Lei Ordinária 457/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 09/11/2017
EMENTA
- ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°457/1988
ASSEGURA AOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1°-Fica assegurado aos funcionários públicos do município, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade regida pela lei Federal n°3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.
Art.2°-O disposto no artigo precedente será aplicado aos funcionários públicos municipais nas condições mencionadas, de conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n°s 6.226, de 14/07/75, 6.864, de 01/12/80 e legislação subseqüente.
Art.3°-A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei, não se aplica ás aposentadorias já concedidas.
Art.4°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Matos Costa, 05 de fevereiro de 1988.
Nelson Castilho
Prefeito municipal