SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO MATOS COSTA – REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MATOS COSTA
2022
TITULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação (CME) do Município de Matos Costa disposto pela Lei nº 1.431 de 29 de dezembro de 2006 e alteração através da Lei nº 2.319/2021 de 27 de outubro de 2021 é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da Educação Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e propositivo do Sistema Municipal de Ensino, na forma da Legislação vigente.
Art. 3º. O Conselho tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito municipal, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais, e tem suas condições de funcionamento determinado por este Regimento Interno.
TITULO ll
DO MANDATO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MANDATO
Art. 4º. A função de conselheiros do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo considerados relevantes os serviços prestados à população.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por uma única vez, independente de não conclusão do mandato por parte do Conselheiro.
Parágrafo único. Nos primeiros quatro anos, serão renovados 2\5 dos membros titulares, permitindo-se a permanência do restante por mais 4 (quatro) anos, sendo que no final de 8 (oito) anos, renova-se o restante e assim sucessivamente a cada quatro anos, garantindo assim, a continuidade dos trabalhos.
Art. 6º. Perderá o mandato o conselheiro titular que não comparecer consecutivamente a 03 (três) reuniões plenárias e\ou reuniões de comissões e\ou a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano sem motivo justificado.
Parágrafo único. O prazo para apresentar a justificativa da ausência ao plenário do Conselho é de 30 (trinta) dias a contar da última reunião que esteve ausente.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por:
I – Plenário: órgão de decisão máxima e conclusiva do Conselho, composto pelos conselheiros titulares;
II – Diretoria Executiva: órgão administrativo e executivo do Conselho, formado por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretario, eleitos pelos conselheiros titulares, na ausência destes, pelos seus suplentes.
III – Comissões: grupos especializados em matérias educacionais, divididas em Legislação e Normas, Educação Infantil e Ensino Fundamental.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIADO CONSELHO
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 8º. O plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação (CME) e a ele compete:
I – deliberar sobre os assuntos relacionados aos objetivos do Art. 3º deste Regimento;
II – deliberar sobre assuntos encaminhados pelas Comissões a apreciação do Plenário;
III – julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
IV – aprovar e homologar as Resoluções do CME;
V – decidir sobre a interpretação das normas e sobre casos omissos nesteRegimento;
VI – aprovar por, no mínimo, três quintos de seus membros o Regimento Interno e alterações do mesmo.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Municipal de Educação serão homologadas por ato do chefe do Poder Executivo e deverão ser publicadas no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 9º. O plenário reunir-se-á ordinariamente em sessão plena com convocação, conforme Plano de Trabalho Anual (PTA) pré-definido.
§ 1º As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário convocadas pelo Presidente ou por metade mais 01 (um) dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 2º O “quórum” exigido para instalação de qualquer reunião será de metade mais 01 (um) dos membros do Conselho. Não havendo quórum, após 30 minutos iniciará com os membros presentes.
§ 3º Desde que autorizada pela maioria simples do Plenário, qualquer pessoa presente em reunião do Conselho terá direito a manifestar-se nas reuniões do Conselho.
§ 4º É de responsabilidade de o conselheiro titular, convocar seu suplente, em caso de impossibilidade de participação na reunião.
§ 5º O Conselheiro suplente tem direito a voto na ausência do titular.
Art. 10. As sessões plenárias serão públicas e constarão de três partes;
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – exposições.
Art. 11.
O expediente abrangerá:
I – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II – avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do Plenário;
III – outros assuntos de caráter geral e de interesse do Conselho;
IV – palavra livre aos Conselheiros para manifestação de livre escolha.
Art. 12. A ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim designada pelo Presidente, que colocará em primeiro lugar, as proposições em regime de urgência, seguidas das outras em prioridades, por último as de tramitação ordinária.
Parágrafo único. A inclusão de matéria em uma sessão será votada na seguinte, salvo requerimento de Conselho, aprovado em Plenário, que definir a inclusão na ordem do dia.
Art. 13. Relatada a matéria será colocada em discussão, facultando-se a palavra a cada um dos membros do Conselho que para tal se inscreveram.
Parágrafo único: As proposições incluídas em pauta poderão receber emendas, por escrito, que serão supressivas, substitutivas ou aditivas por escrito, que serão supressivas, substitutivas ou aditivas por proposição de Conselheiro.
Art. 14. As exposições pessoais ocorrerão depois de encerrada a ordem do dia, pelo restante da sessão, quando será dada a palavra aos Conselheiros que a solicitarem para versar assunto de sua escolha.
CAPÍTULO II
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15. O CME será presido por uma Diretoria Executiva com mandato de 02 (dois) anos, eleitas entre seus membros, com a seguinte composição:
I – presidente;
II – vice presidente;
III- secretário.
Art. 16. Na reunião destinada à eleição da Diretoria Executiva, serão reservados 10 (dez) minutos para apresentação de nomes, passando-se a seguir, a votação aberta, individual e imediata apuração dos votos feita pelos membros titulares, e na ausência, pelo membro suplente, elegendo-se como Presidente, Vice-Presidente e Secretario os conselheiros que tiveram maioria de votos dos presentes, em votações distintas.
§ 1º Em caso de vacância do Presidente, será sucedido pelo Vice-Presidente até a conclusão do mandato respectivo, neste caso, deverá ser eleito, por maioria simples, um novo Vice-Presidente para completar o mandato.
§ 2º Em não havendo nenhum membro da Diretoria para presidir o Conselho, deverá ser realizada nova eleição para escolha dela.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente na sessão, esta será coordenada pelo(a) Secretário(a).
§ 4º O Presidente do Conselho em caso de empate, tem seu voto de qualidade e dado na própria sessão.
§ 5º A pauta das reuniões será definida pelo Presidente do Conselho, que a enviará com a convocação para as reuniões.
§ 6º Os mandatos do Presidente e Vice Presidente do Conselho terão a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma só vez.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao Presidente, autoridade administrativa superior do Conselho Municipal de Educação:
I – representar o Conselho;
II- cumprir e fazer cumprir este Regimento;
III- convocar e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;
IV- solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho;
V- distribuir os temas de estudo às comissões competentes;
VI- requisitar as diligências e exames solicitados pelos Conselheiros;
VII – apresentar, ao final de cada ano, ao Poder Executivo, relatório das atividades do Conselho Municipal de Educação;
VIII- conceder licença aos membros do Conselho quando requisitada formalmente e aprovada pelo plenário;
IX- comunicarà Secretaria Municipal de Educação o término do mandato dos membros do Conselho;
X- solicitar a assessoria técnica e Administração quando julgar necessário, atribuindo-lhe tarefas de assessoramento;
XI- decidir sobre as questões de ordem cabendo recurso ao Plenário;
XII- desempenhar todas as funções inerentes à função.
SUBSEÇÃO II
VICE-PRESIDENTE
Art. 18. Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício da função por estar impedido ou licenciado.
Art. 19. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do inicio dos trabalhos ou dele se ausentar, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desemprenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele estiver presente.
SUBSEÇÃO III
SECRETÁRIO
Art. 20. Compete ao Secretário(a):
I – secretariar as sessões planárias do Conselho;
II – dar conhecimento na hora do expediente dos serviços, comunicações e correspondências do interesse do plenário;
III – examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
IV – providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente;
V – prestar em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros;
VI – lavrar as atas das sessões e proceder sua leitura.
VI- Manter organizado e arquivado a documentação do CME, arquivando em espaço designado pela Secretaria de Educação
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes comissões permanentes:
I – Comissão de Legislação e Normas.
II – Comissão do Ensino Fundamental;
III – Comissão de Educação Infantil.
§ 1º O CME poderá criar grupos de trabalho, com duração temporária, de acordo com a demanda específica.
§ 2º O Grupo de Trabalho estará automaticamente dissolvido, uma vez concluída a tarefa que foi incumbida.
Art. 22. As Comissões e os Grupos de Trabalhos serão compostos por Conselheiros Titulares, com a seguinte organização:
§ 1º Na falta do Conselheiro Titular o suplente assume.
§ 2º As comissões permanentes serão compostas de no mínimo 03 (três) membros.
§ 3º Cada Comissão escolherá um relator.
§ 4º As deliberações das Comissões serão tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 23. Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de Parecer e serão submetidas á discussão e votação do plenário.
Parágrafo único. Compete ao relator apresentar Parecer na reunião seguinte a aquela em que lhe foi distribuído o tema/atribuição pelo Presidente.
Art. 24. Reuniões conjuntas de duas ou mais Comissões poderão ser realizadas quando houver interesse comum.
Art. 25. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, técnicos convidados de reconhecida competência ou representantes das entidades ou segmentos interessados.
Art. 26. Compete as Comissões:
I- apreciar temas que lhes forem atribuídos e sobre eles emitir o parecer;
II- ampliar o tempo de apresentação de Parecer para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências;
III-responder a consultas encaminhadas pelo Presidente e Plenária;
IV – emitir parecer e criar legislação para normatizar o Sistema municipal de Ensino;
V- promover estudos, levantamentos, análises para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da educação;
VI- propor medidas de atendimento à demanda na sua área de atuação específica;
VII- apresentar para deliberação na reunião Plenária os encaminhamentos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Normas compete à elaboração de Resoluções, estudos e preposições de caráter técnico-jurídico, com vista à adequação das decisões do Conselho Municipal de Educação à Legislação vigente.
Art. 27. As Comissões Permanentes, na primeira reunião, elegerão o seu Presidente e o vice-presidente.
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo será feita por maioria e, no caso de empate, será feita nova votação entre os dois mais votados.
Art. 28. A cada 2 (dois) anos será renovado a composição das Comissões e consequentemente a eleição do presidente e vice-presidente.
Art. 29. As reuniões ordinárias serão realizadas conforme Plano de Trabalho Anual do Conselho em dia e hora pré-fixadas, devendo as extraordinárias ser convocadas com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente de cada Comissão dará ciência prévia ao Presidente do CME das reuniões extraordinárias que convocar.
Art. 30. As reuniões das Comissões poderão ser públicas, mas por deliberação da maioria de seus membros presentes, poderão ser reservadas.
Parágrafo único. Desde que autorizada pela Comissão, qualquer pessoa poderá participar das reuniões com direito apenas a voz.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 31. Ao Presidente da Comissão compete:
I – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento de 1\3 (um terço), no mínimo, dos membros da Comissão;
II – designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre a qual devem emitir parecerem;
III – conceder a palavra aos membros da comissão e aos membros credenciados que a solicitarem nos termos regimentais;
IV – submeter a votos as questões sugeridas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
V – solicitar ao Presidente do CME a substituição do membro da comissão, em caso de vaga ou impedimento, apresentando justificativa do fato.
SUBSEÇÃO II
DO VICE PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 32. Ao Vice-Presidente da Comissão compete assumir a Presidência da Comissão na falta do Presidente.
CAPITULO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
Art. 33. Os profissionais de assessoria técnica e administrativa do Conselho Municipal de Educação serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, sendo subordinados diretamente ao Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 34. O Conselho Municipal de Educação poderá dispor de 01 (um) Assessor Técnico, Especialista em Educação, assessor educacional ou profissional efetivo do magistério da Rede Municipal de Ensino, ao qual compete:
I – realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres do CME;
II – assessorar as Comissões do Conselho;
III – opinar nas sessões e reuniões do Conselho, quando solicitado, sem direito a voto;
IV – assessorar o Presidente do Conselho em assuntos educacionais, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro do prazo concedido.
V- atenderá às solicitações de informações dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro do prazo concedido.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As despesas do Conselho Municipal de Educação serão garantidas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que definidas em comum acordo.
Art. 36. O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será de acordo com o Plano de Trabalho Anual e definições do Plenário aprovadas pelo próprio Conselho.
Art. 37. As diárias dos Conselheiros governamentais, quando em viagem, serão atribuídas como base no vencimento previsto no Decreto Municipal que fixa diária em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecida pelo poder público.
Art. 39. Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e homologado pelo chefe do Poder Executivo.
Conselheiros do CME que discutiram e aprovaram este Regimento:
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