Lei Ordinária 494/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 13/11/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MATOS COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI 494/89
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Empregos da Administração Direta do Município de Matos Costa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATOS COSTA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. – O Quadro Geral do Município passa a denominar-se Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município, integrado por cargos de provimento em Comissão e Empregos, classificados na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Estrutura dos Cargos e Empregos
Art. 2º. – Os cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Matos Costa, são classificados nos seguintes grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS
II – Direção e Assistência Intermediária – DAÍ
EMPREGOS
III – Atividades de Nível Superior – ANS
IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM
V – Magistério –MAG
VI – Serviços Auxiliares – SAL
VII – Transportes – TRP
VIII – Serviços Gerais – SEG
Art. 3º. – Os cargos e empregos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Magistério – MAG Serviços auxiliares – SAL, Transportes – TRP e Serviços Gerais – SEG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos ou salários especificados nos Anexos I a XXI, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º. – Para efeito de classificação considera-se:
I – CARGO: a soma de atribuições federidas a funcionário comissionado
II – EMPREGO: – a soma de atribuições deferidas a servidor, em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;
III – CARGO OU EMPREGO ISOLADO: os que não integram o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, não permitem promoção e extinguem-se quando vagarem;
IV – SERVIDOR PÚBLICO: funcionário público comissionado ou empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CAPÍTULO III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 7º. – Os Cargos de Provimento em Comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Direção e Assistência Intermediária – DAÍ, do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Das Funções de Confiança
Art. 8º. – As funções de chefia e assistência subalterna são classificadas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – CAS.
Parágrafo Único – As funções integrantes do Grupo Chefia e Assistência Subalterna – CAS, serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, distribuídas em três níveis de gratificação, consoante os valores estabelecidos no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
Art. 9º. – As funções de Chefia e Assistência Subalterna – CAS, são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle.
Art. 10 – Ao Chefe do Poder Executivo cabe a designação e dispensa para o exercício das funções de chefia e assistência subalterna.
CAPÍTULO V
Do Enquadramento
Art. 11 – Os ocupantes de empregos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com os empregos das categorias funcionais dos Grupos:
Atividades de Nível Superior – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM; Magistério – MAG; Serviços Auxiliares – SAL; Transportes – TRP e Serviços Gerais – SEG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
§ 1º. – Para o enquadramento, o chefe do Poder Executivo designará uma comissão, que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
§ 2º. – Concluido os trabalhos da comissão, o Chefe do Poder Executivo expedirá ato de enquadramento.
§ 3º. – O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico, vigente na data da inclusão do novo Plano de Classificação de Cargos e empregos.
Art. 12 – Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos enquadrados nos termos desta Lei permanecerão em cargos ou empregos isolados, extintos quando vagarem.
Art. 13 – O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos fica sujeito ao horário estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os do Grupo: Magistério – MAG, que poderão ser designados para cumprir o regime de 20 (vinte) horas aula por semana, percebendo salário mensal proporcional às horas trabalhadas.
V – CLASSE: é o agrupamento de cargos da mesma categoria ou atividade com igual padrão de vencimentos ou salários, atribuições e responsabilidades;
VI – CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; e
VII – GRUPO: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º. – Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS: os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de planejamento, coordenação e controle:
II – Direção e Assistência Intermediária – DAÍ: os cargos de direção e assistência intermediária cujo provimento, em comissão, e regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de orientação, coordenação e controle a nivel intermediário;
III – Atividades de Nivel Superior – ANS: os empregos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso superior;
IV – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM: os empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidos nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º. Grau e/ou experiência comprovada na área de atuação;
V – Magistério – MAG: os empregos inerentes às atividades de ensino para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de Magistério em nível de 2º. Grau ou habilitação legal equivalente, ou diploma de curso superior especifico para Magistério, em função da categoria funcional;
VI – Serviços Auxiliares – SAL: os empregos inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º. grau e ou experiência comprovada na área de atuação; VII Transportes – TRP: os empregos inerentes às atividades de conservação de estradas, veículos e transportes, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão da 4ª série do 1º. grau e/ou experiência comprovada na área de atuação; e
VIII – Serviços Gerais – SEG: os empregos inerentes às atividades operacionais de conservação de instalações e bens, manutenção e limpeza, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de 4ª série de 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Art. 6º. – Cada grupo de categorias funcionais tem sua escola de níveis de vencimentos e salários, fixados segundo o critério de importância da atividade, complexidade e reponsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único – Aplica-se aos ocupantes de cargos ou empregos isolados o disposto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
Do Ingresso
Art. 14 – A investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime jurídico far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, item II da Constituição Federal) e consoante o anexo II da presente Lei.
Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
CAPITULO VII
Das atribuições Gerais e Finais
Art. 15 – A implantação da Estrutura de classificação de cargos e empregos estabelecidos nesta lei será sistemática e gradativa.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.
Art. 17 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as Leis nºs: 14/67 de 29/11/1967, 322/80; e 437/86, de 29 de novembro de 1986
Paço Municipal, em 28 de setembro de 1989.
Carlos Antonio Foltz
Prefeito Municipal
ANEXO X I I I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO V – TRANSPORTES
CÓDIGO – TRP
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
TRP – 1 |
316,00 |
TRP -2 |
348,00 |
TRP -3 |
382,00 |
TRP – 4 |
420,00 |
TRP – 5 |
463,00 |
TRP – 6 |
509,00 |
TRP – 7 |
560,00 |
TRP – 8 |
616,00 |
TRP – 9 |
677,00 |
TRP – 10 |
745,00 |
ANEXO X I V
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO – SEG
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
SEG – 1 |
195,00 |
SEG – 2 |
215,00 |
SEG – 3 |
237,00 |
SEG – 4 |
261,00 |
SEG – 5 |
287,00 |
SEG – 6 |
316,00 |
SEG – 7 |
348,00 |
SEG – 8 |
382,00 |
SEG – 9 |
420,00 |
SEG- 10 |
463,00 |
ANEXO X I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO III – MAGISTÉRIO
CÓDIGO – MAG
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
MAG – 1 |
200,00 |
MAG – 2 |
220,00 |
MAG – 3 |
242,00 |
MAG – 4 |
266,00 |
MAG – 5 |
293,00 |
MAG – 6 |
322,00 |
MAG – 7 |
354,00 |
MAG – 8 |
390,00 |
MAG – 9 |
429,00 |
MAG- 10 |
472,00 |
ANEXO X I I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO – SAU
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
SAU – 1 |
215,00 |
SAU – 2 |
237,00 |
SAU – 3 |
261,00 |
SAU – 4 |
287,00 |
SAU – 5 |
316,00 |
SAU – 6 |
348,00 |
SAU – 7 |
382,00 |
SAU – 8 |
420,00 |
SAU – 9 |
463,00 |
SAU- 10 |
509,00 |
ANEXO I X
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO – ANS
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
ANS – 1 |
600,00 |
ANS – 2 |
800,00 |
ANS – 3 |
1.105,00 |
ANS – 4 |
1.300,00 |
ANS – 5 |
1.400,00 |
ANS – 6 |
1.500,00 |
ANS – 7 |
1.650,00 |
ANS – 8 |
1.850,00 |
ANS – 9 |
2.000,00 |
ANS- 10 |
2.200,00 |
ANEXO X
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO I I – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO – ATM
NÍVEL |
SALÁRIO MENSAL EM NCZ$ |
ATM – 1 |
463,00 |
ATM – 2 |
509,00 |
ATM – 3 |
559,00 |
ATM – 4 |
615,00 |
ATM – 5 |
677,00 |
ATM – 6 |
745,00 |
ATM – 7 |
819,00 |
ATM – 8 |
900,00 |
ATM – 9 |
992,00 |
ATM- 10 |
1.090,00 |
ANEXO V I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO – DAS
NÍVEL |
VENCIMENTO EM AGOSTO |
VENCIMENTO EM SETEMBRO |
DAS – 2 |
1.300,00 |
1.681,42 |
DAS – 1 |
600,00 |
776,04 |
ANEXO V I I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO – DAI
NÍVEL |
VENCIMENTO EM AGOSTO |
VENCIMENTO EM SETEMBRO |
DAI – 2 |
745,00 |
963,58 |
DAI – 1 |
550,00 |
711,37 |
ANEXO V I I I
(Art, 3º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
CÓDIGO – CAS
NÍVEL |
VENCIMENTO EM AGOSTO |
VENCIMENTO EM SETEMBRO |
CAS – 3 |
300,00 |
388,02 |
CAS – 2 |
185,00 |
239,28 |
CAS – 1 |
120,00 |
155,21 |
ANEXO V
(Art, 5º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NIVEL |
|
DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO |
|
01 |
.Chefe da Divisão de Obras e Urbanismo |
DAI-2 |
|
SECRETARIA DE SAÚDE E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS |
|
01 |
.Secretário de Saúde e Assuntos Comunitários |
DAS-2 |
|
DIVISÃO DE SAÚDE E MEIO-AMBIENTE |
|
01 |
. Chefe da Div. de Saúde e Meio-Ambiente |
DAI-2 |
|
DIVISÃO DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS |
|
01 |
. Chefe da Div. de Assuntos Comunitários |
DAI-2 |
(Art, 5º da Lei nº 494/89 de 28 de setembro de 1989
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NIVEL |
|
GABINETE DO PREFEITO |
|
01 |
. Assistente |
DAI-1 |
|
ASSESSORIA |
|
01 |
. Assessor de Planejamento |
DAS-1 |
01 |
. Assessor Jurídico |
DAS-1 |
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
|
01 |
. Secretário de Administração e Finanças |
DAS-2 |
|
|
|
|
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS |
|
01 |
. Chefe da Divisão de Recursos Humanos |
DAI-2 |
|
DIVISÃO DO MATERIAL E PATRIMÔNIO |
|
01 |
. Chefe da Divisão do Material e Patrimônio |
DAI-2 |
|
DIVISÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA |
|
01 |
. Chefe da Divisão Contábil e Financeira |
DAI-2 |
|
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES |
|
01 |
. Secretário da Educação, Cultura e Esportes |
DAS-2 |
|
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
01 |
. Chefe da Divisão de Educação e Cultura |
DAI-2 |
|
DIVISÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO |
|
01 |
. Chefe da Divisão de Esportes e Recreação |
DAI-2 |
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|
01 |
. Secretário de Desenvolvimento Econômico |
DAS-2 |
|
DIVISÃO DE APOIO AGROPECUÁRIO |
|
01 |
. Chefe da Divisão de Apoio Agropecuário |
DAI-2 |
|
DIVISÃO DE APOIO AGROINDUSTRIAL |
|
01 |
. Chefe da Divisão de Apoio Agroindustrial |
DAI-2 |
|
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, OBRAS E URBANISMO |
|
01 |
. Secretário dos Transportes, Obras e Urbanismo |
DAS-2 |
|
DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
|
01 |
. Chefe da Divisão Munic. de Estradas de Rodagem |
DAI-2 |
ANEXO I I I
(ART. 2º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
NÍVEL |
DIREÇÃO SUPERIOR |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
DAS-2 |
. Secretários |
|
DAS-1 |
|
. Assessor de Planejamento |
DAS-1 |
|
. Assessor Jurídico |
ANEXO I V
(ART. 2º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: DAI
NÍVEL |
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA |
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA |
DAI-2 |
. Chefes da Divisão |
|
DAI-1 |
|
. Assistente |
ANEXO I I
(Art. 3º da Lei 494, de 28/09/1989
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES – SAL
CODIGO – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Administrativo I |
|
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau completo e/ou experiência comprovada na área de atuação |
Auxiliar Administrativo II |
|
|
Encarregado de Serviço |
A B C D E |
|
Recepcionista |
|
|
Telefonista |
|
GRUPO V – TRANSPORTES – TRP
CODIGO – TRP
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação e Carteira Nacional de Habilitação p/Motoristas.
|
Mecânico |
|
|
Motorista Veículo de Passeio |
A B C D E |
|
Motorista Veículo Pesado |
|
|
Operador de Máquinas Rodoviárias |
|
|
Operador de Máquinas Agrícolas |
GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS – SEG
CODIGO – SEG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
|
Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação.
|
Artífice |
|
|
Auxiliar de Construção Civil |
A B C D E |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
A N E X O I I
(Art. 3º da Lei 494, de 28/09 de 1989)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I – ATIVIDADES E NIVEL SUPERIOR – ANS
CODIGO – ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assistente Social |
|
Portador de certificado de conclusão de curso superior, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Contador |
|
|
Engenheiro |
A B C D E |
|
Médico |
|
|
Odontólogo |
|
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NIVEL MÉDIO – ATM
CODIGO – ATM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assistente Administrativo |
|
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e/ou experiência comprovada na área de atuação. |
Fiscal de Tributos |
|
|
Técnico em Contabilidade |
A B C D E |
|
Técnico em Enfermagem |
|
|
Agente de Saúde |
|
GRUPO III – MAGISTÉRIO
CODIGO – MAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Professor I |
|
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau sem habilitação específica, e/ou 1º grau com experiência na área de atuação. |
|
A B C D E |
|
|
|
|
|
|
|
Professor II |
|
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau com registro no MEC.
|
|
A B C D E |
|
Professor III |
|
Portador de certificado de conclusão de curso superior, com registro no MEC.
|
|
A B C D E |
GRUPOS OCUPACIONAIS |
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS |
. Assistente Social
. Contador
. Engenheiro
. Odontólogo
. Médico
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM |
. Agente de Saúde
. Assistente Administrativo
. Fiscal de Tributos
. Técnico em Contabilidade
. Técnico em Enfermagem
GRUPO III – MAGISTÉRIO – MAG |
. Professor I
. Professor II
. Professor III
GRUPO IV – SERVIÇOS AUXILIARES – SAL |
. Auxiliar Administrativo I
. Auxiliar Administrativo II
. Encarregado de Serviço
. Recepcionista
. Telefonista
GRUPO V – TRANSPORTES – TRP |
. Mecânico
. Motorista de Veiculo de Passeio
. Motorista de Veiculo Pesado
. Operador de Máquinas Rodoviárias
. Operador de Máquinas Agrícolas
GRUPO VI – SERVIÇOS GERAIS – SEG |
. Artífice
. Auxiliar de Construção Civil
. Auxiliar de Serviços Gerais
ANEXO XIX
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)
GRUPO V: TRANSPORTES
CÓDIGO :TRP
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
NÍVEL |
MECÂNICO |
MOTORISTA VEIC. PASSEIO |
MOTORISTA VEIC. PESADO |
OPERADOR MÁQS. RODOVIÁRIAS |
OPERADOR MAQS. AGRÍCOLAS |
|
|
1 |
|
A |
|
|
A |
|
|
2 |
|
B |
|
|
B |
|
|
3 |
|
C |
|
A |
C |
|
|
4 |
|
D |
A |
B |
D |
|
|
5 |
A |
E |
B |
C |
E |
|
|
6 |
B |
|
C |
D |
|
|
|
7 |
C |
|
D |
E |
|
|
|
8 |
D |
|
E |
|
|
|
|
9 |
E |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XX
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)
GRUPO VI: SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO : SEG
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||
NÍVEL |
ARTÍFICE |
AUX. DE COSNTRUÇAO CIVIL |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
1 |
|
|
A |
|
|
2 |
|
|
B |
|
|
3 |
|
A |
C |
|
|
4 |
|
B |
D |
|
|
5 |
|
C |
E |
|
|
6 |
A |
D |
|
|
|
7 |
B |
E |
|
|
|
8 |
C |
|
|
|
|
9 |
D |
|
|
|
|
10 |
E |
|
|
|
|
ANEXO XVIII
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989)
GRUPO IV: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO : SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||
NÍVEL |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II |
TELEFONISTA |
RECEPCIONISTA |
1 |
A |
|
|
A |
2 |
B |
|
A |
B |
3 |
C |
|
B |
C |
4 |
D |
|
C |
D |
5 |
E |
|
D |
E |
6 |
|
A |
E |
|
7 |
|
B |
|
|
8 |
|
C |
|
|
9 |
|
D |
|
|
10 |
|
E |
|
|
ANEXO XVII
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989
GRUPO III: MAGISTÉRIO
CÓDIGO : MAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||
NÍVEL |
PROFESSOR I |
PROFESSOR II |
PROFESSOR III |
1 |
A |
|
|
2 |
B |
|
|
3 |
C |
|
|
4 |
D |
A |
|
5 |
E |
B |
|
6 |
|
C |
A |
7 |
|
D |
B |
8 |
|
E |
C |
9 |
|
|
D |
10 |
|
|
E |
ANEXO XVI
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989
GRUPO II: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO : ATM
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||
NÍVEL |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
AGENTE DE SAÚDE |
FISCAL DE TRIBUTOS |
TÉC. EM CONTABILIDADE |
TÉC. EM ENFERMAGEM |
1 |
|
A |
A |
|
|
2 |
A |
B |
B |
|
A |
3 |
B |
C |
C |
|
B |
4 |
C |
D |
D |
|
C |
5 |
D |
E |
E |
|
D |
6 |
E |
|
|
A |
E |
7 |
|
|
|
B |
|
8 |
|
|
|
C |
|
9 |
|
|
|
D |
|
10 |
|
|
|
E |
|
ANEXO XV
(Art. 3º da Lei nº 494/89, de 28 de setembro de 1989
GRUPO II: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO : ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||||
NÍVEL |
ASSIST. SOCIAL |
CONTADOR |
ENGENHEIRO |
MÉDICO |
ODONTÓLOGO |
1 |
A |
|
|
|
|
2 |
B |
|
|
|
|
3 |
C |
|
|
|
A |
4 |
D |
A |
|
|
B |
5 |
E |
B |
|
|
C |
6 |
|
C |
A |
A |
D |
7 |
|
D |
B |
B |
E |
8 |
|
E |
C |
C |
|
9 |
|
|
D |
D |
|
10 |
|
|
E |
E |
|