAPITULO II

Do patrimônio

Art.3°-O patrimônio do Hospital municipal São João Batista de Matos Costa, é constituído de:

I- Bens e direitos, moveis e imóveis a ser repassados pela Prefeitura municipal de Matos Costa, e outros que venham a ser incorporados a qualquer titulo, os quais serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objetivos.

§único- A alienação de bens imóveis do hospital, condiciona-se a aprovação previa do conselho supervisor, observado o voto de 2/3 de seus membros, e a homologação pelo Prefeito municipal, apos a autorização do Poder legislativo do município.

 

CAPITULO III

Da manutenção

Art.4°- O Hospital municipal São João Batista de Matos Costa, é mantido por:

I-Dotaçoes que lhe forem consignadas no orçamento municipal,

II-Pela venda de seus bens e serviços,

III-Pelo saldo dos exercícios financeiros,

IV-Pelas doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza,

V-Pelo produto de alienação de bens inservíveis ou desnecessários,

VI-Pelas rendas de aplicações financeiras.

CAPITULO IV

Da organização

Art.5°-O Hospital municipal São João Batista de Matos Costa, tem como unidade administrativa:

I-Conselho supervisor,

II-Superintendencia

§único-Na formulação e execução de seus programas, a administração do Hospital municipal São João Batista de Matos Costa, observara as diretrizes, objetivos e os planos da secretaria municipal de saúde, para maximizar o rendimento técnico operacional minimizando os gastos e evitando a dispersão dos recursos em sua ação.

SEÇÃO I

Do conselho supervisor

Art.6°-O conselho supervisor é constituído de 96 membros nomeados por portaria do Poder Executivo, representando as seguintes entidades:

I-O Poder Executivo municipal (cujo representante será seu presidente nato),

II-O Poder Legislativo municipal (cujo representante será seu presidente nato),

III-Conselho municipal de saúde,

IV-Representante do funrural de Matos Costa,

V-Representante do sindicato dos trabalhadores econômicos paroquiais,

V-Representante da CAEP-Conselho de Assuntos Econômicos Paroquiais.

§único-O exercício dos membros do conselho supervisor será gratuito, e os serviços prestados serão considerados como relevantes ao município.

Art.7°-O mandato do conselho supervisor será de 4 anos, coincidindo com o mandato do Executivo municipal, cuja posse oficial terá inicio quando do ato de inauguração oficial da autarquia, assumindo com o diretor superintendente.

Art.8°-São atribuições do conselho supervisor:

I – Apresentar sugestões á superintendência visando contribuir para uma melhor consecução dos objetivos do Hospital municipal São João Batista de Matos Costa,

II – Apreciar a proposta orçamentária anual da autarquia e dar seu parecer ao Prefeito municipal,

III-Analisar e dar parecer sobre contratos e convênios a serem firmados pelo Hospital municipal São João Batista de Matos Costa,

IV-Emitir parecer sobre os balancetes mensais e os balanços anuais, antes de sua remessa ao Prefeito municipal,

V-Exercer outros encargos que lhe forem definidos por lei ou decreto do Executivo municipal ou por convocação do diretor superintendente.

Art.9°-O conselho supervisor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em dia útil por convocação de seu presidente, para a apreciação dos balancetes mensais e, quando lhe for submetido dos balanços anuais, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros, através de requerimento dirigido ao presidente.

Art.10°-O “quantun” mínimo exigido para as reuniões é de três membros, alem do presidente ou seu substituto, para funcionamento do conselho supervisor e suas decisões serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente ou seu substituto alem do seu próprio, o voto de desempate.

Art.11°-As reuniões do conselho supervisor serão secretariadas por servidor do Hospital municipal São João Batista designada pelo diretor superintendente, o qual lavrara a ata em livro próprio numerada e rubricada pelo presidente e assinada por todos os presentes.

Art.12°-O não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas ou seis alternadas implicara na perda do mandato do membro faltoso, segundo deliberação do conselho supervisor, decisão que será comunicada á entidade que representa para fim de ser procedida nova indicação.

Art.13°-A superintendentica do Hospital municipal São João Batista de Matos Costa, deverá elaborar e implantar a estrutura administrativa e funcional da autarquia com a aprovação do conselho supervisor, e manifestação idêntica do chefe do Poder Executivo obedecidas as normas da Constituição Federal vigente.

Art.14°-O diretor superintendente é o agente executivo da autarquia, que interinamente na fase de construção e implantação do Hospital municipal São João Batista, será indicado pelo Executivo municipal, com cargo de provimento em comissão.

Art.15°-Ao diretor superintendente compete:

I – Executar e fazer executar as deliberações no âmbito de sua competência,

II – Praticar na esfera administrativa os atos necessários a boa ordem e eficiência do serviço, bem como a disciplina do pessoal,

III-Expedir normas, ordens e instruções de serviços, dentro das regras gerais estabelecidas em regulamento,

IV-Lotar e relotar o pessoal nos diferentes órgãos do Hospital,

V-Selecionar, admitir e dispensar o pessoal dentro da estrutura organizacional aprovada pelo conselho supervisor e pelo executivo municipal,

VI- Controlar a execução orçamentária, autorizando os pagamentos dentro das normas legais e das aprovadas pelo conselho supervisor e executivo municipal,

VII-Autorizar jornadas de trabalho bem como as modificações de escalas e horários,

VIII-Proceder sindicância para apuração de irregularidades chegadas a seu conhecimento, e tomar medidas cabíveis,

IX-Autorizar despesas de caráter urgente de acordo com o limite fixado pelo Executivo municipal,

X-Estudar e padronizar as normas tecnico-administrativas necessárias ao bom funcionamento do hospital,

XI-Prestar contas de sua gestão ao Executivo municipal, ouvido o conselho supervisor anualmente, incluindo demonstrações detalhadas da execução orçamentária,

XII-Apresentar estudos de propostas orçamentárias anuais, em tempo hábil para apreciação do conselho supervisor,

XIII-Controlar a receita proveniente dos serviços sujeitos ao pagamento de acordo com as tabelas em vigor aprovadas pelo Executivo municipal,

XIV-Apresentar balancetes mensais.

Art.16°-O diretor superintendente devera comparecer, quando convocado em reuniões do conselho supervisor, como elemento informativo sem direito a voto.

Art.17°-Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a repassar recursos financeiros e orçamentários á autarquia ora criada, para construção e implantação do hospital e serviços no corrente exercício, podendo promover alterações orçamentárias ao presente orçamento, bem como consignar dotações especificas para os orçamentos vindouros.

§ único- Podera o chefe do Executivo promover assinaturas de contratos, convênios e financiamentos para construção e implantação do Hospital municipal São João Batista respeitadas as normas vigentes em caso de endividamento do Poder Executivo.

Art.18°-O diretor superintendente devera no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, promover a organização e o regulamento da autarquia cumprindo as determinações do conselho supervisor, mediante a anuência do Executivo

Art.19°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura municipal de Matos Costa, 08 de junho de 1990.

CARLOS ANTONIO FOLTZ

Prefeito municipal