Audiência Pública 1º Quadrimestre 2022
ESTADO de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE Matos Costa
AUDIÊNCIA PÚBLICA
DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS
1º Quadrimestre/2022
exigência legal
Lei Complementar n°101, de 04 de Maio de 2000, Art. 9°, § 4°
Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º – Até o final dos meses de Maio, Setembro e Fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
temas a serem apresentados
- Execução Orçamentaria
- Metas Arrecadação
- Cronograma de Desembolso
- Aplicação de Recursos em Saúde (15%)
- Aplicação de Recursos em Educação (25%)
- Aplicação dos Recursos Recebidos do FUNDEB (70%)
- Despesas com Pessoal
- Alienação de Ativos
- Ações de Investimentos Previstas na LDO e LOA
receita orçamentária
Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°
Lei 4.320/64, Art. 2° – A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº1;
III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°6 a 9;
III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
receita orçamentária
Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°
Receita Arrecada em Exercícios Anteriores |
|
Exercício |
Valores |
2018 |
16.047.572,05 |
2019 |
16.006.114,12 |
2020 |
19.205.835,98 |
2021 |
20.029.798,73 |
Receita Arrecadada até 1º Quadrimestre/2022 |
|
Receita Orçamentária |
7.363.744,51 |
Média Mensal |
1.840.936,13 |
receita orçamentária
Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°
Evolução da Receita Orçamentaria |
despesa orçamentária
Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°
Despesa Realizada em Exercícios Anteriores |
||
Exercício |
Empenhado |
Liquidado |
2018 |
15.101.187,37 |
14.516.076,91 |
2019 |
15.066.237,68 |
14.863.050,13 |
2020 |
17.991.097,70 |
17.185.412,09 |
2021 |
18.355.419,84 |
17.237.363,72 |
Despesa até 1º Quadrimestre/2022 |
||
Despesa Orçamentária |
8.397.303,19 |
5.851.990,02 |
Média Mensal |
2.099.325,80 |
1.462.997,50 |
despesa orçamentária
Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°
Evolução da Despesa Orçamentaria Realizada |
receita corrente líquida
Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°
LRF, Art. 2° – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV – Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
receita corrente líquida
Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°
Receita Corrente Líquida (RCL) Arrecadada em Exercícios Anteriores |
|
Exercício |
Valores |
2018 |
14.396.642,17 |
2019 |
15.399.166,33 |
2020 |
16.489.088,45 |
2021 |
18.651.807,00 |
Receita Corrente Líquida Arrecadada até 1º Quadrimestre/2022 |
|
Receita Corrente Líquida |
6.813.744,51 |
Média Mensal |
1.703.436,13 |
receita corrente líquida
Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°
Evolução da Receita Corrente Líquida (RCL) |
execução orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
LRF, Art. 52 – O relatório a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do Art. 51.
execução orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
Receitas Arrecadadas |
|
Receitas Correntes (I) |
6.813.744,51 |
Receita Tributária |
311.748,22 |
Receita de Contribuições |
15.147,46 |
Receita Patrimonial |
210.761,71 |
Receita Agropecuária |
21.565,84 |
Receita Industrial |
0,00 |
Receita de Serviços |
16.449,70 |
Transferências Correntes |
7.861.412,24 |
(-) Deduções das Transferências Correntes |
-1.654.989,87 |
Outras Receitas Correntes |
31.649,21 |
Receitas de Capital (II) |
550.000,00 |
Operações de Crédito |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
Transferências de Capital |
550.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
Total (III) = (I+II) |
7.363.744,51 |
execução intra-orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
Receitas Arrecadadas |
|
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (IV) |
71.804,39 |
Receita Tributária |
0,00 |
Receita de Contribuições |
71.804,39 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
Transferências Correntes |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (V) |
0,00 |
Operações de Crédito |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
Transferências de Capital |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
Total (VI) = (IV+V) |
71.804,39 |
Total Geral da Receita (VII) = (III+VI) |
7.435.548,90 |
execução orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
Despesas Liquidadas Por Função de Governo |
|
01 – Legislativa |
240.836,49 |
04 – Administração |
807.115,77 |
06 – Segurança Pública |
19.252,88 |
08 – Assistência Social |
236.938,39 |
09 – Previdência Social |
52.391,39 |
10 – Saúde |
1.514.660,85 |
12 – Educação |
932.406,30 |
13 – Cultura |
30.553,94 |
15 – Urbanismo |
512.765,01 |
16 – Habitação |
0,00 |
17 – Saneamento |
0,00 |
20 – Agricultura |
308.592,63 |
22 – Indústria |
8.278,11 |
26 – Transporte |
840.804,35 |
27 – Desporto e Lazer |
4.614,46 |
28 – Encargos Especiais |
342.779,45 |
99 – Reserva de Contingência |
0,00 |
Total (VIII) |
5.851.990,02 |
execução orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
Execução Orçamentária e Financeira |
|
Superávit Financeiro do Exercício Anterior (IX) |
0,00 |
Superávit Financeiro Apurado Até o Quadrimestre (X) = (VII – VIII) |
1.583.558,88 |
Superávit (XI) = (IX – X) |
1.583.558,88 |
execução orçamentária
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52
metas de arrecadação
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
LRF, Art. 8° – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea “c” do inciso I do Art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
LRF, Art. 13 – No prazo previsto no Art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
metas de arrecadação
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
|
|||
Receitas Orçamentárias |
Previsão |
Arrecadação |
Diferença |
Receitas Correntes (I) |
6.028.500,00 |
6.813.744,51 |
785.244,51 |
Receita Tributária |
297.000,00 |
311.748,22 |
14.748,22 |
Receita de Contribuições |
124.000,00 |
15.147,46 |
-108.852,54 |
Receita Patrimonial |
35.000,00 |
210.761,71 |
175.761,71 |
Receita Agropecuária |
5.000,00 |
21.565,84 |
16.565,84 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
11.000,00 |
16.449,70 |
5.449,70 |
Transferências Correntes |
5.530.000,00 |
7.861.412,24 |
2.331.412,24 |
(-) Deduções das Trasnrências Correntes |
0,00 |
-1.654.989,87 |
-1.654.989,87 |
Outras Receitas Correntes |
26.500,00 |
31.649,21 |
5.149,21 |
Receitas de Capital (II) |
12.000,00 |
550.000,00 |
538.000,00 |
Operações de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
1.000,00 |
0,00 |
-1.000,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
11.000,00 |
550.000,00 |
539.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total (III) = (I+II) |
6.040.500,00 |
7.363.744,51 |
1.323.244,51 |
metas de arrecadação
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
|
|||
Receitas Intra-Orçamentárias |
Previsão |
Arrecadação |
Diferença |
Receitas correntes (IV) |
50.000,00 |
71.804,39 |
21.804,39 |
Receita Tributária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições |
50.000,00 |
71.804,39 |
21.804,39 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas de capital (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Operações de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total(VI) = (IV+V) |
50.000,00 |
71.804,39 |
21.804,39 |
Total Geral das Receitas(VII) = (III+VI) |
6.090.500,00 |
7.435.548,90 |
1.345.048,90 |
metas de arrecadação
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
cronograma de desembolso
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
LRF, Art. 8° – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do Art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
LRF, Art. 13 – No prazo previsto no Art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
cronograma de desembolso
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
|
|||
Despesas Orçamentárias |
Fixadas |
Realizadas |
Diferença |
Despesas Correntes (I) |
5.587.000,00 |
5.133.436,76 |
453.563,24 |
Pessoal e Encargos Sociais |
2.995.000,00 |
2.973.055,52 |
21.944,48 |
Juros e Amortização da Dívida |
32.000,00 |
52.404,27 |
-20.404,27 |
Outras Despesas Correntes |
2.560.000,00 |
2.107.976,97 |
452.023,03 |
Despesas de Capital (II) |
472.000,00 |
718.553,26 |
-246.553,26 |
Investimentos |
320.000,00 |
509.669,47 |
-189.669,47 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida Fundada Interna |
152.000,00 |
208.883,79 |
-56.883,79 |
Reserva de contingência (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reserva de contingência |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total (IV) = (I+II+III) |
6.059.000,00 |
5.851.990,02 |
207.009,98 |
cronograma de desembolso
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ADCT, Art. 77, III e Emenda Constitucional n°29 de 13/09/2000
EC 29/2000, Art. 7º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77:
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Art´s. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.”
Receita bruta de Impostos e Transferências (I) |
6.537.246,20 |
Despesas por função/subfunção (II) |
2.320.623,72 |
Deduções (III) |
742.755,60 |
Despesas para efeito de cálculo (IV) = (II-III) |
1.577.868,12 |
Mínimo a ser aplicado |
980.586,93 |
Aplicado à maior |
597.281,19 |
Percentual aplicado = (IV) / (I) x 100 |
24,14 |
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ADCT, Art. 77, III e Emenda Constitucional n°29 de 13/09/2000
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Constituição Federal, Art. 212 e LDB, Art. 72
CF, Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
LDB, Art. 72 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.
Receita bruta de Impostos e Transferências (I) |
6.537.246,20 |
Despesas por função/subfunção (II) |
1.070.731,03 |
Deduções (III) |
75.724,84 |
Resultado líquido da transf. do FUNDEB (IV) |
-494.709,83 |
Despesas para efeito de cálculo (V) = (II-III-IV) |
1.425.870,39 |
Mínimo a ser aplicado |
1.634.311,55 |
Aplicado à Menor |
-208.441,16 |
Percentual aplicado = (V) / (I) x 100 |
21,81 |
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Constituição Federal, Art. 212 e LDB, Art. 72
APLICAÇÃO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
EC 108/2020, Lei N°14.113
Receita do FUNDEB (I) |
762.684,18 |
Despesas (II) |
442.810,66 |
Mínimo a ser Aplicado |
533.878,94 |
Aplicado à Menor |
-91.068,28 |
Percentual Aplicado = (II) / (I) x 100 |
58,06 |
APLICAÇÃO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
EC 108/2020, Lei N°14.113
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
CF, Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LRF, Art. 19 – Para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III – Municípios: 60% (sessenta por cento)
LRF, Art. 20 – A repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I) |
16.801.015,40 |
Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II) |
8.144.379,58 |
Limite Prudencial – 51,30% |
8.618.920,90 |
Limite Máximo – 54,00% |
9.072.548,32 |
Percentual aplicado = (II) / (I) x 100 |
48,48 |
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I) |
16.801.015,40 |
Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II) |
567.174,22 |
Limite Prudencial – 5,70% |
957.657,88 |
Limite Máximo – 6,00% |
1.008.060,92 |
Percentual aplicado = (II) / (I) x 100 |
3,38 |
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I) |
16.801.015,40 |
Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II) |
8.711.553,80 |
Limite Prudencial – 57,00% |
9.576.578,78 |
Limite Máximo – 60,00% |
10.080.609,24 |
Percentual aplicado = (II) / (I) x 100 |
51,85 |
DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADO
Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III
ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE
INVESTIMENTOS PREVISTAS NA LDO E LOA
Lei Complementar n° 101/2000, Art. 9°, § 4°
LRF, Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – Cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Unidade Gestora: 01 – CÂMARA MUNICIPAL MATOS COSTA |
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Atividade |
Previsão |
Suplementações |
Anulações |