Lei Ordinária 457/1988

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 09/11/2017

EMENTA

  • ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°457/1988

ASSEGURA AOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1°-Fica assegurado aos funcionários públicos do município, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade regida pela lei Federal n°3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.

Art.2°-O disposto no artigo precedente será aplicado aos funcionários públicos municipais nas condições mencionadas, de conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n°s 6.226, de 14/07/75, 6.864, de 01/12/80 e legislação subseqüente.

Art.3°-A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei, não se aplica ás aposentadorias já concedidas.

Art.4°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Matos Costa, 05 de fevereiro de 1988.

Nelson Castilho                                          

Prefeito municipal