Lei Ordinária 475/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 10/11/2017
EMENTA
- “INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO – IVV
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N°475/1988
“INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS-IVV”.
A Câmara municipal de Matos Costa, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art.1°-O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
§ único- COnsideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art.2°-O IVV- não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art.3°-Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art.4°-Contribuinte de imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1° supra.
§1°-Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto
§2°-Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante
§3°-O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art.5°-Consideram-se também contribuintes:
I- os estabelecimentos de sociedade civis de fins econômicos, inclusive cooperativas,que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
II- o estabelecimento de órgão da administração publica direta, de autarquia ou de empresa publica federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art.6°-São sujeitos passiveis por substituição, o produtor, o distribuidor, e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art.7°-São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I- o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte,
II- o armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art.8°-A base de calculo do imposto é o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
§ único- O montante do imposto integra a base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art.9°-A autoridade fiscal poderá arbitrar-se a base de calculo, sempre que:
I- não forem exibidos ao fisco os elementos necessários á comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais, determinados,
II- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda,
III- estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art.10°-As alíquotas do imposto são:
I-Gasolina 3%
II – Querosene iluminaste 3%
III-Alcool hidratado 3%
IV-Oleos combustíveis 3%
V-Gás liquefeito de petróleo 3%
VI-Gasolina de aviação 3%
VII-Querosene de aviação 3%
Art.11°- O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo órgão fazendário do município, ate o dia 10(dez) do mês subseqüente.
§ único- O convenio poderá disciplinar a substituição tributaria em caso de substituto sediado em outro município.
Art.12°-O credito tributário não liquido nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
§ único- As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art.13°-O descumprimento das obrigações, principal e acessórias, sujeitará o infrator ás seguintes penalidades, sem prejuízo de exigência do imposto:
I- falta de recolhimento do tributo multa de 10% ao mês ou fração do valor do debito,
II- falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada de 100% do valor do imposto,
III- emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% do valor do imposto não pago,
IV- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada multa de 10% do valor da OTN do mês do pagamento,
V- transportar, receber ou manter em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo multa de 200% do valor do imposto.
Art.14°-O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art.15°- O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei.
Art.16°-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matos Costa, em 02 de dezembro de 1988.
Nelson Castilho
Prefeito municipal