Lei Ordinária 474/1988

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 10/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS E ELES RELATIVOS, DISCIPLINA A SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N°474/1988

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE  BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS E ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO-ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1°- O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS, a qualquer tipo de ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, incide:

I- sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil,

II- sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvando quanto ao usufruto, a hipótese do item I parágrafo único do artigo 4°,

III- sobre a cessão de direitos relativos a aquisição de bens referidos nos itens anteriores.

Art.2°-O imposto é devido quanto aos bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a manutenção patrimonial decorra de contrato celebrado fora do município.

§único- Estão compreendidos na incidência do imposto:

I- a compra e venda, pura condicional,

II- a dação em pagamento,

III- a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou em bens contínuos,

IV- a aquisição por usucapião,

V- os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos,

VI- a arrematação, adjudicação e a remissão,

VII- a cessão de direito, por ato oneroso do arremate ou adjudicatório, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação,

VIII- a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda,

IX- a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado á venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo,

X- todos os demais atos translativos, inter-vivos, a titulo oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art.3°-Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:

I- o solo, com superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo,

II- tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como os edifícios e as construções, a semente lançada á terra, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art.4°-Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1°, quanto:

I- ao patrimônio,

a)- da União, dos Estados e dos municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos,

b)- de partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizados na consecução dos seus objetivos institucionais,

c)- de entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.

II- quando efetuada para incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito,

III- quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra,

IV- dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos

§único- Não incide imposto, ainda, sobre:

I- a extinção do usufruto, quando o novo proprietário for o instituidor,

II- a cessão prevista no item II do artigo 1° quando o cedente for qualquer das entidades referidos no item, do caput,

III- no substabelecimentos de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art.5°-O disposto no caput do artigo anterior, não se aplica:

I- quando ao item I, letra C quando:

 a)- distribuírem ao seus dirigentes ou associados, qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no resultado,

b)- não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão,

c)- não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais,

II- quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos á sua aquisição.

Art.6°-O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

I- !%(um por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação,

II- 2%(dois por cento) nas demais transmissões inter-vivos a titulo oneroso.

Art.7°-São contribuintes do imposto:

I- nas transmissões inter-vivos, os adquirentes de bens ou direitos transmitidos,

II- nas cessões de direitos correntes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

§ único- nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

Art.8°-Enquanto não organizado definitivamente o cadastro imobiliário do município, a base de calculo do imposto é, em geral o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 horas.

§ único- Não havendo acordo entre a fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

Art.9°-Nos casos abaixo especificados, a base de calculo é:

I- na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor de avaliação judicial para a primeira praça, ou única praça, por preço pago, se este for maior,

II- nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Art.10°-O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for instrumento publico e, no prazo de 30 dias de sua data, se por instrumento particular.

§ único- O comprovante de pagamento do imposto vale pelo prazo de 90 dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

Art.11°-Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro do prazo de 60 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e, no mesmo que esta não seja extraídas.

§ único- No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da data em que transitar em julgado, a sentença que o rejeitar.

Art.12°-Nas transmissões realizadas por termos judiciais, em virtude de sentença judicial, ou fora do município, o imposto será pago dentro de 60 dias, contados da data de assinatura do termo, de transito em julgado da sentença ou da celebração do ato contratado, conforme o caso.

Art.13°-Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficial de registro de imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova de pagamento do imposto.

Art.14°-Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.

Art.15°-Serão emitidos tantos documentos de arrecadação, quantos forem os bens, objetos de transmissão.

Art.16°-O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias da publicação, fixando normas e documentos fiscais, para recolhimento do tributo.

Art.17°-Esta lei entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1°de março de 1989.

Art.18°-Revogam-se as disposições em contrário

Matos Costa, em 02 de dezembro de 1988.

Nelson Castilho                               

Prefeito municipal