Lei Ordinária 437/1986

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1986
Data da Publicação: 09/11/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°437/1986

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°-Esta lei dispõe sobre o estatuto do magistério municipal de primeiro grau e seu pessoal, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre seu regime jurídico.

Parágrafo único- Os servidores vinculados ao presente estatuto serão regidos pelo regime da CLT Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art.2°-Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do departamento municipal de educação, cultura e esportes.

Art.3°-O pessoal do magistério publico municipal compreende as seguintes categorias:

I- docentes- os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar,

II- especialistas- os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras respeitadas as prescrições contidas na lei Federal n°5.692, de 11 de agosto de 1971,

III- auxiliares- os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as atividades de ensino.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo publico do quadro do magistério municipal.

CAPITULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art.4°-Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.

Art.5°-Para os efeitos deste Estatuto:

I- CARGO ´w o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas unidades escolares,

II- CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades,

III- CARREIRA ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidade,

IV- PROMOÇÃO é a elevação do servidor publico a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira,

V- ACESSO é a elevação do servidor publico á classe inicial de outra carreira, pelo critério exclusivo do merecimento, aferido mediante seleção interna.

Art.6°-O quadro do magistério municipal desdobra-se em duas partes:

I- QUADRO PERMANENTE, que inclui as carreiras e classes isoladas constantes do anexo I,

II- QUADRO SUPLEMENTAR, composta dos cargos e funções que serão extintos quando vagarem, constantes do anexo II.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO

Art.7°-Os cargos do quadro do magistério municipal podem ser providos por:

I- ADMISSÃO, precedida de concurso publico, tratando-se de primeira investidura no serviço publico municipal em cargo vago de classe inicial de carreira ou de classe isolada,

II- PROMOÇÃO, tratando-se de classe intermediaria ou final de carreira,

III- ACESSO, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento.

Art.8°-Compete ao Prefeito municipal expedir os atos de provimento.

Parágrafo único- O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse:

I- a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso,

II- o fundamento legal e a indicação do nível de remuneração do cargo,

III- a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

Art.9°-Os cargos constantes do QUADRO PERMANENTE(anexo I) serão inicialmente providos por enquadramento dos seguintes servidores, de acordo com as normas do art.43 desta lei:

I- pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municipal mediante concurso,

II- pessoal contratado e exercendo função de professor a mais de 5(cinco) anos.

Art.10°-Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo I desta lei, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o município, nem qualquer direito para o beneficiário alem de acarretar a responsabilidade de quem lhe der a causa.

CAPITULO IV

DO CONCURSO

Art.11°-A primeira investidura em cargo das atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso publico de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas praticas ou pratico-orais.

Parágrafo único-No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos.

Art.12°-A aprovação em concurso não gera direito á admissão, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo previa desistência por escrito.

§1°-Terá preferência para admissão, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço publico municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.

§2°-Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço publico municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

Art.13°-Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:

I- não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura,

II- o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos,

III- aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e admissão de candidatos,

IV- quando houver servidor publico municipal qualificado e em disponibilidade, não será feito concurso publico para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível,

Vi- independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função ou cargo publico municipal.

CAPITULO V

DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

Art.14°-As promoções serão realizadas no mês de julho de cada ano.

Art.15°-A promoção do servidor do quadro do magistério municipal ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observadas as normas deste capitulo.

Art.16°-A primeira promoção em cada classe, a vigência desta lei deverá ocorrer por antiguidade.

 Parágrafo único- A antiguidade será apurada na classe.

Art.17°-Para ser promovido por antiguidade, o servidor deverá completar o interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias de trabalho na classe em que se encontre.

Art.18°-Para ser promovido por merecimento, o servidor deverá constar o interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que se encontre e, ainda obter o grau mínimo de merecimento necessário á promoção.

Art.19°-Na apuração dos interstícios para promoção serão descontadas as ausências ao trabalho quando ocorridas com prejuízo da remuneração.

Parágrafo único-A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do interstício. A contagem de novo interstício terá inicio na data subseqüente á da aplicação da advertência ou, se for o caso, á do termino do cumprimento da suspensão.

§1°-A avaliação de merecimento do servidor será mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados os seguintes fatores:

I- exercício de função de direção e chefia,

II- conhecimento e qualidade do trabalho,

III- elogios e punições recebidas,

IV- cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo,

V- pontualidade,

VI- assiduidade.

§2°-A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de conceitos emitidos no boletim de merecimento, pelas chefias ou supervisores do servidor e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais.

§3°-O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em sua classe, promovido o servidor reiniciará a contagem de ocorrências para efeito de nova promoção.

Art.20°-O acesso será feito mediante seleção interna, em que se apure a capacidade funcional do servidor publico e sua habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.

§1°-A comprovação de capacidade funcional se fará através de provas de conhecimentos ou praticas,

§2°-A classificação dos concorrentes ao acesso será dada de acordo com os resultados obtidos nas provas.

Art.21°-Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por acesso.

Art.22°-Não havendo servidor habilitado ao acesso, o cargo será preenchido mediante concurso publico.

Art.23°-O servidor suspenso, disciplinar ou preventivamente, poderá concorrer ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de acesso, se verificada a procedência de penalidade, ou se da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar a pena de suspensão.

§1°-O servidor só receberá a remuneração correspondente á nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§2°-Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o servidor não concorrerá ao acesso no prazo de 730(setecentos e trinta) dias contados da data subseqüente a do termino do cumprimento da penalidade.

Art.24°-Declarado sem efeito o acesso, expedir-se-á novo decreto em beneficio de quem tenha direito.

§1°-O servidor que tenha seu acesso decretado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.

§2°-O servidor a quem cabia o acesso será indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.

Art.25°-O servidor que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não concorrerá ao acesso.

CAPITULO VI

DA REMUNRAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO

Art.26°-A remuneração  e a carga horária dos ocupantes dos cargos do quadro permanente do magistério municipal são estabelecidos no anexo I.

§1°-O professor o exercício da função de diretor estará dispensado de ministrar aulas.

§2°-O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do diretor da unidade escolar, respeitado o regime do trabalho a que estiver sujeito.

Art.27°-A ausência do professor a 2(duas) aulas consecutivas ou não, em um meio dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art.28°-São direitos especiais do pessoal do magistério municipal:

I- ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo municio,

II- escolher, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação da aprendizagem,

III- participar de planejamento de programas e currículos, reuniões conselhos ou comissões escolares,

IV- receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.

Art.29°-Os membros do magistério farão jus as seguintes vantagens:

I- gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito,

II- gratificação por aulas extraordinárias.

CAPITULO VIII

DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS

Art.30°-O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou  função poderá ocorrer, alem de outras das hipóteses previstas nesta lei e no Estatuto dos servidores públicos municipais, nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento e especialização,

II- para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.

Art.31°-O membro do magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito municipal, ouvido o diretor do departamento municipal de educação, cultura e esportes.

Art.32°-As férias do professor são usufruídas no período de ferias escolares não podendo ser inferiores a 45(quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30(trinta) dias devem ser consecutivos.

Art.33°-Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito á 30(trinta) dias consecutivos de ferias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de ferias escolares.

Parágrafo único-Nao é permitido acumular feris ou levar á sua conta qualquer falta ao trabalho.

CAPITULO IX

DO TREINAMENTO

Art.34°-Fica institucionalizado, como atividade permanente do departamento municipal de educação, cultura e esportes, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

I- incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino publico municipal,

II- integrar os objetivos de cada função as finalidades da administração como um todo,

III- atualizar conhecimentos adquiridos par melhor qualificação do pessoal docente.

Art.35°-Compete ao Departamento municipal de educação, cultura e esportes, em coordenação com o Departamento municipal de administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.

§1°-Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis á sua realização.

§2°-As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época das ferias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.

Art.36°-O treinamento terá sempre caráter objetivo e pratico e será ministrado:

I- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais,

II- através da contratação de serviços com entidades especializadas,

III- mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município.

CAPITULO X

DA LOTAÇÃO

Art.37°-A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será aprovada, anualmente pelo diretor do Departamento municipal de educação, cultura e esportes, tendo em vista as necessidades do ensino publico municipal e a qualificação do corpo docente.

Parágrafo único- É vedada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o exercício de funções alheias á educação e a cultura.

Art.38°-É facultado ao servidor solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:

I- não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor,

II- exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.

Parágrafo único- Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato á mesma vaga, o que constar mais tempo de serviço publico municipal e, em caso de empate, o mais velho.

Art.39°-A remoção poderá ser solicitada por permuta.

§1°-A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

§2°-Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.

Art.40°-Haverá em cada unidade escolar uma função gratificada FG de diretor, quando essa unido comportar essa direção.

§1°-Para preenchimento da função de diretor é exigida experiência de no mínimo 2(dois) anos de magistério.

§2°-O diretor da unidade escolar será designado pelo Prefeito municipal.

Art.41°-O secretario escolar, responsável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o diretor pelo funcionamento da unidade escolar.

Art.42°-Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário ás atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.

 Parágrafo único- Antes do final do ano letivo, o diretor do departamento municipal de educação, cultura e esportes, submeterá a aprovação do Prefeito municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo.

CAPITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art.43°-Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes ás que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto á escolaridade e a habilitação para o exercício da profissão.

§1°-Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos do quadro permanente, terão seus cargos incluídos no quadro suplementar. (anexo II)

§2°-Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso habrol, logos ou equivalente, e contarem com pelo menos três anos de experiência nas funções de regência de classes de 1°grau, no município, serão enquadrados na classe de professor de 1ª, a 4ªséries.

§3°-Os demais professores leigos ficarão no quadro suplementar (anexo II), a ser extindo quando vagar.

§4°-Os professores que estiverem afastados da regência de classe exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo enquadramento na classe de secretario escolar, ficando sujeitos á carga horária prevista para a referida classe.

§5°-O servidor porventura enquadrado em cargo de remuneração inferior ao que recebia á época do enquadramento, receberá diferença de remuneração como direito pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes decorrentes da de valorização da moeda.

Art.44°-Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Prefeito municipal num prazo de 60(sessenta) dias, contados da vigência desta lei.

Art.45°-O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada.

§1°-O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30(trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.

§2°-A ementa da decisão do Prefeito será publicada no máximo 3(três) dias após o termino do prazo fixado no parágrafo anterior.

CAPITULO XII

DA ESTABILIDADE

Art.46°-Será considerado estável o servidor integrante do quadro próprio do magistério admitido por concurso, que cumprir estagio probatório de 2(dois) anos, o que lhe garante a estabilidade no serviço publico.

CAPITULO XIII

DA REMOÇÃO

Art.47°-Remoção é a passagem do exercício do professor ou especialista de educação de um para outro estabelecimento de ensino, preenchendo vagas, sem que se modifique sua situação funcional.

Parágrafo único- A remoção referida neste artigo só poderá ser feita pelo integrante do quadro próprio do magistério, após ter cumprido o estagio probatório de 2(dois) anos.

CAPITULO XIV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.48°-São computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

I- Férias,

II- Casamento ate 8(oito) dias,

III- Luto ate 8(oito) dias por falecimento do cônjuge, do companheiro, na forma da lei, ascendentes, descendentes, irmãos e ate 2(dois) dias, por falecimento dos sogros,

IV- Júri e outros serviços obrigatórios por lei,

V- Convocação para o serviço militar,

VI- Missão ou estudo no exterior ou no território nacional, mediante autorização do refeito municipal, quando com ônus para o município,

VII- Licença premio,

VIII-Licença para tratamento de saúde,

IX- Licença em caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional,

X- Licença á gestante,

XI- Exercício do cargo de presidente em entidade municipal de representante de classe.

CAPITULO XV

DAS LICENÇAS

Art.49°-Conceder-se-á ao integrante do quadro próprio do magistério as seguintes licenças:

I- como premio,

II- para tratamento de saúde,

III- quando acidentado no exercício de suas atribuições,

IV- á gestante,

V- quando convocado para o serviço militar,

VI- sem remuneração,

VII- para concorrer a cargos efetivos,

VIII- para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização,

IX- para estudo ou missão no pais ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Prefeito municipal,

X- para participar em competições esportivas oficiais pelo tempo de sua duração, nos âmbitos municipais, estaduais, nacional ou internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, quando autorizado pelo Prefeito municipal.

Art.50°-As licenças previstas nos incisos II,III e IV do artigo anterior, dependem de atestados médicos e serão concedidas pelo prazo estipulado no respectivo laudo medico, expedido pelos órgãos da Previdência Social.

SEÇÃO I

DA LICENÇA PREMIO

Art.51°-Ao integrante do quadro próprio do magistério é assegurado a licença premio com vencimentos integrais e demais vantagens, de 6(seis) meses, após decorridos 10(dez) anos consecutivos de serviços prestados.

Art.52°-A licença premio poderá, observado o interesse da administração municipal, ser concedida ao integrante do quadro próprio do magistério, não alterando o trabalho no local de sua atuação.

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art.53°- A licença para tratamento de saúde só será concedida após inspeção medica que será realizada pelo órgão da Previdência Social.

Art.54°-Após concedida a licença para tratamento de saúde o integrante do quadro próprio do magistério, abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção de licença, com perda total ou remuneração ate que reassuma o cargo ou função.

SEÇÃO III

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art.55°-O integrante do quadro próprio do magistério cometido de tuberculose ativa, deficiência mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkson, incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar, conforme a medicina especializada, mediante laudo pericial dos órgãos da Previdência Social, será compulsoriamente licenciado de suas atividades, recebendo auxilio unicamente da Previdência Social.

 

SEÇÃO IV

LICENÇA Á GESTANTE

Art.56°-A integrante do quadro próprio do magistério gestante é concedida, mediante laudo medico efetuado pela Previdência Social, licença por 84(oitenta e quatro) dias consecutivos, com direito á percepção de remuneração integral e vantagens obtidas á titulo permanente(Art. 392CLT).

§1°-Salvo prescrição medica em contrario, a licença deverá ser concedida a partir do 8º(oitavo) mês da gestação.

Art.57°-Após ao reingresso da licença de gestação a mãe integrante do quadro próprio do magistério terá, desde que comprove através de laudo medico, o direito ao horário da amamentação de acordo com o art.396 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

SEÇÃO V

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES

Art.58°-Após o efetivo exercício de 2(dois) anos, o integrante do quadro próprio do magistério, poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de 1(um) ano e o máximo de 2(dois) anos.

Parágrafo único- O integrante do quadro próprio do magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser indeferida se o afastamento dor inconveniente ao serviços deverá ter um interstício mínimo de 2(dois) anos entre uma e outra licença.

Art.59°-A autoridade que houver concedido a licença poderá a todo tempo, desde que exija o interesse do servidor publico, revogá-la, marcando prazo para o integrante do quadro próprio do magistério reassumir o seu exercício, podendo este fazê-lo por conta própria, com o deferimento do órgão competente.

CAPITULO XVI

DA APOSENTADORIA

Art.60°-O integrante do quadro próprio do magistério será aposentado:

I- por invalidez,

II- facultativamente, após 30(trinta) anos de serviço quando professor, e após 25(vinte e cinco) anos quando professora, no efetivo exercício de funções de magistério (Emenda Constitucional n°18, de 30 de junho de 1981),

III- compulsoriamente aos 70(setenta) anos de idade para o professor e aos 65 anos para a professora.

Parágrafo único- No caso do inciso II deste artigo, comprovado o tempo de serviço, e se não for decidido o período de aposentadoria no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, o integrante do quadro próprio do magistério ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcionais.

CAPITULO XVII

DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art.61°-O integrante do quadro próprio do magistério obterá gratificação por tempo de serviço:

I- quando do sexo masculino, á base de 5%(cinco por cento) por qüinqüênio ate completar 30(trinta) anos de serviço, num total de 30%(trinta por cento),

II- quando do sexo feminino, á base de 5%(cinco por cento) por qüinqüênio ate completar 25(vinte e cinco) anos de serviço, num total de 25%(vinte e cinco por cento).

Art.62°-Conceder-se-á gratificação ao integrante do quadro próprio do magistério, alem de sua remuneração e outras vantagens previstas em lei, de acordo com a função que exerce no local de atuação.

§1°-Ao integrante do quadro próprio do magistério que exercer a função de regente de classe caberá a gratificação de 10%(dez por cento) do salário base.

CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.63°-O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro.

Art.64°-Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir servida subitamente afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções.

Art.65°-Os cargos existentes mas vagos, na data de vigência desta lei, bem como os que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta lei, ou de qualquer outra das formas de vacância, ficarão automaticamente extintos.

Art.66°-Após a realização do enquadramento previsto no art.9°e 4°desta lei, os cargos do quadro próprio do magistério (anexo I) que permanecerem vagos serão preenchidos por concurso publico.

Art.67°-É dever do pessoal do quadro próprio do magistério comparecer a todas as atividades extraclasse e comemorações cívicas, quando convocado.

Art.68°-O município assegurará:

I- os limites recomendáveis pelas normas didatico-pedagogicas para lotação de alunos nas classes,

II- o estimulo á vida associativa e recreativa dos integrantes do quadro próprio do magistério através de sua associação de classe,

III- o estimulo á publicação de livros, á pesquisa cientifica e produções similares, quando contribuir para a educação e cultura.

Art.69°-São partes integrantes da presente lei os anexos I a III que a acompanham.

Art.70°-As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 01 de janeiro de 1987, mas pagas a partir da publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o art.44.

Art.71°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Matos Costa, 28 de novembro de 1986.

Nelson Castilho                                          

Prefeito municipal