Decreto Executivo 03/1989
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1989
Data da Publicação: 16/02/1989
EMENTA
- Regulamenta o imposto sobre a venda a varejo de combustíveis e líquidos gasosos
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO № O3/89
Regulamenta o imposto sobre a venda a
varejo de Combustiveis e liquidos Gasosos.
O Prefeito Municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a lei municipal N
475/88 de 02/12/88.
DECRETA:
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1 – 0 contribuinte do Imposto sobre a venda a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, ao promover sua inscrição
na Prefeitura, em formulário próprio conforme o modelo anexo a este decreto, Devera apresentar:
a) CGC о CPС;
b) Contrato Social ou Carteira de Identidade.
Art. 2º – Efetivada a inscrição, sera fornecido ao contri
buinte um documento de identificação, no qual será indicado o núme
ro de inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os docu- mentos fiscais que utilizar.
Art. 3º – As alterações ocorridas nos dados declarados pe
lo contribuinte para obtenção da inscrição, assim como o encerra- mento das atividades serão comunicados a Prefeitura no prazo de 30 dias ccntados da data em fato.
ca
que occrrero
Art. 4 – A baixa a requerimento do interessado nao impli
a quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade.
SEÇÃO II
DOS REGISTROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 5º – Os contribuintes do imposto deverão manter cada
um dos estabelecimentos os seguintes Registros Fiscais:
a) Registro Diario de entrada de Combustiveis Liquidos Ga
sosos.
b) Registro Diário de saída de Combustíveis Liquidos Gasosos com Registro de apuração do IVV.
§ ÚNICO — Para controle diário dos ítens “a” e “b” do Pre
sente artigo, tambem sera considerado o formulário de “Controle de
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TOT
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOS COSTA
Estado de Santa Catarina
СЕР -89.420
Pubicad em 0410318
Jornul 2.367
Movimento Diário” do CNP.
Assinatura
Art. 6º – O Registro de Entrada de Combustíveis Liquidos e
Gasosos em duas vias destina-se à escrituração do movimento de entrada dos Combustiveis no estabelecimento, que sera feita de opera
ção em operação, em ordem cronológica.
Art. 7º – O Registro de Saída dos Combustiveis Liquidos e
Gasosos em duas vias destina-se à escrituração do movimento de Saida dos Combustiveis do estabelecimento, em ordem cronológica, pelos
totais diários das operações da mesma natureza.
Art. 8º – Os Registros Fiscais de Apuração do IVV só poderão ser utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal om
petente.
§ 1ºApós o seu encerramento, o registro deve ser apresen
tado à Repartição Fiscal dentro de (5) cinco dias, a fim de ser visado, ficando a segunda via com a Municipalidade.
§ 2º-Os lançamentos nos Registros Fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão.
§ 3º – Os Registros não podem conter emenda, borrões ou rasuras, nem páginas, linhas ou espaços em branco.
§4º- As correções far-se-ão por meio de traço a tinta ver
melha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se
torne ilegivel, e acima delas, será feita a retifucação, também em
vermelho.
§ 5-A escrituração nos Registros Fiscais não podem ficar
atrasada mais de (1) um dia.
Art. 9º – Nenhuma quantidade de Combustivel poderá sair do
estabelecimento sem a emissão da respectiva Nota Fiscal, executado,
Ο caso previsto no § 1º dc art.11.
Art. 10 – Os contribuintes do imposto deverão emitir Nota
Fiscal de Vendas em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao
consumidor e a ultima presa ao bloco, para exibiçao ao fisco.
§ 1 – No caso de venda de Combustivel através de bomba,
dispensável a emissão de Nota Fiscal a cada operação, sendo a escri
turação
e
realizada ao final do dia em uma unica Nota Fiscal.
§ 2 – A Nota Fiscal podera ser utilizada tambem para acober
tar a entrega, no Municipio, de Combustivel já vendido, desde que
indicado no verso o nome e o endereço do destinatário.
§ 3- No caso de vendas realizadas fora do estabelecimento
inclusive por meio de veiculos, será emitida, quando da saida do
combustivel, Nota Fiscal informando que a natureza da operação se
refere a “operação realizada fora do estabelecimento” sem destaque,
do imposto e sem prejuíjo da emissão da Respectiva nota Fiscal a ca
da venda efetivada.
§ 4- A Nota Fiscal emitida para acobertar a saída de Combustivel destinada à realização de operações fora dc estabelecimento tem validade até o retorno do vendedor ao estabelecimento emiten
te.
§ 5º- Nas saídas de Combustíveis para depósito ou armazém
geral, será emitida Nota Fiscal informando que a natureza da operação se refere a “Remessa para Depósito” caso em que nao se dara a
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incidência do imposto.
§ 6º – Nos casos de devolução total ou parcial do combustivel ao distribuidor, devera constar da nota Fiscal, sem destaque do imposto a natureza da operação e o numero da Nota Fiscal e
mitida quando da remessa original.
Art. 11 – As diferenças porventura existentes entre os vо
lumes de entrada e os volumes de Saída acrescidos dos estoques se
rão considerados ccmo consumo próprio do estabelecimento e assim
tributadas.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 12 – Compete ao contribuinte efetuar o lançamento
do imposto e o consequente recolhimento aos cofres da Prefeitura,
ou ao estabelecimento bancario autorizado.
§ ÚNICO – O pagamento será efetuadc através de documen
to de arrecadação, indicando o período de referência, o volume de
venda dos diversos combustiveis, o valor das vendas e o respectivo imposto.
Art. 13 – Farão parte integrante deste Decreto os anexos “a” e “b” do artigo 5º
Art. 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário com efeitos a
partir da zero hora do dia 28/02/89
Matos Costa, em 16 de fevereiro de 1989
a
Pubiicado emo103139
CARLOS ANTONIO FOLTZ
Prefeito Municipal Jornal N° 2167
OSMIR RODRIGUES MACHADO
Diretor Administrativo-Financeiro
