Audiência Pública 1º Quadrimestre 2022

ESTADO de Santa Catarina
MUNICÍPIO DE Matos Costa

 

AUDIÊNCIA PÚBLICA
DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS

 

1º Quadrimestre/2022

 

 

exigência legal

Lei Complementar n°101, de 04 de Maio de 2000, Art. 9°, § 4°

Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º – Até o final dos meses de Maio, Setembro e Fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

 

 

temas a serem apresentados

  • Execução Orçamentaria
  • Metas Arrecadação
  • Cronograma de Desembolso
  • Aplicação de Recursos em Saúde (15%)
  • Aplicação de Recursos em Educação (25%)
  • Aplicação dos Recursos Recebidos do FUNDEB (70%)
  • Despesas com Pessoal
  • Alienação de Ativos
  • Ações de Investimentos Previstas na LDO e LOA


receita orçamentária

Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

Lei 4.320/64, Art. 2° – A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº1;

III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°6 a 9;

III – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.


receita orçamentária

Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

 

Receita Arrecada em Exercícios Anteriores

Exercício

Valores

2018

16.047.572,05

2019

16.006.114,12

2020

19.205.835,98

2021

20.029.798,73

 

Receita Arrecadada até 1º Quadrimestre/2022

Receita Orçamentária

7.363.744,51

Média Mensal

1.840.936,13

 


receita orçamentária

Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

 

Evolução da Receita Orçamentaria

 

 


despesa orçamentária

Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

 

Despesa Realizada em Exercícios Anteriores

Exercício

Empenhado

Liquidado

2018

15.101.187,37

14.516.076,91

2019

15.066.237,68

14.863.050,13

2020

17.991.097,70

17.185.412,09

2021

18.355.419,84

17.237.363,72

 

Despesa até 1º Quadrimestre/2022

Despesa Orçamentária

8.397.303,19

5.851.990,02

Média Mensal

2.099.325,80

1.462.997,50

 


despesa orçamentária

Lei 4.320/64, Art. 2°, § 1° e 2°

 

Evolução da Despesa Orçamentaria Realizada

 

 


receita corrente líquida

Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°

LRF, Art. 2° – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

IV – Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição.

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.


receita corrente líquida

Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°

 

Receita Corrente Líquida (RCL) Arrecadada em Exercícios Anteriores

Exercício

Valores

2018

14.396.642,17

2019

15.399.166,33

2020

16.489.088,45

2021

18.651.807,00

 

Receita Corrente Líquida Arrecadada até 1º Quadrimestre/2022

Receita Corrente Líquida

6.813.744,51

Média Mensal

1.703.436,13

 


receita corrente líquida

Lei Complementar n°101/2000, Art. 2°, IV, ‘c’, § 1° e 3°

 

Evolução da Receita Corrente Líquida (RCL)

 

 


execução orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

LRF, Art. 52 – O relatório a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II – demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do Art. 51.


execução orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

Receitas Arrecadadas

Receitas Correntes (I)

6.813.744,51

Receita Tributária

311.748,22

Receita de Contribuições

15.147,46

Receita Patrimonial

210.761,71

Receita Agropecuária

21.565,84

Receita Industrial

0,00

Receita de Serviços

16.449,70

Transferências Correntes

7.861.412,24

(-) Deduções das Transferências Correntes

-1.654.989,87

Outras Receitas Correntes

31.649,21

Receitas de Capital (II)

550.000,00

Operações de Crédito

0,00

Alienação de Bens

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

Transferências de Capital

550.000,00

Outras Receitas de Capital

0,00

Total (III) = (I+II)

7.363.744,51

 


execução intra-orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

Receitas Arrecadadas

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias (IV)

71.804,39

Receita Tributária

0,00

Receita de Contribuições

71.804,39

Receita Patrimonial

0,00

Receita Agropecuária

0,00

Receita Industrial

0,00

Receita de Serviços

0,00

Transferências Correntes

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

Receitas de Capital Intra-Orçamentárias (V)

0,00

Operações de Crédito

0,00

Alienação de Bens

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

Transferências de Capital

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

Total (VI) = (IV+V)

71.804,39

 

 

 

 

 

Total Geral da Receita (VII) = (III+VI)

7.435.548,90

 


execução orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

Despesas Liquidadas Por Função de Governo

01 – Legislativa

240.836,49

04 – Administração

807.115,77

06 – Segurança Pública

19.252,88

08 – Assistência Social

236.938,39

09 – Previdência Social

52.391,39

10 – Saúde

1.514.660,85

12 – Educação

932.406,30

13 – Cultura

30.553,94

15 – Urbanismo

512.765,01

16 – Habitação

0,00

17 – Saneamento

0,00

20 – Agricultura

308.592,63

22 – Indústria

8.278,11

26 – Transporte

840.804,35

27 – Desporto e Lazer

4.614,46

28 – Encargos Especiais

342.779,45

99 – Reserva de Contingência

0,00

Total (VIII)

5.851.990,02

 


execução orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

Execução Orçamentária e Financeira

Superávit Financeiro do Exercício Anterior (IX)

0,00

Superávit Financeiro Apurado Até o Quadrimestre (X) = (VII – VIII)

1.583.558,88

Superávit (XI) = (IX – X)

1.583.558,88

 


execução orçamentária

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 52

 

 

 

 


metas de arrecadação

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

LRF, Art. 8° – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea “c” do inciso I do Art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

LRF, Art. 13 – No prazo previsto no Art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.


metas de arrecadação

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

 

 

 

Receitas Orçamentárias

Previsão

Arrecadação

Diferença

Receitas Correntes (I)

6.028.500,00

6.813.744,51

785.244,51

Receita Tributária

297.000,00

311.748,22

14.748,22

Receita de Contribuições

124.000,00

15.147,46

-108.852,54

Receita Patrimonial

35.000,00

210.761,71

175.761,71

Receita Agropecuária

5.000,00

21.565,84

16.565,84

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

11.000,00

16.449,70

5.449,70

Transferências Correntes

5.530.000,00

7.861.412,24

2.331.412,24

(-) Deduções das Trasnrências Correntes

0,00

-1.654.989,87

-1.654.989,87

Outras Receitas Correntes

26.500,00

31.649,21

5.149,21

Receitas de Capital (II)

12.000,00

550.000,00

538.000,00

Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

1.000,00

0,00

-1.000,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

11.000,00

550.000,00

539.000,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Total (III) = (I+II)

6.040.500,00

7.363.744,51

1.323.244,51


metas de arrecadação

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

 

 

 

Receitas Intra-Orçamentárias

Previsão

Arrecadação

Diferença

Receitas correntes (IV)

50.000,00

71.804,39

21.804,39

Receita Tributária

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições

50.000,00

71.804,39

21.804,39

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receita Agropecuária

0,00

0,00

0,00

Receita Industrial

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Receitas de capital (V)

0,00

0,00

0,00

Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

Total(VI) = (IV+V)

50.000,00

71.804,39

21.804,39

 

Total Geral das Receitas(VII) = (III+VI)

6.090.500,00

7.435.548,90

1.345.048,90

 


metas de arrecadação

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

 

 

 

 


cronograma de desembolso

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

LRF, Art. 8° – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do Art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

LRF, Art. 13 – No prazo previsto no Art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.


cronograma de desembolso

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

 

 

 

Despesas Orçamentárias

Fixadas

Realizadas

Diferença

Despesas Correntes (I)

5.587.000,00

5.133.436,76

453.563,24

Pessoal e Encargos Sociais

2.995.000,00

2.973.055,52

21.944,48

Juros e Amortização da Dívida

32.000,00

52.404,27

-20.404,27

Outras Despesas Correntes

2.560.000,00

2.107.976,97

452.023,03

Despesas de Capital (II)

472.000,00

718.553,26

-246.553,26

Investimentos

320.000,00

509.669,47

-189.669,47

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida Fundada Interna

152.000,00

208.883,79

-56.883,79

Reserva de contingência (III)

0,00

0,00

0,00

Reserva de contingência

0,00

0,00

0,00

Total (IV) = (I+II+III)

6.059.000,00

5.851.990,02

207.009,98

 


cronograma de desembolso

Lei Complementar nº 101/2000, Art. 8º e Art. 13

 

 

 

 


APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

ADCT, Art. 77, III e Emenda Constitucional n°29 de 13/09/2000

EC 29/2000, Art. 7º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77:

“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Art´s. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.”

 

Receita bruta de Impostos e Transferências (I)

6.537.246,20

Despesas por função/subfunção (II)

2.320.623,72

Deduções (III)

742.755,60

Despesas para efeito de cálculo (IV) = (II-III)

1.577.868,12

Mínimo a ser aplicado

980.586,93

Aplicado à maior

597.281,19

Percentual aplicado = (IV) / (I) x 100

24,14

 


APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

ADCT, Art. 77, III e Emenda Constitucional n°29 de 13/09/2000

 

 

 

 


APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Constituição Federal, Art. 212 e LDB, Art. 72

CF, Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

LDB, Art. 72 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Art. 165 da Constituição Federal.

 

Receita bruta de Impostos e Transferências (I)

6.537.246,20

Despesas por função/subfunção (II)

1.070.731,03

Deduções (III)

75.724,84

Resultado líquido da transf. do FUNDEB (IV)

-494.709,83

Despesas para efeito de cálculo (V) = (II-III-IV)

1.425.870,39

Mínimo a ser aplicado

1.634.311,55

Aplicado à Menor

-208.441,16

Percentual aplicado = (V) / (I) x 100

21,81

 


APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Constituição Federal, Art. 212 e LDB, Art. 72

 

 

 

 


APLICAÇÃO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

EC 108/2020, Lei N°14.113

 

Receita do FUNDEB (I)

762.684,18

Despesas (II)

442.810,66

Mínimo a ser Aplicado

533.878,94

Aplicado à Menor

-91.068,28

Percentual Aplicado = (II) / (I) x 100

58,06

 


APLICAÇÃO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

EC 108/2020, Lei N°14.113

 

 

 

 


DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

CF, Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

LRF, Art. 19 – Para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

III – Municípios: 60% (sessenta por cento)

LRF, Art. 20 – A repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III – na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.


DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I)

16.801.015,40

Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II)

8.144.379,58

Limite Prudencial – 51,30%

8.618.920,90

Limite Máximo – 54,00%

9.072.548,32

Percentual aplicado = (II) / (I) x 100

48,48

 


DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

 

 

 


DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I)

16.801.015,40

Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II)

567.174,22

Limite Prudencial – 5,70%

957.657,88

Limite Máximo – 6,00%

1.008.060,92

Percentual aplicado = (II) / (I) x 100

3,38

 


DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

 

 

 


DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

Receita Corrente Líquida Arrecadada nos Últimos 12 (doze) Meses (I)

16.801.015,40

Despesa Líquida com Pessoal Realizada nos Últimos 12 (doze) Meses (II)

8.711.553,80

Limite Prudencial – 57,00%

9.576.578,78

Limite Máximo – 60,00%

10.080.609,24

Percentual aplicado = (II) / (I) x 100

51,85

 


DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADO

Constituição Federal, Art. 169, caput
Lei Complementar n°101/2000, Art. 19, III e Art. 20, III

 

 

 

 


ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE
INVESTIMENTOS PREVISTAS NA LDO E LOA

Lei Complementar n° 101/2000, Art. 9°, § 4°

LRF, Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I – Cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Unidade Gestora: 01 – CÂMARA MUNICIPAL MATOS COSTA

Atividade

Previsão

Suplementações

Anulações

 
Prefeito(a): PAULO BUENO DE CAMARGO
Vice Prefeito(a): JOÃO BATISTA GRANEMANN CARNEIRO
Microrregião:  Microrregião do Alto Vale do Rio do Peixe
Aniversário: 23/04
Habitantes: 2761 (IBGE/2022)
Eleitores:  2464 (TSE/2022)
PIB: R$ 51.802.800,00 (IBGE/2018)