Lei Ordinária 529/1990
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 13/11/2017
EMENTA
- ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E AS TAXAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°529/1990
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL RLATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E AS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Carlos Antonio Foltz, Prefeito municipal de Matos Costa, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art.1°-A lei nº383, de 04 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I-
II-
III-
IV-
V-
§1°-
§2°-
§3°- O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da área urbana, não seja economicamente, utilizado para fins agrícolas, pecuários ou extração vegetal, independentemente de sua área:
“Art.10°-O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do cadastro imobiliário e no seu calculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I-A área da propriedade territorial,
II-O valor básico do metro quadrado do terreno no município, fixado na pauta de valores em anexo,
III-A área construída da edificação,
IV-O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Tipo de construção Valor em BTNs/m²
Apartamento, sala, loja e especial 300,00
Demais tipos 100,00
V- Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:
a) Correção quanto a situação do terreno na quadra
Situação Índice
Esquina/mais de uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Aslomerado 1,0
Conjunto popular 0,8
Condomínio horizontal 1,2
Encravado 0,6
b)Correção quanto a topografia
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
c) Correção quanto a pedologia
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
d) Correção quanto a estrutura da edificação
Estrutura Índice
Madeira 0,7
Metálica 1,0
Alvenaria/concreto 1,0
Mista 0,8
Fibrocimento 0,8
e) Correção quanto ao estado de conservação
Estado Índice
Nova 1,2
Normal 1,0
Antiga 0,7
f) Fator de correção por faixa de área construída de apartamentos:
Faixa de área em m² Índice
Até 50,00 0,70
de 50,01 a 60,00 0,75
de 60,01 a 70,00 0,80
de 70,01 a 100,00 0,90
Acima de 100,00 1,00
g) Fator de correção por faixa de área construída de casas residenciais:
Faixa de área em m² Índice
Até 50,00 0,50
de 50,01 a 70,00 0,65
de 70,01 a 90,00 0,80
de 90,01 a 120,00 0,90
Acima de 120,01 1,00
h) Tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)
Componentes de edificação Casa Apto Sala/loja Galpão Telh Especial
t Isolada 20 20 20 00 00 20
O Conjugada 13 13 20 00 00 20
C Geminada 08 08 20 00 00 20
C Zinco/metálica 05 25 05 20 10 25
O Cimento amianto 15 25 15 10 25 25
B Telha de barro 18 25 18 20 25 25
E Laje 25 25 25 30 30 25
R Especial 25 25 25 30 30 25
P Sem 00 30 00 00 00 30
A Alvenaria 30 30 30 25 00 30
R Madeira 2030 30 20 20 00 30
E Refugos 02 30 02 02 00 30
D Fibrocimento 20 20 20 20 00 30
R Sem 00 00 00 00 00 15
E Reboco 10 10 10 10 00 15
V Material ceram. 12 12 12 12 00 15
E Madeira 05 05 05 05 00 15
S Pedra natural 13 12 13 13 00 15
T Especial 15 15 15 15 00 15
E Sem 00 00 00 10 00 10
S Madeira 04 04 04 10 00 10
O Ferro 05 05 05 10 00 10
U Alumínio 08 08 08 10 00 10
A Especial 10 10 10 10 00 10
Limite de pontos 100 100 100 80 30 100
VI-A forma, situação topográfica, dificuldades de aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.
§1°-A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VI, devidamente justificados pelo sujeito passivo em requerimento interposto á Prefeitura permitira um rebate de ate 40%(quarenta por cento) no valor venal do imóvel.
§2°-Para efeito de apuração de valor venal territorial a área compreendida ate a profundidade de 40,00 metros, será considerada integralmente e a área remanescente reduzida em 90%(noventa por cento).
§3°-O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§4°-Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da media aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30%(trinta por cento).”
“Art.11°-A pauta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção serão fixados anualmente pelo executivo, através do resultado de trabalho de comissão municipal destinada para este fim.”
“Art.12°-As alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana são as seguintes:”
I-Imovel edificado 1,00%(um por cento) do valor venal
II-Imovel não edificado 2,00%(dois por cento) do valor venal
§1°-“A alíquota do imposto será acrescida em:
a)30%(trinta por cento) ao ano, quando a testada da propriedade em toda a sua extensão não estiver murada, ou inexistir o passeio, desde que exigida uma das benfeitorias acima pelo código de posturas.
b)60%(sessenta por cento) ao ano, quando inexistentes simultaneamente as duas benfeitorias referidas na alínea anterior, quando exigidas pelo código de posturas.
§2°-O imóvel não edificado ou com edificação em ruínas, será tributado tendo se por base para calculo alíquotas progressivas no tempo, á partir de 1991, conforme abaixo discriminado:
Primeiro ano 3%(três por cento) do valor venal
Segundo ano 4%(quatro por cento) do valor venal
Terceiro ano 5%(cinco por cento) do valor venal
Sexto ano e seguintes 6%(seis por cento) do valor venal
“Art.13°-O lançamento do imposto será anual, com os valores da moeda corrente nacional, convertidos em bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou no indexador que venha a substituí-lo distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária com base na situação factícia e jurídica existente na data de ocorrência do fato gerador, no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.”
§1°-Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadara o credito fiscal globalmente.
§2°-Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.
“Art.16°-A arrecadação do imposto será efetuada em ate 6(seis) parcelas, com vencimento entre os meses de fevereiro e novembro.”
§1°-O contribuinte que optar pelo recolhimento total dos tributos ate o vencimento da primeira parcela, terá o direito a um desconto de 10%(dez por cento) sobre o montante.
§2°-O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado concomitantemente com o das vencidas.
§3°-Os valores expressos em bônus do Tesouro Nacional(BTN), ou em outro indexador, serão convertidos em moeda corrente nacional, através da multiplicação da fração pelo valor do indexador no mês de vencimento da parcela.
§4°-Sendo o recolhimento efetuado antecipadamente, observar-se-á a paridade na data do pagamento.
“Art.54º-A base de calculo de taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:”
I-Em relação ao serviço de iluminação publica, tratando-se de imóvel não edificado, calculado a razão de 1%(um por cento) do valor de referencia quantificado no art. 190, por metro de linear de testada do imóvel,
II- Em relação ao serviço de asseio das vias publicas conservação de leitos pavimentados, e não pavimentados, mediante a aplicação da alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor de referencia quantificado no art. 190, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
§1°-Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de calculo da taxa correspondente ao serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo, o somatório das testadas.
§2°-Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, efetuar-se-á o rateio do montante da taxa a que se refere o inciso II deste artigo proporcionalmente á área edificada de cada unidade.
III-Em relação ao serviço de coleta de lixo, o montante da obrigação principal, será o produto entre a alíquota determinada de acordo com a tabela frequencial abaixo mencionada, o valor de referencia quantificado no art. 190, e a área edificada do imóvel.
TABELA FREQUENCIAL DE COLETA
Freqüência de coleta %sobre valor referencia (art. 190)
N de dias por semana Imóveis residenciais Imóveis não residenciais
01 0,26 0,39
02 0,36 0,54
03 0,46 0,69
04 0,56 0,84
05 0,64 0,96
06 0,72 1,08
07 0,80 1,20
§3°-Para efeito de calculo da taxa referente aos serviços de coleta de lixo considerar-se-á a área edificada da unidade ate o limite de 150m²(cento e cinqüenta metros quadrados), desprezando-se a área excedente ao limite fixado.
§4°-Não será calculada a taxa a que se refere o inciso III deste artigo, para as unidades edificadas tipo telheiro ou galpão, desde que utilizadas como complemento de unidade residencial.
“Art.55°-O tributo de que trata o artigo anterior será lançado com base no cadastro imobiliário, incidira sobre cada uma das propriedades urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.”
“Art.56°-Aplica-se, no que couber, a taxa de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, sem que prevaleçam, porem, quanto a taxa as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do credito fiscal não previstas em leis especificas.”
Art.2°-O Executivo poderá, em requerimento dirigido pelo sujeito passivo ate a data do vencimento da primeira parcela do imposto predial e territorial urbano, conceder redução de ate 60%(sessenta por cento), no valor dos impostos lançados para a propriedade comprovadamente utilizada com exploração econômica agropecuária ou extrativa vegetal, com área superior a 10.000m²(dez mil metros quadrados).
§ único- A redução devera ser requerida anualmente e será cancelada uma vez não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art.3°-O Executivo fixara os preços públicos, que não se sujeitam a disciplina jurídica dos tributos por meio de decreto, tendo sempre por base o custo dos serviços.
Art.4°-Fica revogada a lei nº509/89, de 22 de dezembro de 1989.
Art.5°-Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Matos Costa, 29 de novembro de 1991.
CARLOS ANTONIO FOLTZ
Prefeito municipal
PAUTA DE VALORES
(Anexo a que se refere o inciso II do Art. 10º da Lei nº 383 de 04 de dezembro de 1984)
Logradouro / Trecho |
Valor do m² em BTNs |
– Rua Frei Rogério |
|
. Do início do perímetro urbano (sentido Caçador – Porto União) à Rua Olavo Ribas |
8,50 |
Da Rua Olavo Ribas à 70m após a Rua SD 01 |
10,50 |
O restatnte da Rua |
6,00 |
– Rua Olavo Ribas |
10,50 |
– Rua Tereza Cristina |
10,50 |
– Rua Manoel Lourenço de Araújo |
10,50 |
– Rua Lauro Muller |
8,50 |
– Rua José A Carneiro |
|
. Da Rua Manoel de Araújo à 60m |
8,50 |
O restante da Rua (Trecho c/ Rua aberta) |
6,00 |
– Rua Absalão Carneiro |
|
Da rua Olavo Ribas à 140m após à Rua SD 01 |
10,50 |
O restante da Rua |
8,50 |
– Rua Cruz e Souza |
10,50 |
– Rua Castro Alves |
10,50 |
– Rua SD 01 |
|
Da Rua Absalão Carneiro à Rua Frei Rogério |
10,50 |
O Restante da Rua |
6,00 |
– Rua Prudente de Morais |
10,50 |
– Rua Presidente Pena |
|
Da Rua Vidal Ramos até a esquina |
6,00 |
Da esquina à 7 de Setembro |
10,50 |
– Rua Vidal Ramos |
10,50 |
– Rua São João |
10,50 |
– Rua SD 02 |
8,50 |
Rua 7 de Setembro |
|
Da Rua São João à Rua Matos Costa |
10,50 |
O restante da Rua |
8,50 |
– Rua Matos Costa |
10,50 |
– Rua SD 03 |
8,50 |
-Rua Dom Pedro II |
8,50 |
-Entrada p/ General Carneiro |
8,50 |
– Rua SD 04 |
8,50 |
– Ruas do Loteamento da Prefeitura |
8,50 |
Distrito de Calmon
Entrada Caçador – Matos Costa – SC 302 |
5,25 |
Rua Napoleão Pigatto |
|
Da Estrada Caçador – Matos Costa à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
– O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Estanislau Pacevicz |
|
Da Estrada Caçador – Matos Costa à Rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
O Restante da Rua |
3,00 |
– Rua João Barilka |
|
Da Estrada Caçador – Matos Costa à Rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Fortunato de Souza |
|
Da Matilde Vohringer à rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Alexandre Gregório |
|
Da Rua Matilde Vohringer à Rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Miguel Dzumann |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Vereador Theodosio Paulek |
|
Da Rua Matilde Vohringer à Rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Carlos Hoepfner |
|
Da Rua Matilde Vohringer à Rua João Serafini |
5,25 |
Da Rua João Serafini à Rua Miguel Dzumann |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Nicolau Krauchuk |
3,00 |
– Rua SD 01 |
3,00 |
– Rua Matilde Vohringer |
5,25 |
– Rua João Serafini |
|
Da SC 302 à Rua Carlos Hoepfner |
4,25 |
O restante da Rua |
3,00 |
– Rua Miguel Dzumann |
3,00 |
– Rua Pedro Almeida |
3,00 |
– Rua José Ramos |
3,00 |
– Rua João Alves |
3,00 |
– Rua Alberto Eduardo Bendlin |
3,00 |