Decreto Executivo 88/1999

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1999
Data da Publicação: 06/04/1999

EMENTA

  • Dispõe sobre a metodologia para avaliação de desempenho dos Servidores admitidos para o exercício de cargo efetivo, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.° 088/99
SÚMULA: Dispõe sobre a metodologia para avaliação de desempenho
dos Servidores admitidos para o exercício de cargo efetivo, nos órgãos
da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Q PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATOS COSTA, Estado de Santa Catarina,
no uso das prerrogativas que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, DECRETA:
Art. 1° – O servidor admitido para cargo de provimento efetivo, fica sujeito a um período de 3
(três) anos de estágio probatório, com o objetivo de apurar os requisitos necessários a confirmação no cargo
para o qual foi admitido.
Parágrafo único – É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para aquisição da
estabilidade aos servidores em estágio probatório, que ingressaram no serviçoe Público Municipal até o dia 05 de
junho de 1998, data da publicação da emenda Constitucional n.º 019, de 04 de Junho de 1968, sem prejuízo da
avaliação a que se refere o Parágrafo 4° do Art. 41 da Constituição Federal.
Art. 2° – Será objeto de avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do
cargo, constituída nos seguintes requisitos:
I – Idoneidade Moral;
II – Assiduidade e Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência.
Art. 30 – O processo de avaliação deve ser coordenado por comissão çomposta de 4 (quatro)
membros, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que um dos membras deverá pertencer à
área de Recursos Humanos.
estabilidade.
Parágrafo único – Somente poderão integrar a Comissão, servidores efetivos que detenham
Art. 40 – A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, será realizada
trimestralmente até o término do período de estágio, perfazendo um total de 8 (oito) avaliações.
Parágrafo único – Cada avaliação deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após o
trimestre avaliado.
Art. 5° – O servidor em estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da área na qual
esteja diretamente lotado.
§ 10- A avaliação deve ser efetuada preferencialmente, na presença do servidor avaliado.
§ 2° – O servidor em estágio probatório, quando afastado para exercer cargo comissionado em
área não compatível com as atribuições do cargo efetivo, terá a avaliação interrompida, retomando-a quando do
retorno ao exercício do cargo de provimento efetivo.
Art. 6° – O servidor avaliado será considerado apto e capaz para o efetivo exercício no cargo,
se atingir a pontuação mínima prevista na Instrução de Avaliação.
Art. 7° – O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação, perante a chefia
imediata, datando e assinando o respectivo documento.
Parágrafo único – Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no
prazo de 3 (três) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se das seguintes formas:
I- por escrito, no formulário próprio da avaliação;
II – oralmente, junto a Comissão de Avaliacão.
nchale
Prefeitura Municipal de Matos Costa
Rua Manoel Lourenço de Araújo, s/n – Fone: (049) 672-1111 – Fax: (049) 672-1131
89.420-000 Estado de Santa Catarina
CGC 83.102.566/0001-51
Art. 8° – Após cada avaliação, a Comissão emitirá relatório circunstanciado com o parecer conclusivo, identificando os servidores que não atingiram o desempenho esperado.
Parágrafo único – O prazo para a emissão do relatório citado no “caput” deste artigo é de 15 (quinze) dias a
contar da conclusão do processo de avaliação.
Art. 9° – Em qualquer época do período de estágio probatório, constatada e comprovada
ocorrência que justifique a exoneração do estagiário, a Comissão proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
a devida exoneração.
Art. 10 – Os servidores em estágio probatório, que na data de edição deste Decreto não
tiverem passado por nenhum tipo de avaliação, serão submetidos às avaliações subsequentes nos termos ora estabelecidos.
Parágrafo único – As avaliações que na forma estabelecida por este dispositivo, devessem Ter
sido realizadas no transcurso dos últimos 90 (noventa) dias, poderão excepcionalmente, serem realizadas no período de 30 (trinta) dias a partir da edição do presente Decreto.
Art. 11 – A avaliação de desempenho de que trata o presente Decreto, será realizada
individualmente, mediante a utilização dos seguintes documentos básicos a serem aplicados em cada avaliação:
I – Instrução de Avaliação;
II – Instrumentos de Avaliação;
III – Ficha de Resultados de cada Avaliação;
IV – Formulário para Conclusão Final da Comissão de Avaliação. Parágrafo Único – Os documentos a que se refere este artigo, serão instituídos pela Assessoria
para Assuntos Administrativo e Financeiros, a qual cabe baixar as demais normas ao fiel cumprimento deste dispositivo.
contrário. Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Paço Municipal, 06delabri de 1999
LUIS FERNANDES $TEPFANI
Prefeito Municipa 龙
ELSON LEONIR MARSCHALK
Secretária Municipal de Administração
O presente Decreto foi registrado na Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Wheir kud MARIA INÊS KINAL
Assistente Administrativo I
Este Decreto foi publicado no Mural Municipal
na data supra. Hell