SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO MATOS COSTA – RESOLUÇÃO

MUNICÍPIO DE MATOS COSTA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MATOS COSTA

 

RESOLUÇÃO Nº. 001, 15 DE MARÇO DE 2022

 

Define o processo de avaliação do ensino-aprendizagem do educando do Sistema Municipal de Ensino de Matos Costa, Santa Catarina.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.431/2006 e a Lei Municipal n. 2.319/2021.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta resolução regulamenta o processo de avaliação de desempenho dos educandos das unidades do Sistema Municipal de Ensino de Matos Costa, enquanto um elemento pedagógico que deve contribuir para a gestão educacional e o sucesso escolar.

 

TÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO

E APRENDIZAGEM

 

Art. 2º. O processo de avaliação de desempenho do estudante deverá atingir os seguintes objetivos:

I – o aperfeiçoamento do processo de ensino e dos resultados de aprendizagem dos educandos;

II – a reflexão crítica sobre as experiências dos educandos na unidade educacional;

III – a aferição do desempenho do educando quanto à apropriação de conhecimentos das áreas do currículo municipal e ao desenvolvimento de habilidades e competências.

 

Art. 3º. A avaliação de desempenho do educando se constituirá como instrumento:

I – do processo permanente e contínuo de regular a apropriação da aprendizagem pelo educando, com prevalência dos aspectos qualitativos do conhecimento sobre os quantitativos do ensino;

II – de possibilidade do avanço do educando no Ensino Fundamental;

III – do aproveitamento de estudos concluídos com êxito no Ensino Fundamental;

 IV – da realização de estudos em recuperação paralela no Ensino Fundamental;

V – de aceleração de estudos dos educandos do Ensino Fundamental e da correção de fluxo para aqueles que tenham distorção idade/ano.

 

Art. 4º. Os (as) diretores (as) das unidades de ensino ou da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação serão responsáveis pela supervisão de registros e acompanhamento dos resultados dos educandos e da avaliação das práticas pedagógicas, envolvendo todos os segmentos da comunidade escolar, segundo o que irá dispor o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino.

Art. 5º. O período letivo anual será de no mínimo 800 (oitocentos) horas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, em consonância com a LDB/96, sendo dividido em 3 (três) trimestres escolares.

           Art. 6º. É direito do educando participar do processo avaliativo na perspectiva de seu aprendizado, no Ensino Fundamental, sendo que a prova trimestral deve conter, explicitamente, os critérios avaliativos no próprio corpo do instrumento de avaliação, bem como garantir a revisão dos resultados de acordo com este Regimento.

§ 1º Os instrumentos avaliativos terão o valor de 0 a 10 pontos no Ensino Fundamental;

§ 2º O prazo de devolução aos educandos dos instrumentos de avaliação corrigidos pelo(a) professor(a) não pode ultrapassar 15 (quinze) dias;

 § 3º Na Educação Infantil, os instrumentos de avaliação utilizados pelo professor serão fotos, desenhos, áudios, vídeos, escritas, portfólios, participação nas atividades programadas, relatórios, álbuns entre outros.  

 

Art. 7º. A avaliação do educando deve ser cumulativa e contínua, mediante a verificação de aprendizagem do conhecimento e do desenvolvimento de habilidades e competências, aferidas por meio de diferentes atividades curriculares e registradas trimestralmente.

§ 1º Na análise dos aspectos qualitativos, deverão ser considerados a compreensão, o discernimento dos fatos, a percepção de suas relações, a aplicabilidade dos conhecimentos, a capacidade de análise, argumentação e síntese, além de outras competências comportamentais, intelectivas e habilidades necessárias para a realização de atividades práticas previstas no currículo do Sistema Municipal de Ensino de Matos Costa;

§ 2º Os educandos que concluírem o ano em curso, no Ensino Fundamental e no final do ano letivo, que apresentarem um desempenho médio inferior a 70% (setenta por cento) de aprendizagem nas disciplinas, não serão promovidos para o ano subsequente.

§ 3° Na Educação Infantil o processo avaliativo não deve ter como objetivo a seleção, a promoção ou a classificação das crianças, mas considerar a observação crítica e criatividade das atividades, brincadeiras e interações, contemplando as cinco ações avaliativas: planejar, observar, registrar, refletir e comunicar.

 

Art. 8º. A verificação de desempenho escolar dos educandos do Ensino Fundamental será expressa em forma de números de 0 (zero) a 10 (dez) pontos e fração de 0,5, ou em Ficha Descritiva de Avaliação da Educação Infantil (Anexo I), representando o resultado de aprendizagem com o desenvolvimento de habilidades e competências assimiladas no decorrer dos períodos avaliados, cuja forma de registro será escrita em diários, boletins, fichas ou atas, previstos no Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino.

§ 1º O(A) professor(a), no Ensino Fundamental, deverá aplicar pelo menos uma prova trimestral, realizada de forma individual, para a elaboração do resultado do educando, com o valor de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, relativa ao conteúdo ministrado e às habilidades e competências desenvolvidas naquele período;  

§ 2º Cada professor(a) deverá elaborar a sua prova para aplicar na(s) turma(s) onde atua na unidade de ensino;

§ 3º Os resultados da(s) prova(s) trimestral(is) devem ser comunicados diretamente aos pais ou responsáveis por meio de bilhete, boletim ou outro meio disponível.

Parágrafo único. Na disciplina de Ensino Religioso, os instrumentos de avaliação também serão definidos pelo(a) próprio(a) professor(a), não sendo necessário constar ou ser aplicada na prova trimestral.

 

Art. 9º. Ter-se-á como promovido, quanto ao desempenho do aprendizado no Ensino Fundamental, os educandos que alcançarem os níveis de aprendizagem de conhecimento e desenvolvimento de habilidades e competências, em conformidade com o Artigo 7º desta Resolução:

§ 1º Independente do resultado no final do ano letivo, o educando que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, será considerado não promovido;

§ 2º Com o resultado do 3º trimestre, se o educando não conseguir atingir 21 (vinte e um) pontos no somatório dos três trimestres, será considerado não promovido, devendo cursar o mesmo ano do Ensino Fundamental no ano subsequente.

 

Art. 10. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação de aprendizagem dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, desde que comprovadas por laudo médico, em comum acordo com a direção da unidade de ensino, e orientada pela Equipe Multiprofissional do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As normas específicas de avaliação na Educação Especial terão a sua regulamentação em Lei ou Resolução específica do Conselho Municipal de Educação de Matos Costa.

 

Art. 11. A situação do educando em termos de aprendizagem e a decisão quanto a ser promovido ou não deverão ser registradas em boletim, diário de classe ou equivalente, bem como no histórico escolar.

Parágrafo único. Cabe a cada unidade de ensino expedir os históricos escolares, declarações de conclusão de ano da etapa da Educação Básica.

 

TÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO PARALELA DE ESTUDOS

 

Art. 12. Entende-se por recuperação paralela de estudos o processo didático-pedagógico, que tem por objetivo oferecer novas oportunidades de ensino ao estudante, para que esse supere deficiências ou necessidades de aprendizagem e obtenha melhores resultados.

§ 1º A insuficiência de desempenhos será considerada como sendo inferior a 70%(setenta por cento) em cada instrumento de avaliação durante o trimestre, podendo ser desenvolvidas quantas atividades o(a) professor(a) achar necessárias relativa às habilidades e às competências definidas no plano de Ensino dos(as) professores(as);

§ 2º O resultado obtido na avaliação, após o processo de recuperação, em que o educando demonstre ter superado as dificuldades de aprendizagem, substituirá o resultado anterior, quando maior, referente aos mesmos conteúdos de aprendizagem, exceto a prova trimestral;

§ 3º O Projeto Político-Pedagógico de cada unidade de ensino disporá sobre normas complementares de recuperação paralela, que deve ser oferecida de forma concomitante aos estudos ministrados no dia a dia, obrigatoriamente, antes do registro final de cada trimestre;

§ 4º O (A) professor (a) registrará no diário de classe, além das atividades regulares desenvolvidas, as atividades de recuperação paralela, as metodologias avaliativas, os conteúdos e os resultados obtidos, bem como a frequência, dentre outros dados e informações que ele considerar relevantes;

§ 5º Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados formalmente sobre os resultados dos educandos, devendo assinar provas e trabalhos realizados ao longo do ano letivo, quando solicitado pelo professor(a);

§ 6º As atividades referentes ao cumprimento dos parágrafos 3º e 4º deste artigo deverão ser planejadas pelo professor(a) e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação e o Diretor(a) da unidade de ensino, que deverão zelar pelo seu efetivo cumprimento.

 

TÍTULOIII

DO APOIO PEDAGÓGICO AO EDUCANDO

 

Art. 13. O apoio pedagógico (reforço escolar) da Secretaria Municipal de Educação ou da Direção das unidades de ensino deverá ser realizado sempre que for constatado pelo(a) professor(a)a dificuldade ou problema de aprendizagem do educando ao longo do ano letivo, de acordo com as demandas específicas e as necessidades individuais.

Art. 14. O apoio pedagógico será oferecido observando as seguintes determinações:

I – ser organizado na própria unidade de ensino ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os princípios, as diretrizes e as orientações do PPP de cada unidade de ensino;

II – ser oferecido, preferencialmente, em jornada ampliada de, no máximo, 7 (sete) horas diárias na unidade de ensino;

III – ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambientes de aprendizagem diferenciados, com recursos e materiais didático-pedagógicos adequados a cada especificidade e necessidade dos educandos;

IV – ter as atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com formação docente de acordo com a finalidade do apoio pedagógico.

§ 1º O professor regente deve comunicar os conteúdos a serem trabalhados aos profissionais do apoio pedagógico e as habilidades não conquistadas pelos educandos;

§ 2º Serão elaborados pelos(as) professores(as) do apoio pedagógico Relatórios de Aprendizagem dos  educandos que frequentarem as turmas de apoio pedagógico de estudos;

§ 3º A unidade de ensino deverá guardar, em seus arquivos, o relatório de aprendizagem do educando, que será entregue antes do Conselho de Classe ao(à) professor(a) regente.

TÍTULO IV

DO AVANÇO DE APRENDIZAGEM NO ENSINO

FUNDAMENTAL

 

Art. 15. O avanço de aprendizagem, no Ensino Fundamental, por classificação, poderá ocorrer sempre que se constatarem altas habilidades ou apropriação pessoal de conhecimento por parte do educando, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos objetos de conhecimento da matemática e português oferecidos no ano em que o educando estiver matriculado.

Art. 16. A proposição e a efetivação do avanço, no Ensino Fundamental, caberão à unidade de ensino, devendo ser deliberado pelo Conselho de Classe, desde que autorizado pelos pais ou responsáveis dos educando e realizados no decorrer do primeiro trimestre do ano letivo.

§ 1º Somente a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, a aplicação dos instrumentos de avaliação (provas, trabalhos escritos entre outros) deverá ser planejada, elaborada e operacionalizada por comissão constituída pelos professores(as) que atuam na turma do educando e ter o resultado confirmado pelo Conselho de Classe para efetivar o avanço;

§ 2º A unidade de ensino deverá guardar, em seus arquivos, os documentos específicos do avanço do Ensino Fundamental;

§ 3º No histórico escolar do estudante, deverá constar, no campo de observação, o registro do avanço no ano escolar do Ensino Fundamental referenciado nesta norma.

 

TÍTULO V

DO CONSELHO DE CLASSE

 

Art. 17. O Conselho de Classe é instância deliberativa integrante da estrutura das unidades de ensino e tem sob sua responsabilidade:

I – a avaliação do processo de ensino-aprendizagem desenvolvido pelos(as) professores(as) da unidade de ensino e a proposição de ações e atividades para a sua melhoria;

II – a avaliação da prática docente no que se refere à metodologia, aos objetos do conhecimento, às habilidades e às competências e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;

III – a avaliação dos educandos envolvida no trabalho educativo, bem como a proposição de ações para a superação das dificuldades de aprendizagem;

IV – a avaliação das condições físicas, materiais e de gestão da unidade de ensino que interferem para o processo de aprendizagem;

            V – a revisão, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos educandos, no 3º trimestre, apresentados individualmente pelos(as) professores(as) que atuam na turma com(s) esses educandos em questão;

VI – a decisão pela promoção ou não dos educandos, bem como a inclusão e o encaminhamento ao apoio pedagógico em contraturno,ou para avaliação de outros profissionais de áreas afins da área de Educação.

 

Art. 18. O Conselho de Classe, no Ensino Fundamental, será composto:

I – pelos(as) professores(as) da turma, da fase ou do ano;

II – pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino ou seu representante, coordenador do Conselho do Classe;

III – por membro da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, se necessário;

IV – pelo (a) orientador educacional da unidade de ensino, quando houver.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, a avaliação dos educandos será também trimestral, organizada pela coordenação pedagógica, se houver, em conjunto com a Direção da unidade de ensino.

 

Art. 19. O Conselho de Classe será realizado por etapa da Educação Básica, turma ou ano, ao final de cada trimestre, nos momentos que antecedem ao registro definitivo do desempenho dos educandos no processo de apropriação do conhecimento e no desenvolvimento de competências e habilidades.

Parágrafo único. A reunião pedagógica terá a participação de pais ou responsáveis e a presença de educandos, no Ensino Fundamental, em comum acordo com professores(as) e convidado(s) pela Direção.

 

Art. 20. O (A) diretor (a) da unidade educacional será o coordenador do Conselho de Classe.

Parágrafo único. Poderá o(a) diretor(a) da unidade de ensino, na impossibilidade de sua presença no Conselho de Classe, designar um(a) professor(a) ou orientador educacional, se houver, para substituí-lo durante o seu impedimento, devendo constar em ata tal procedimento.

 

Art. 21. As reuniões do Conselho de Classe deverão ser lavradas em ata, em livro próprio, com a assinatura de todos os presentes, colhida ao final da referida reunião.

Art. 22. É vedada a participação de qualquer membro do Conselho de Classe, por procuração, sendo intransferível sua presença, voz e voto, quando for o caso.

 

TÍTULO VI

DA REVISÃO DE RESULTADOS E DOS RECURSOS

E SUA TRAMITAÇÃO

 

Art. 23. Da decisão do Conselho de Classe referente aos resultados das avaliações trimestral, no Ensino Fundamental, realizada com o educando, se constatada a não observância dos dispositivos desta norma ou demais normas legais, caberá:

I – pedido de revisão no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da divulgação do resultado, por escrito, junto ao(à) professor(a), pelo pai e/ou responsável do educando;

II – pedido de revisão no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data análise do professor(a), por escrito, junto à Direção da própria unidade de ensino, pelo pai e/ou responsável, em caso de não aceitar o parecer do(a) professor(a);

III – o pedido de revisão não será aceito para instrumentos de avaliação que não tenham sido respondidos a caneta esferográfica preta ou azul, sem rasura, para o 3º, 4º e 5º anos;

IV – pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será admitido somente em caso de erro na correção do instrumento de avaliação ou na observância de ilegalidade em qualquer fase do processo avaliativo, devendo a solicitação ser acompanhada do(s) instrumento(s) avaliativo(s) em questão ou através de cópia dos mesmos.

Parágrafo único. Para os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, serão considerados, para efeito de revisão de resultados, os instrumentos de avaliação respondidos a lápis, desde que não apresentem rasuras.

 

Art. 24. O pedido de revisão de que trata o Art. 23 desta Resolução deverá ser feito à Direção da unidade educacional, após a divulgação dos resultados do Conselho de Classe.

Parágrafo único. A Direção deverá emitir parecer em 3 (três) dias úteis após a entrega de recurso de revisão pelo educando ou pelo seu responsável, podendo recorrer, como última instância ao Conselho Escolar da unidade de ensino, que deverá emitir parecer em cinco dias úteis após o recebimento pela Direção, num prazo de quinze dias a contar da solicitação inicial ao(à) Professor(a).

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 25. A Direção das unidades que integram a rede municipal de ensino deverá dar conhecimento aos pais ou responsáveis, professores(as) e educandos quanto ao teor desta Resolução, durante o ano letivo.

 

Art. 26. As unidades que integram a rede municipal de ensino deverão adaptar e atualizar o seu Projeto Político-Pedagógico às definições desta Resolução, com vigência a partir da sua publicação.

 

Art. 27. A unidade de ensino deverá manter a comunidade escolar, a Associação de Pais e Professores (APP) e o Conselho Escolar informados quanto aos seus indicadores educacionais, sendo que a Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, também deve informar o desempenho da rede de ensino ao Conselho Municipal de Educação e à sociedade em geral.

Parágrafo único. As unidades de ensino deverão publicar os seus indicadores educacionais em local visível e de fácil acesso aos possíveis interessados.

 

            Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Matos Costa/SC, 15 de março de 2022.

 

 

 

Arlete Torrezan

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Matos Costa