Lei Ordinária 494/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 13/11/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

LEI 494/89

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Empregos da Administração Direta do Município de Matos Costa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATOS COSTA,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. – O Quadro Geral do Município passa a denominar-se Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município, integrado por cargos de provimento em Comissão e Empregos, classificados na forma desta Lei.

CAPÍTULO II

Da Estrutura dos Cargos e Empregos

                Art. 2º. – Os cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Matos Costa, são classificados nos seguintes grupos:

                DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                I – Direção e Assessoramento Superior – DAS  

                II – Direção e Assistência Intermediária – DAÍ

                EMPREGOS

                III – Atividades de Nível Superior – ANS

                IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM

                V – Magistério –MAG

                VI – Serviços Auxiliares – SAL

                VII – Transportes – TRP

                VIII – Serviços Gerais – SEG

 

                Art. 3º. – Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Magistério – MAG Serviços auxiliares – SAL, Transportes – TRP e Serviços Gerais – SEG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos ou salários especificados nos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.

                Art. 4º. – Para efeito de classificação considera-se:

                I – CARGO: a soma de atribuições federidas a funcionário comissionado

                II – EMPREGO: – a soma de atribuições deferidas a servidor, em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;

                III – CARGO OU EMPREGO ISOLADO: os que não integram o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, não permitem promoção e extinguem-se quando vagarem;

                IV – SERVIDOR PÚBLICO: funcionário público comissionado ou empregado público regido pela Consolidação  das Leis do Trabalho – CLT;

CAPÍTULO III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

                Art. 7º. – Os Cargos de Provimento em Comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

Das Funções de Confiança

                Art. 8º. – As funções de chefia e assistência subalterna são classificadas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS.

                Parágrafo Único – As funções integrantes do Grupo Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, distribuídas em três níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.

                Art. 9º. – As funções de Chefia e Assistência Subalterna – CAS, são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.

                Art. 10 – Ao Chefe do Poder Executivo cabe a designação e dispensa para o exercício das funções de chefia e assistência subalterna.

CAPÍTULO V

Do Enquadramento

                Art. 11 – Os ocupantes de empregos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com os empregos das categorias funcionais dos Grupos:

Atividades de Nível Superior – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM; Magistério – MAG; Serviços Auxiliares – SAL; Transportes – TRP e Serviços Gerais – SEG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.

                § 1º. – Para o enquadramento, o chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.

                § 2º. – Concluido os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.

                § 3º. – O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico, vigente na data da inclusão do novo Plano de Classificação de Cargos e empregos.

                Art. 12 – Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos enquadrados nos termos desta Lei permanecerão em cargos ou empregos isolados, extintos quando vagarem.

                Art. 13 – O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os do Grupo: Magistério – MAG, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte) horas aula por semana, percebendo salário mensal proporcional às horas trabalhadas.

                V – CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma categoria ou atividade com igual padrão de vencimentos ou salários, atribuições e responsabilidades;

                VI – CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; e

                VII – GRUPO: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

                Art. 5º. – Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

                I – Direção e Assessoramento Superior – DAS: os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de planejamento, coordenação e controle:

                II – Direção e Assistência Intermediária – DAÍ: os cargos de direção e assistência intermediária cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de orientação, coordenação e controle a nivel intermediário;

                III – Atividades de Nivel Superior – ANS: os empregos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior;

                IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM: os empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidos nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º. Grau e/ou experiência comprovada na área de atuação;

                V – Magistério – MAG: os empregos inerentes às atividades de ensino para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de Magistério em nível de 2º. Grau ou habilitação legal equivalente, ou diploma de curso superior especifico para Magistério, em função da categoria funcional;

                VI – Serviços Auxiliares – SAL: os empregos inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º. grau e ou experiência comprovada na área de atuação; VII Transportes – TRP: os empregos inerentes às atividades de conservação de estradas, veículos e transportes, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão da 4ª série do 1º. grau e/ou experiência comprovada na área de atuação; e

                VIII – Serviços Gerais – SEG: os empregos inerentes às atividades operacionais de conservação de instalações e bens, manutenção e limpeza, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de 4ª série de 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.

                Art. 6º. – Cada grupo de categorias funcionais tem sua escola de níveis de vencimentos e salários, fixados segundo o critério de importância da atividade, complexidade e reponsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

                Parágrafo Único – Aplica-se aos ocupantes de cargos ou empregos isolados o disposto no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO VI

Do Ingresso

                Art. 14 – A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal) e consoante o anexo II da presente Lei.

                Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

CAPITULO VII

Das atribuições Gerais e Finais

                Art. 15 – A implantação da Estrutura de classificação de cargos e empregos estabelecidos nesta lei será sistemática e gradativa.

                Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.

Art. 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs: 14/67 de 29/11/1967, 322/80; e 437/86, de 29 de novembro de 1986

Paço Municipal, em 28 de setembro de 1989.

Carlos Antonio Foltz

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X I I I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO V – TRANSPORTES

CÓDIGO – TRP

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

TRP – 1

316,00

TRP -2

348,00

TRP -3

382,00

TRP – 4

420,00

TRP – 5

463,00

TRP – 6

509,00

TRP – 7

560,00

TRP – 8

616,00

TRP – 9

677,00

 TRP – 10

745,00

 

ANEXO X I V

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO – SEG

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

 SEG – 1

195,00

SEG – 2

215,00

SEG – 3

237,00

SEG – 4

261,00

SEG – 5

287,00

SEG – 6

316,00

SEG – 7

348,00

SEG – 8

382,00

SEG – 9

420,00

 SEG- 10

463,00

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO III – MAGISTÉRIO

CÓDIGO – MAG

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

MAG – 1

200,00

      MAG – 2

220,00

MAG – 3

242,00

MAG – 4

266,00

MAG – 5

293,00

MAG – 6

322,00

MAG – 7

354,00

MAG – 8

390,00

MAG – 9

429,00

 MAG- 10

472,00

 

ANEXO X I I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO – SAU

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

SAU – 1

215,00

      SAU – 2

237,00

SAU – 3

261,00

SAU – 4

287,00

SAU – 5

316,00

SAU – 6

348,00

SAU – 7

382,00

SAU – 8

420,00

SAU – 9

463,00

 SAU- 10

509,00

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I X

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR     

CÓDIGO – ANS

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

ANS – 1

600,00

      ANS – 2

800,00

ANS – 3

1.105,00

ANS – 4

1.300,00

ANS – 5

1.400,00

ANS – 6

1.500,00

ANS – 7

1.650,00

ANS – 8

1.850,00

ANS – 9

2.000,00

 ANS- 10

2.200,00

 

 

ANEXO  X

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO I I – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO    

CÓDIGO – ATM

NÍVEL

SALÁRIO MENSAL EM NCZ$

ATM – 1

   463,00

      ATM – 2

   509,00

ATM – 3

   559,00

ATM – 4

   615,00

ATM – 5

   677,00

ATM – 6

   745,00

ATM – 7

   819,00

ATM – 8

   900,00

ATM – 9

   992,00

 ATM- 10

1.090,00

 

 

 

 

 

 

ANEXO V I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO – DAS

NÍVEL

VENCIMENTO EM AGOSTO

VENCIMENTO EM SETEMBRO

DAS – 2

1.300,00

1.681,42

DAS –  1

    600,00

   776,04

 

ANEXO V I I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO – DAI

NÍVEL

VENCIMENTO EM AGOSTO

VENCIMENTO EM SETEMBRO

DAI – 2

745,00

963,58

DAI –  1

550,00

711,37

 

ANEXO V I I I

(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

CÓDIGO – CAS

NÍVEL

VENCIMENTO EM AGOSTO

VENCIMENTO EM SETEMBRO

CAS – 3

300,00

388,02

CAS –  2

185,00

239,28

CAS – 1

120,00

155,21

 

ANEXO V

 (Art, 5º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NIVEL

 

DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO

 

01

.Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo

DAI-2

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

 

01

.Secretário de Saúde e Assuntos Comunitários

DAS-2

 

 

DIVISÃO DE SAÚDE E MEIO-AMBIENTE

 

01

. Chefe da Div. de Saúde e Meio-Ambiente

DAI-2

 

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

 

01

. Chefe da Div. de Assuntos Comunitários

DAI-2

 

(Art, 5º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NIVEL

 

GABINETE DO PREFEITO

 

01

. Assistente

DAI-1

 

 

ASSESSORIA

 

01

. Assessor de Planejamento

DAS-1

01

. Assessor Jurídico

DAS-1

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

01

. Secretário de Administração e Finanças

DAS-2

 

 

 

 

 

DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

01

.  Chefe da Divisão de Recursos Humanos

DAI-2

 

 

DIVISÃO DO MATERIAL E PATRIMÔNIO

 

01

.  Chefe da Divisão do Material e Patrimônio

DAI-2

 

 

DIVISÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

 

01

.  Chefe da Divisão Contábil e Financeira

DAI-2

 

 

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

01

.  Secretário da Educação, Cultura e Esportes

DAS-2

 

 

DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

01

.  Chefe da Divisão de Educação e Cultura

DAI-2

 

 

 

DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

01

.  Chefe da Divisão de Esportes e Recreação

DAI-2

 

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

01

.  Secretário de Desenvolvimento Econômico

DAS-2

 

 

DIVISÃO DE APOIO AGROPECUÁRIO

 

01

.  Chefe da Divisão de Apoio Agropecuário

DAI-2

 

 

DIVISÃO DE APOIO AGROINDUSTRIAL

 

01

.  Chefe da Divisão de Apoio Agroindustrial

DAI-2

 

 

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, OBRAS E URBANISMO

 

01

.  Secretário dos Transportes, Obras e Urbanismo

DAS-2

 

 

DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

01

.  Chefe da Divisão Munic. de Estradas de Rodagem

DAI-2

 

ANEXO I I I

(ART. 2º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DAS-2

. Secretários

 

DAS-1

 

. Assessor de Planejamento

DAS-1

 

. Assessor Jurídico

 

ANEXO I V

(ART. 2º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA        

CÓDIGO: DAI

NÍVEL

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

DAI-2

. Chefes da Divisão

 

DAI-1

 

. Assistente

 

ANEXO I I

(Art. 3º da Lei 494, de 28/09/1989

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

CODIGO – SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo I

 

 

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau completo e/ou experiência comprovada na área de atuação

Auxiliar Administrativo II

 

Encarregado de Serviço

A B C D E

Recepcionista

 

Telefonista

 

 

GRUPO V – TRANSPORTES – TRP

CODIGO – TRP

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação p/Motoristas.

 

Mecânico

 

Motorista Veículo de Passeio

A B C D E

Motorista Veículo Pesado

 

Operador de Máquinas Rodoviárias

 

Operador de Máquinas Agrícolas

 

GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS – SEG

CODIGO – SEG

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.

 

Artífice

 

Auxiliar de Construção Civil

A B C D E

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

A N E X O  I I

(Art. 3º da Lei 494, de 28/09 de 1989)

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

GRUPO I – ATIVIDADES E NIVEL SUPERIOR – ANS

CODIGO – ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Social

 

 

Portador de certificado de conclusão de curso superior, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Contador

 

Engenheiro

A B C D E

Médico

 

Odontólogo

 

 

 

 

GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NIVEL MÉDIO – ATM

CODIGO – ATM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Administrativo

 

 

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.

Fiscal de Tributos

 

Técnico em Contabilidade

A B C D E

Técnico em Enfermagem

 

Agente de Saúde

 

 

GRUPO III – MAGISTÉRIO

CODIGO – MAG

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Professor I

 

 Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau sem habilitação específica, e/ou 1º grau com experiência na área de atuação.

 

A B C D E

 

 

 

 

Professor II

 

 Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau com registro no MEC.

 

 

A B C D E

Professor III

 

 Portador de certificado de conclusão de curso superior, com registro no MEC.

 

 

A B C D E

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

                . Assistente Social

                . Contador

                . Engenheiro

                . Odontólogo

                . Médico

 

 

GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM

                . Agente de Saúde

                . Assistente Administrativo

                . Fiscal de Tributos

                . Técnico em Contabilidade

                . Técnico em Enfermagem

 

GRUPO III – MAGISTÉRIO – MAG

                . Professor I

                . Professor II

                . Professor III

 

 

               

GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES – SAL

                . Auxiliar Administrativo I

                . Auxiliar Administrativo II

                . Encarregado de Serviço

                . Recepcionista

                . Telefonista

 

GRUPO V – TRANSPORTES – TRP

                . Mecânico

                . Motorista de Veiculo de Passeio

                . Motorista de Veiculo Pesado

                . Operador de Máquinas Rodoviárias

                . Operador de Máquinas Agrícolas

 

GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS – SEG

                . Artífice

                . Auxiliar de Construção Civil

                . Auxiliar de Serviços Gerais

               

 

ANEXO XIX

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)

GRUPO V: TRANSPORTES

CÓDIGO  :TRP

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

MECÂNICO

MOTORISTA VEIC. PASSEIO

MOTORISTA VEIC. PESADO

OPERADOR MÁQS. RODOVIÁRIAS

OPERADOR MAQS. AGRÍCOLAS

 

1

 

A

 

 

A

 

2

 

B

 

 

B

 

3

 

C

 

A

C

 

4

 

D

A

B

D

 

5

A

E

B

C

E

 

6

B

 

C

D

 

 

7

C

 

D

E

 

 

8

D

 

E

 

 

 

9

E

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XX

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)

GRUPO VI: SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO   : SEG

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ARTÍFICE

AUX. DE COSNTRUÇAO CIVIL

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

 

1

 

 

A

 

2

 

 

B

 

3

 

A

C

 

4

 

B

D

 

5

 

C

E

 

6

A

D

 

 

7

B

E

 

 

8

C

 

 

 

9

D

 

 

 

10

E

 

 

 

           

 

ANEXO XVIII

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)

GRUPO IV: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO   : SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

AUXILIAR

ADMINISTRATIVO I

AUXILIAR

ADMINISTRATIVO II

TELEFONISTA

RECEPCIONISTA

1

A

 

 

A

2

B

 

A

B

3

C

 

B

C

4

D

 

C

D

5

E

 

D

E

6

 

A

E

 

7

 

B

 

 

8

 

C

 

 

9

 

D

 

 

10

 

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989

GRUPO III: MAGISTÉRIO

CÓDIGO   : MAG

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

PROFESSOR I

PROFESSOR  II

PROFESSOR III

1

A

 

 

2

B

 

 

3

C

 

 

4

D

A

 

5

E

B

 

6

 

C

A

7

 

D

B

8

 

E

C

9

 

 

D

10

 

 

E

 

ANEXO XVI

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989

GRUPO II: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO       

CÓDIGO   : ATM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ASSISTENTE

ADMINISTRATIVO

AGENTE DE

SAÚDE

FISCAL DE

TRIBUTOS

TÉC. EM

CONTABILIDADE

TÉC. EM

ENFERMAGEM

1

 

A

A

 

 

2

A

B

B

 

A

3

B

C

C

 

B

4

C

D

D

 

C

5

D

E

E

 

D

6

E

 

 

A

E

7

 

 

 

B

 

8

 

 

 

C

 

9

 

 

 

D

 

10

 

 

 

E

 

               

 

 

 

 

 

 

ANEXO XV

(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989

GRUPO II: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR      

CÓDIGO   : ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ASSIST. SOCIAL

CONTADOR

ENGENHEIRO

MÉDICO

ODONTÓLOGO

1

A

 

 

 

 

2

B

 

 

 

 

3

C

 

 

 

A

4

D

A

 

 

B

5

E

B

 

 

C

6

 

C

A

A

D

7

 

D

B

B

E

8

 

E

C

C

 

9

 

 

D

D

 

10

 

 

E

E